TJRN - 0802598-64.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802598-64.2023.8.20.5300 Autor: IZA DE ARAUJO LOPES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença voluntária proposta por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face de IZA DE ARAUJO LOPES, nos termos do art. 526 do CPC.
Intimada para apresentar manifestação ao pagamento voluntário da condenação efetuado pela executada, a exequente apresentou petição concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 137920671), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente IZA DE ARAÚJO LOPES, CPF: *04.***.*87-12, no valor de R$ 3.672,73 (três mil seiscentos e setenta e dois reais setenta e três centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta poupança 000797358693-9, agência 0758, OP1288, da Caixa Econômica Federal.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado da exequente PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA, CPF/MF nº *12.***.*64-08, no valor de R$ 2.098,72 (dois mil noventa e oito reais setenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente nº 16368-6, agência nº 1668-3, do Banco do Brasil S/A., correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802598-64.2023.8.20.5300 Polo ativo IZA DE ARAUJO LOPES Advogado(s): PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, NATALIA RABELO OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO MÉDICA EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26945210), que em sede Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por João Lucas Marques Lopes, julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e procedente o pedido indenizatório, condenando a parte demandada a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 26945212), a recorrente após breve relato dos fatos, alega que o atendimento não se caracteriza como de emergência, devendo ser respeitados os prazo de carência.
Destaca que a negativa do procedimento não foi ilegal, bem como que a cláusula contratual que fixa a carência não é abusiva, estando de acordo com a legislação de regência.
Informa inexiste dano moral no caso concreto, devendo a condenação ser excluída.
Afirma que, caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 26945218).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 09ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27045806). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca da prática de ato ilícito indenizável por parte da apelante, bem como sobre a razoabilidade ou não do valor fixado na instância originária a título de indenização por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, conforme documentos acostados a vestibular, notadamente o de ID 26945171, o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência.
Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a internação não seria de emergência.
Compulsando os autos, verifica-que a internação era de emergência, conforme documento de ID 26945171, que, apesar de não ter referida observação destacada, informa o quadro de saúde delicado do infante, que, na época dos fatos, contava com apenas três meses e, tanto era de emergência, que o mesmo ficou internado em hospital municipal, por quatro dias, conforme comprova o documento de ID 26945182.
Como bem destacado na sentença, “o menor estava em situação de urgência – com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” na guia de ID 98854368; e, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência.
Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal".
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, caracterizando, pois o ato ilícito da responsabilidade civil, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência e emergência já havia sido ultrapassado.
Do arcabouço probatório, percebe-se que resta caracterizada a má prestação do serviço da parte apelante, uma vez que a paciente, em situação de emergência, teve negada a internação para tratamento médico que necessitava, mesmo havendo cobertura de tal procedimento em seu plano de saúde.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil, merecendo, pois, confirmação a sentença neste ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802640-50.2022.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 15/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À INTERNAÇÃO EM UTI.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral da internação não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização da internação na UTI, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)5.
Apelo conhecido e parcialmente provido (APELAÇÃO CÍVEL, 0800752-46.2022.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0819492-47.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esta sim suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reformando a sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzido o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802598-64.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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14/09/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/09/2024 16:02
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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13/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802598-64.2023.8.20.5300 Autor: IZA DE ARAUJO LOPES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, menor representado pela sua genitora, foi diagnosticado com bronquite viral aguda, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação hospitalar.
Alega que a internação de urgência negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a manter o menor internado pelo período que for necessário; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta solicitação de internação hospitalar (ID 98854368, 98854371) e comprovante da negativa de cobertura (ID 98854369).
Antecipação de tutela não concedida, conforme ID 98855864, em razão de os documentos não indicares situação de urgência/emergência.
Contestação ao ID 102328521.
Preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
Réplica ao ID 116649307.
Intimados, as partes não requereram a produção de provas complementares.
Parecer do Ministério Público ao ID 125908446, pela procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual não são necessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta interesse de agir merece acolhida parcial.
Isso porque, conforme documento de ID 99925125, a criança já teve alta hospitalar – não mais sendo necessária a prestação jurisdicional em relação a obrigação de fazer perseguida, em razão da perda superveniente do objeto.
Deve prosseguir o processo, apenas, em relação à pretensão indenizatória.
Segue o exame do mérito.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de permanência do menor em leito hospitalar.
O cometimento de ilícito é evidente.
Com efeito, a cláusula que limita o tempo de atedimento médico do beneficiário de plano de saúde – no caso, às primeiras 12 (doze) horas – é eivada de patente abusividade, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à preservação da vida do paciente (REsp 251.024).
Tal conduta, ressalte-se, viola frontalmente o comando da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaco, por oportuno, julgados da Corte aplicando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA Nº 83.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a limitação temporal de internação pela operadora do plano de saúde.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027647 SP 2016/0320804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1088452 RS 2008/0181417-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Esse entendimento sumulado tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Por este mesmo fundamento, o não cumprimento do período de carência pelo segurado não obsta a aplicação da súmula 302 do STJ, independente de existir previsão contratual nesse sentido.
Isso não bastasse, o menor estava em situação de urgência – com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” na guia de ID 98854368; e, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência.
Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal.
Leia-se, em arremate a este ponto, aresto da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe, vez que o beneficiário em situação de urgência era uma criança com apenas meses de vida, a qual goza de especial proteção por ser consumidor hipervulnerável.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, extingo o processo sem análise de mérito em relação à obrigação de fazer, ante a superveniente falta de interesse de agir; e julgo PROCEDENTE a pretensão indenizatória, para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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