TJRN - 0801108-87.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801108-87.2023.8.20.5144 Polo ativo JEAN CARLOS DE LIMA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801108-87.2023.8.20.5144 Apelante: Jean Carlos de Lima da Silva Def.
Público: Dr.
João Carlos Botelho Filho Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I), NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE (CPP, ART. 318-II).
NÃO DEMONSTRADA A EXTREMA DEBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
NOS LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES NO PROCESSO, NÃO HÁ SEQUER INDICAÇÃO DA “CID” DA DOENÇA ALEGADA PELO APENADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE QUE IMPEÇA O REGULAR CUMPRIMENTO DA PENA PELO APENADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jean Carlos de Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que o condenou às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, sendo cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), na forma do art. 71 do CP.
Em suas razões, o apelante pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Afirmou possuir deficiência motora e que em sua cela não há suporte de cadeira de rodas.
Disse, ainda, que não tem controle do trato urinário e da evacuação, tornando-se dependente de seus colegas de cela para fazer suas necessidades fisiológicas.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelante não tem razão.
Nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A rigor, para que haja a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é necessária a efetiva comprovação de que o apenado está extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que, no caso, não restou evidenciado.
Em primeiro lugar, a defesa não juntou nenhum documento relativo ao estado de saúde do apelante.
Na verdade, foi a Direção da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga que, por duas vezes, juntou laudos e receituários informando sobre a sua situação atual.
Na primeira vez, foram juntados o prontuário médico, um relatório médico, a ficha de referência do apenado e um receituário (Id.
N.º 24706612 e 24706613).
Esses documentos, contudo, não evidenciam o estado de saúde extremamente debilitado alegado pelo apelante.
Consta, apenas, que ele tem histórico de lesão na coluna vertebral há um ano, em razão de ferimento por arma de fogo, fazendo uso de medicamentos para tratamento de saúde.
Há, também, referência a uma lesão neurológica que implica déficit motor (dificuldade de deambulação), mas não se faz menção à impossibilidade de andar ou ao alegado descontrole urinário/intestinal.
Destaco, aliás, que não se faz sequer menção ao CID da doença apresentada pelo apenado, o que torna inviável a análise sobre a sua situação atual de saúde – e até mesmo saber com que “doença grave” ele está diagnosticado.
Foi por isso que o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a defesa e a direção da Penitenciária onde se encontra o apelante fossem intimados, para juntar novos documentos a fim de atestar a suposta doença grave.
A defesa quedou-se inerte.
A direção da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga respondeu a um “e-mail”, informando que “a assistência que compete à unidade prisional vem sendo garantida, todavia, ela apresenta limitações”, em especial relativas à dispensação de medicamentos e realização de consultas e exames (Id.
N.º 26884329).
Além disso, juntou novos receituários, nos quais constam os medicamentos utilizados pelo apenado.
Entretando, como mencionou o Ministério Público de 1º grau, “não houve nenhum fato novo apresentado, diverso daqueles já informados ao tempo da apelação defensiva, pois os laudos juntados informam que o réu apresenta déficit motor e se encontra impossibilitado de deambular (andar), mantendo, no entanto, a sensibilidade dos membros inferiores e a mobilidade (movimentação) preservadas, não se verificando a paraplegia ou debilidade extrema, por motivo de grave estado de saúde, apta a autorizar a custódia domiciliar”.
Portanto, como não há prova da alegada debilidade extrema, causada por doença grave, acosto-me às razões do Ministério Público do Rio Grande do Norte e voto por desprover o presente recurso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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25/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:46
Juntada de intimação
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13/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/09/2024 13:08
Juntada de termo de remessa
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11/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:45
Juntada de diligência
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10/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:38
Juntada de diligência
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10/09/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:11
Juntada de diligência
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09/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 13:44
Desentranhado o documento
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04/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/08/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE LIMA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n.º 0801108-87.2023.8.20.5144 Apelante: Jean Carlos de Lima da Silva Def.
Público: Dr.
João Carlos Botelho Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Apelação Criminal interposta por Jean Carlos de Lima da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que o condenou às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, sendo cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Em suas razões, o apelante pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Afirmou possuir deficiência motora e que em sua cela não há suporte de cadeira de rodas.
Disse, ainda, que não tem controle do trato urinário e da evacuação, tornando-se dependente de seus colegas de cela para fazer suas necessidades fisiológicas.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
O pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar encontra amparo, tão somente, em prontuário médico oriundo da Unidade Básica de Saúde instalada na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, ID. 24706612 e ID. 24706613, inexistindo qualquer documento médico atestando o estado atual de saúde do apelante.
Sem tais documentos atualizados, torna-se inviável a análise sobre a existência ou não de deficiência motora, causada por trauma neuropsicológico, que impeça o apelante de deambular e, com base nisso, cumprir dignamente o tempo em que está custodiado em prisão cautelar.
Ocorre que, a rigor, a prova documental necessária ao deslinde do mérito do presente recurso pode ser produzida em âmbito recursal, bastando que a Administração Penitenciária e a Defensoria Pública Estadual se prontifiquem a reunir no processo elementos concretos sobre a real situação de saúde do apelante.
Isso porque, aliás, é da Administração Penitenciária o ônus de comprovar que o apelante está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional.
A mera juntada do atestado de Id.
N.º 24706613, que não pormenoriza os dados e as informações sobre o atual estado de saúde e o tratamento médico ministrado ao apelante, não é suficiente para permitir concluir, com a segurança necessária, se ele está ou não em condições de continuar custodiado.
Ante o exposto, por reputar essencial ao deslinde do recurso a juntada de documentos médicos relativos ao atual estado de saúde do apelante, converto o feito em diligência e determino: (i) a intimação da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga – PERCM, através da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte – SEAP/RN, para que, em 10 (dez) dias, junte todos os exames, prontuários, receituários e atestados médicos, devidamente atualizados, do apelante, bem como comprove, especificamente, o tratamento de saúde que lhe esteja sendo dispensado (ex.: se oferece fraldas geriátricas; se recebe medicamentos; se tem atendimento psicológico etc.) e fale sobre a possibilidade ou não de manutenção do tratamento na referida penitenciária; (ii) a intimação do Defensor Público que representa o apelante, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, instrua o feito com documentos médicos complementares, inclusive se utilizando do seu poder requisitório, para fins de atestar a real e concreta situação de saúde do apelante.
Posteriormente, caso sejam juntados novos documentos, remeta-se o feito à Origem, intimando o Ministério Público para que, no prazo de 2 (dias) se manifeste sobre a prova juntada.
Em seguida, à 4ª Procuradoria da Justiça, para emissão de novo parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:27
Juntada de termo
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12/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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