TJRN - 0826127-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Diante da manifestação apresentada pela parte ré no Id. 157305241, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Em face da manifestação da parte autora, constante no Id. 154511707, na qual comunica o descumprimento da sentença no que tange ao desbloqueio da conta de sua titularidade, gerida pela instituição demandada (Pagseguro Internet S/A), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do alegado descumprimento da ordem judicial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:26
Juntada de Alvará recebido
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826127-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Parte Ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id. 152870485), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.152870485.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Proceda a evolução para cumprimento de sentença.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:11
Processo Reativado
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:28
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
20/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Arthur Silva Diniz Melo.
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18/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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