TJRN - 0816773-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816773-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para DESPACHO.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816773-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO DE SOUZA MARTINS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140709663 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140709663 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/12/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:01
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:19
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816773-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2024 07:51
Recebidos os autos.
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19/08/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:24
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816773-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: DESLEY NUNES RICARTE, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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