TJRN - 0803379-25.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803379-25.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: THIAGO VINICIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO VINICIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos.
Notificado, o denunciado apresentou resposta à acusação, suscitando a nulidade das provas obtidas.
Decisão de Id 132194823 acolheu a preliminar da defesa, reconhecendo a nulidade da prova colhida, revogando a prisão cautelar anteriormente decretada.
Diante disso, forçoso o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, considerando que inexistem provas capazes de imputar ao acusado o crime de tráfico de drogas.
Por isso, rejeito a denúncia e determino o trancamento da ação penal, conforme determina o artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Intime-se as partes.
Arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 14:16
Rejeitada a denúncia
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803379-25.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: THIAGO VINICIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Diante do parecer ministerial de Id 132663752, intime-se a defesa do réu para que se manifeste em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803379-25.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: THIAGO VINÍCIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Thiago Vinicius Justiniano Oliveira de Souza em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
De acordo com a Autoridade Policial, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de número 0801440-16.2024.8.20.5113, localizaram uma espingarda calibre 12, um revólver calibre 38, além de munições intactas e farta quantidade de maconha, objetos que estavam escondidos em cima de um armário.
Diante disso, efetuaram o flagrante em desfavor do acusado.
Realizada a audiência de custódia, foi homologado o flagrante e decretada e prisão preventiva (Id 126106678).
Relatório Final do Inquérito Policial em Id 128550438, com o indiciamento do acusado.
Denúncia em Id 129139713.
Notificado para apresentação de defesa prévia, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, o denunciado requereu a declaração de nulidade as provas obtidas, por entender que houve ilegalidade na entrada da polícia no domicílio do réu, destacando que o cumprimento do mandado de busca ocorreu em endereço diverso do indicado na decisão judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito da defesa.
Diante disso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento da ordem judicial ocorreu, de fato, em endereço diverso daquele indicado no mandado de busca e apreensão.
Em Id 126086641 – página 36 – consta que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de número 0801440-16.2024.8.20.5113 deveria ser cumprido em dois endereços, quais sejam, Rua Duque de Caxias, nº 113, Areia Branca/RN e Rua Dom Bosco III, nº 11, Bairro Ilha, Areia Branca/RN.
Todavia, de acordo com as informações do inquérito policial (Id 126086641 – página 8) bem como da peça acusatória (Id 129139713), a prisão em flagrante do acusado ocorreu em endereço diverso do que consta no mandado de busca e apreensão, qual seja, Rua José Bruno, 120, Upanema, Areia Branca/RN.
Além disso, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, inexistem elementos capazes de indicar a ocorrência de flagrante delito, estes que seriam capazes de justificar o ingresso no domicílio.
Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Neste contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se perpetua no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.
Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito.
Neste sentido, veja-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA DECISÃO JUDICIAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial” 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 3.
Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.
Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso. 5.
Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 718075 SP 2022/0010670-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Pelas razões acima delineadas, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido da defesa para declarar a nulidade da prova colhida e revogar, assim, a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura para THIAGO VINÍCIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA se por outro motivo não deva persistir a prisão, constando a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1o, CPP).
Por fim, intimem-se as partes para requerimentos e diligências cabíveis, em cinco dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se, com urgência.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:31
Revogada a Prisão
-
26/09/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/09/2024 14:28
Declarada incompetência
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:49
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:41
Juntada de diligência
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03/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:29
Juntada de devolução de mandado
-
26/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:13
Decorrido prazo de 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803379-25.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: THIAGO VINICIUS JUSTINIANO OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Inquérito Policial".
Tratando-se de réu preso, intime-se a Autoridade Policial para instaurar e concluir o inquérito policial no prazo de 10, caput, CPP.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:10
Audiência Custódia realizada para 16/07/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/07/2024 17:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2024 17:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:51
Audiência Custódia designada para 16/07/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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