TJRN - 0826127-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Diante da manifestação apresentada pela parte ré no Id. 157305241, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Vistos etc.
Em face da manifestação da parte autora, constante no Id. 154511707, na qual comunica o descumprimento da sentença no que tange ao desbloqueio da conta de sua titularidade, gerida pela instituição demandada (Pagseguro Internet S/A), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do alegado descumprimento da ordem judicial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826127-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO, qualificado e mediante patrono constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, também qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 18/03/2024, realizou uma transferência, via Pix (app Banco Itau), no importe de R$ 600,00 para sua conta gerida pelo Pagseguro Internet.
Ocorre que, ao tentar acessar sua conta para efetivar um pagamento, percebeu que sua conta estava bloqueada, devido uma irregularidade.
Discorreu que ao entrar em contato com a instituição demandada, foi informado que sua conta havia sido encerrada devido a irregularidade no cadastro, bem como que seu saldo ficaria retido para fins de cobrir eventuais despesas que viessem a surgir em sua conta.
Amparado nos fatos expostos, para além da gratuidade judiciária, pugnou na exordial pela inversão do ônus da prova, e, no mérito, postulou a condenação da instituição demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que, por não ter efetuado o pagamento do boleto, tal circunstância o impediu de regularizar sua moto.
Juntou documentos.
Citada, a instituição demandada apresentou contestação (ID. 125993217), destacando a inaplicabilidade do CDC para o caso em apreço e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta inexistir conduta ilícita de sua parte, sob o argumento de não ter havido falha na prestação do serviço, asseverando que, por medida de segurança e com base em um procedimento de análise de risco, ocorreu, de fato, bloqueio na conta, o que teria motivado o encerramento do contrato.
Esclarece que referido bloqueio possui previsão contratual caso a instituição entenda que há algum indício de ilicitude.
Defende a inexistência da falha na prestação do serviço e que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a existência de dano moral causado pelo banco réu, ressaltando-se que não foram apresentadas quaisquer provas de que o bloqueio realizado foi arbitrário ou que gerou grande prejuízo a parte autora.
Pugna, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
A demandante apresentou réplica (ID. 126806485), por meio da qual defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso em apreço, além de reiterar o dever de indenizar por parte da ré.
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende o desbloqueio de sua conta mantida , além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a fundamentação de falha no serviço prestado pela instituição financeira demandada, diante do alegado bloqueio indevido, realizado sem qualquer aviso prévio.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, argumentando que existia cláusula no contrato pactuado entre as partes que permitia o bloqueio da conta em caso de indícios de fraude ou de situação de ilicitude.
Sustenta ter agido de acordo com a previsão contratual.
No caso, é incontroversa a pactuação de contrato entre as partes, para fornecimento pelo réu de serviços de administração e gerência de conta e depósito de valores, de sorte a possibilitar transações por parte dos clientes, assim como que ocorreu o bloqueio de tais serviços, fato admitido pela própria instituição financeira demandada.
A controvérsia, então, reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, consistente no bloqueio da conta de titularidade da autora sem prévio aviso, bem como se o fato gerou danos morais indenizáveis.
De início, insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que mesmo a demandante estando adimplente com suas obrigações contratuais, teve sua conta-corrente e cartão de crédito bloqueado, sob a justificativa de existência de indícios de ilicitude, sem aviso prévio, vez que o réu reconhece na contestação que a autora não foi notificada. É evidente, portanto, que o banco réu confirma que realizou o bloqueio, sem antes proceder à necessária notificação, impedindo, desta feita, o postulante de ter acesso a sua conta e, por conseguinte, realizar transações de ordem bancária, tal como o pagamento de boleto.
No caso em apreço, a instituição demandada limitou-se a sustentar a regularidade de sua conduta, alegando que se trata de um bloqueio, respaldado pela previsão contratual, visando prevenir fraudes e que tal procedimento incide diante da existência de indícios de ilicitude.
Contudo, a instituição demandada não apresenta qualquer motivo legítimo e apto a comprovar a existência de irregularidade na movimentação da conta administrada que pudesse ter ocasionada tal suspeita relativa a “indícios de ilicitude”.
Por outro lado, ainda que a instituição demandada possa adotar medidas de segurança com o intuito de evitar fraudes, eventual bloqueio de conta em caso de movimentações atípicas e irregulares deve possuir caráter provisório e vir acompanhada da devida apuração e justificativa, de sorte a se atestar, indubitavelmente, a existência de atividades ilícitas que possam ocasionar tais bloqueios.
Nesse sentido, não obstante alegue, o requerido, ser a administração da conta uma faculdade e existir cláusula contratual prevendo a possibilidade de bloqueio caso exista suspeita de fraude, tenho que uma vez possibilitado o usufruto da conta e a possibilidade de se efetuar transações pelo cliente, passa a gerar na parte consumidora a expectativa legítima de poder dele usufruir.
Assim, a ausência de notificação prévia do consumidor sobre o bloqueio configura falha na prestação do serviço bancário por violar o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor, em patente afronta ao prevê o art. 6o, III, do CDC, in verbis: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Para além disso, está demonstrada a falta de correção e lisura, atributos que deveriam pautar a conduta da instituição demandada para com seus clientes, pois realizara a operação de bloqueio sem a devida diligência, deixando o consumidor desprovida de suas transações bancárias rotineiras.
Nessa rota, é de se considerar que o bloqueio da conta foi realizado de forma indevida e, por conseguinte, resta caracterizada, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade da instituição ré pela falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, vez que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, não tendo comprovado, por exemplo, que houve notificação prévia ou que o postulante deu causa ao bloqueio, de sorte a especificar quais teriam sido as movimentações atípicas na conta ou irregularidades perpetradas pelo consumidor, que pudesse levar este juízo a crer que as movimentações na referida conta eram ilícitas.
Em vista disso, o desbloqueio é medida que se impõe, posto que o bloqueio indevido na conta do autor mostra-se abusivo e arbitrário, uma vez que o impediu de efetuar transações bancárias, como, por exemplo, o pagamento do boleto, destinado à regularização de sua moto perante o Detran.
Já com relação aos danos morais que a parte autora alega ter suportado, entendo caracterizados na hipótese. É que, a conduta abusiva do réu de efetuar o bloqueio indevido sem prévia notificação, deixou o demandante impossibilitado de utilizar o crédito que lhe foi disponibilizado e de movimentar sua conta, de forma repentina, gerando aborrecimento, frustração e constrangimento ao consumidor hipossuficiente.
Ou seja, o ato ilícito, o resultado danoso e a relação de causalidade ficaram evidenciados, pois a má execução do serviço causou-lhe um sentimento de injustiça, de preocupação e de angústia, comum a qualquer pessoa nessa situação.
Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível no 2018.007255-6, Rela.
Desa.
Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 26/02/2019) – grifos acrescidos Assim, não há dúvida de que o constrangimento de saber que a conta encontra-se indisponível, transborda os limites do mero dissabor, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pela demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação exposta, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em consequência, reconheço a ilegalidade do bloqueio indevido da conta de titularidade do demandante, gerida pela instituição demandada (Pagseguro net), de sorte que determino o imediato desbloqueio da conta, caso ainda não tenha sido efetivado, possibilitando ao autor o acesso e a disponibilidade dos valores que se encontram nela depositados.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (data do bloqueio indevido na conta) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2o, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826127-05.2024.8.20.5001 AUTOR: ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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