TJRN - 0813669-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813669-55.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Promoção de Praças Militares SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS.
I.
Caso em exame 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça contra os artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 618/2018, por suposta violação aos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se suposta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas.
III.
Razões de decisão 3.
A promoção militar traz reflexos além daqueles financeiros, importando em assunção de cargo de hierarquia superior, cuja ascensão exige a existência de vagas, sob pena de subverter a estrutura militar, comprometendo o fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
IV.
Dispositivo 4.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. ___________ Dispositivos relevantes citados: - Art. 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; Lei Complementar nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 618/2018 e Lei Complementar nº 657/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido constante na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, por violação ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição Estadual, modulando, contudo, os efeitos deste julgamento, para preservar as promoções ocorridas até a presente data, atribuindo-se ao julgado, portanto, efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face dos artigos 18 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 618/2018, por suposta contrariedade aos termos dos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
A PGJ sustenta que os referidos dispositivos legais, especificamente, ao preverem a promoção de Praças Policiais Militares, mesmo sem a existência de vagas, desordena a hierarquia dos postos militares.
Defende que a estrutura das organizações militares estaduais envolve a previsão em lei formal das quantidades de cargos de cada situação, bem como os critérios de promoção dos seus respectivos militares.
Esclarece que, mesmo a Lei Complementar nº 515/2014 tendo “sofrido alterações por força das Leis Complementares n° 618/2018 e nº 657/2019, tal vício de constitucionalidade não foi sanado dado que permanece a promoção das Praças Militares Estaduais, prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, mesmo com a inexistência de vagas na respectiva graduação”.
Alerta que “há uma distorção na estrutura organizacional do quadro dos militares estaduais, existindo nos postos superiores mais servidores do que cargos previsto na Lei de Fixação de Efetivo, conforme o Mapa Trimestral de Efetivo de Praças da Polícia Militar”.
Sustenta que a norma em apreço viola os princípios da hierarquia e disciplina, permitindo uma ampliação nos postos superiores e o esvaziamento na graduação inicial das carreiras.
Requer, por fim, “que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos modulatórios a partir da prolação do acórdão”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no Id 23148401, se limita em declarar que “o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional escorreito, não havendo que se falar em irregularidade procedimental”, juntando os documentos referentes a tramitação.
Em petição Id 23282170, a Procuradoria Geral de Justiça adita a inicial, pontuando que “em 12 de dezembro de 2023 foi publicada e entrou em vigor a Lei Federal nº 14.751/2023, que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969”.
Assevera que “a vigência da Lei Federal nº 14.751/23 dá azo a nova afronta à Constituição Estadual por parte da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, desta vez a seus arts. 18, caput, 19, inciso I, e 20, § 3º”.
Destaca que “os critérios de promoção decorrentes dos dispositivos impugnados vão de encontro com o que dispõe a legislação federal acerca da matéria, que não apenas cria estrutura básica como, de igual forma, garante “fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares”.
Realça que a Constituição Estadual, em seu art. 20, § 3º, prevê que: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária”, disciplina que reproduz o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Pugna pela inclusão no pedido inicial de que “sejam os artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014 declarados inconstitucionais por ofensa ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição Estadual e, também, por violação aos arts. 18, caput, 19, inciso I, e 20, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por fim, reforça o pedido para “declarar a inconstitucionalidade material da expressão “salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar”, contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos modulatórios a partir da prolação do acórdão”.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, nas informações Id. 23518340, defende a inexistência de vício formal de inconstitucionalidade no caso em análise.
Refuta também haver inconstitucionalidade material nos dispositivos destacados pela Procuradoria Geral de Justiça, amparando-se no principio da separação dos poderes e da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Sobre o aditamento feito pela PGJ, a Governadora do Estado, em petição Id 26417763, alega que “inexiste nova afronta à Constituição Estadual, uma vez que a redação destacada da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é consonante com a LCE nº 515/2014”.
Defende que “as promoções consubstanciadas nos arts. 18 e 30 da LCE nº 515/2014 seguem não somente a hierarquia estampada nos artigos da normativa federal, mas também seguem um fluxo e permitem uma relação equilibrada entre os integrantes das corporações militares”.
