TJRN - 0822314-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822314-04.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Embargado: MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE GODZICKI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE, em face de SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
O embargante aduz que o embargado ajuizou ação de execução alegando que foi firmado entre as partes um contrato referente a “Cédula de Crédito Bancário n.
C20230242-0”, no valor de R$ 103.105,46(cento e três mil cento e cinco reais e quarenta e seis centavos), emitida em 17/01/2022, a ser pago em 36 parcelas mensais, fixas e consecutivas, no importe de R$ 3.791,87.
Assevera, ainda, seu interesse em cumprir com as obrigações pactuadas com o embargante, a imprescindibilidade quanto à obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a necessária adequação da sanção, a violação aos preceitos legais e jurisprudenciais, a inversão do ônus da prova, bem ainda que o título executivo apresentado contém irregularidades, notadamente quanto a abusividade de juros/nulidade das cláusulas abusivas.
Requer os benefícios da assistência judiciária, o reconhecimento do nítido interesse quanto ao cumprimento do que fora pactuado, a extinção da ação executiva e a procedência total dos presentes embargos.
Deferido o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que fora determinada a intimação da parte embargada(ID 101226976).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, afirmando que quanto aos encargos todos apresentam legalidade, inclusive quanto à capitalização questionada pelo embargante Requer a improcedência dos presentes embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tentativa de conciliação frustrada(ID 106334004).
Alegações finais por parte da embargada(ID 111306510), permanecendo inerte o embargante(ID 112398273) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são exclusivamente de direito, inclusive com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos presentes autos constam.
II.2 - DO MÉRITO DO INTERESSE DA EMBARGANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO PACTO FIRMADO COM A EMBARGADA Afirma a parte embargante seu interesse em adimplir com as obrigações pactuadas com o embargante, as quais não foram concretizadas em sua totalidade, tendo quitado tão somente as 02(duas) primeiras parcelas, devido ao enfrentamento de graves problemas financeiros, requerendo, assim, o declinado reconhecimento nesta sede processual.
Não havendo óbice ao pretendido reconhecimento, defiro o pedido formulado pela parte embargante nos termos apresentados.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em comento, verifico que o objeto da demanda versa acerca do abusividade/excesso na aplicação de encargos contratuais decorrentes de contrato de cédula bancária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
DA IMPRESCINDIBILIDADE QUANTO À OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE/ ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO.
DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS POR PARTE DA EMBARGADA Em sede de embargos à execução, encontrando-se o título que aparelha o processo de execução formalmente constituído, bem ainda o demonstrativo do débito exequendo, e na ausência de fato impeditivo da parte ora embargante no momento da contratação, inexistem, por assim dizer, provas capazes de elidir a validade e eficácia do título executivo.
Portanto, tem-se por válido o título executivo que embasa a presente execução, retratando obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes preconizados no art. 783 do Código de Ritos, não revelando, conforme atestado nos autos, quaisquer ofensas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na cobrança ou, ainda, violação dos alegados preceitos legais e jurisprudenciais por parte da embargada.
DOS JUROS E NULIDADE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS No que tange as alegações quanto aos juros, eis que a norma constitucional contida no artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano fora revogada, não mais sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Em reforço, o STF editou as Súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temática, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de se limitar os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, tampouco a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No contrato em análise, verifico que os juros fixados estão dentro do limite estabelecido pelo BACEN para a operação de crédito para o período da assinatura do contrato; não podendo, ipso facto, serem considerados abusivos e, lógica ilação, plenamente devidos.
Dessa forma, deverão permanecer nos moldes contratados.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, de conseguinte, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré/embargada provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0920853-39.2022.8.20.500.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:55
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0822314-04.2023.8.20.5001 Autor(a): MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE GODZICKI Requerido(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 10479740, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0822314-04.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE GODZICKI Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822314-04.2023.8.20.5001 Polo ativo: MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE GODZICKI Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, destacando-se, cópias de extratos bancários e declaração de hipossuficiência, subscrita pela mesma, sob as penas da lei.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0920853-39.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:06
Outras Decisões
-
02/06/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRA DALILLA ALVES BEZERRA CAVALCANTE GODZICKI.
-
01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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