TJRN - 0808729-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808729-13.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo SANDRA GALVAO GUILHERME Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808729-13.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão Agravada: Sandra Galvão Guilherme Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
OPERAÇÃO CONTRATUAL POSSIVELMENTE ABUSIVA.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
CRIAÇÃO DE UM LIMITE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 52,50, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a parte realizou a operação corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido ou reduzido o seu valor em uma outra hipótese.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Liminar parcialmente deferida.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico (AI n. 0800898-21.2018.8.20.0000). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal consignado no cartão de crédito da agravada no valor de R$ 52,50, referente a uma operação contratual abusiva, impondo multa de R$ 1.000,00, por cada desconto realizado, sem limitação.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada em desfavor da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise da conduta possivelmente arbitrária praticada pela instituição financeira, cujos fatos serão devidamente colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual.
Assim, a aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório, se faz devida, sendo perfeitamente possível o aceno do banco, sem causar-lhe prejuízo operacional.
Portanto, prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito.
De igual forma não há que se falar na irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa fixada se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
Desse modo, entendo que o valor da multa por cada novo desconto indevido, deve ser reduzido para R$ 100,00, limitando-se ao valor de R$ 3.000,00, considerando o quantitativo dos descontos operados nos proventos da agravada. (R$ 52,50) Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800515-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 05.05.2024); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo o valor da multa por cada novo desconto indevido, para R$ 100,00, limitando a mesma ao importe de R$ 3.000,00. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808729-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:25
Decorrido prazo de SANDRA GALVAO GUILHERME em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA GALVAO GUILHERME em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808729-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: SANDRA GALVÃO GUILHERME Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 52,50, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a parte realizou a operação corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido ou reduzido o seu valor em uma outra hipótese.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal consignado no cartão de crédito da agravada no valor de R$ 52,50, referente a uma operação contratual abusiva, impondo multa de R$ 1.000,00, por cada desconto realizado, sem limitação.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada em desfavor da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise dos fatos possivelmente arbitrários praticados pela instituição financeira a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual.
Assim, a aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório, se faz devida, sendo perfeitamente possível o aceno do banco, sem causar-lhe prejuízo operacional.
Portanto, prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito.
De igual forma não há que se falar na irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa fixada se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
Desse modo, entendo que o valor da multa por cada novo desconto indevido, deve ser reduzido para R$ 100,00, limitando-se à 3.000,00, considerando o quantitativo dos descontos operados nos proventos da agravada. (R$ 52,50) Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800515-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 05.05.2024); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, reduzindo o valor da multa por cada novo desconto indevido, para R$ 100,00, limitando-se à 3.000,00, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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