Pugna, por fim, “pela improcedência da ação, mantendo-se íntegros os arts. 18 e 30, da LCE nº 515/2014”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, embora notificado, não se pronunciou sobre a aditamento da inicial – certidão de decurso de prazo Id 26791973.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação Id 27228738, requer que “seja declarada a invalidade jurídico-constitucional da expressão “salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar”, contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30, ambos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, por afronta aos arts. 18, caput, 19, I, 20, § 3º, 31 e 37, VI, IX e XV, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc.” É o relatório.
VOTO Importa registrar, preambularmente, que o presente controle de constitucionalidade encontra respaldo na regra contida o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e na competência para julgamento resguardada a este Tribunal de Justiça pelo art. 71, I, “b”, da Constituição do Rio Grande do Norte, respectivamente: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ................................................................... § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar parta suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato; Quanto ao mérito, tem-se que a presente Ação Direita de Inconstitucionalidade, interposta, legitimamente, pelo Procurador Geral de Justiça, requer, em controle concentrado de constitucionalidade, que “seja declarada a invalidade jurídico-constitucional da expressão “salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar”, contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30, ambos da Lei Complementar Estadual n. 515/2014, por afronta aos arts. 18, caput, 19, I, 20, § 3º, 31 e 37, VI, IX e XV, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc.” Para devida compreensão, transcrevo os dispositivos legais questionados: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019) - destaques acrescidos A Procuradoria Geral de Justiça sustenta, em suma, que tais disposições, contrariam os termos dos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, pois ao prever a promoção de Praças, mesmo sem a existência de vagas, desordena a hierarquia dos postos militares, permitindo um inchaço nos postos superiores e o esvaziamento do posto inicial das carreiras.
Alerta-se para a “distorção na estrutura organizacional do quadro dos militares estaduais, existindo nos postos superiores mais servidores do que cargos previsto na Lei de Fixação de Efetivo, conforme o Mapa Trimestral de Efetivo de Praças da Polícia Militar”.
Em reforço, o autor adita a inicial, registrando que, com a publicação da Lei Federal nº 14.751/2023, que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, vê-se nova afronta à Constituição Estadual por parte da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, desta vez a seus arts. 18, caput, 19, inciso I, e 20, § 3º”.
Destaca que “os critérios de promoção decorrentes dos dispositivos impugnados vão de encontro com o que dispõe a legislação federal acerca da matéria, que não apenas cria estrutura básica como, de igual forma, garante “fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares”.
Realça que a Constituição Estadual, em seu art. 20, § 3º, prevê que: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária”; disciplina que reproduz o art. 24, §4º, da Constituição Federal.
Sobre o referido aditamento, destaco que não inclui nenhum outro dispositivo legal como objeto da demanda, mas, tão-somente, reforça a tese de inconstitucionalidade também por afronta ao art. 20, § 3º da Constituição Estadual, diante da vigência da Lei Federal nº 14.751/2023, mantendo-se impugnados mesmos artigos legais já transcritos.
Feito esse esclarecimento, importa analisar a arguição de inconstitucionalidade trazida na inicial.
Da redação in fine dos incisos I e II do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, bem como do parágrafo único do art. 30 de citada Lei Complementar, tem-se a previsão de promoção por tempo de serviço independente da existência de vaga, discutindo-se, no momento, se esta previsão encontra respaldo na Constituição Estadual que institui como base para organização da Polícia Militar a hierarquia e a disciplina.
Cumpre esclarecer que a promoção na carreira militar transcende ao âmbito eminente financeiro observando na seara cível.
Com efeito, referida promoção confere também e necessariamente a assunção de cargo de hierarquia superior, cujo quantitativo é previsto em lei e para o seu alcance se faz necessário sua existência e, por conseguinte, previsão legal.
Por tal reflexo, não há como admitir a possibilidade de promoção, ou seja, a assunção de cargo por ascensão por decurso de tempo se inexiste a correspondente vaga.
Em outras palavras, ao ser promovido, um militar não apenas recebe um aumento salarial, mas também assume novas responsabilidades e funções inerentes a um cargo mais elevado na estrutura militar, o que deve pressupor a existência de vaga, sob pena de comprometer o fluxo de carreira justo e equilibrado.
Diante disso, é crível a conclusão de que a previsão de promoção na carreira militar mesmo inexistindo cargo vago para tanto, subverte tanto a ordem constitucional vigente quanto à ordem legal sobre o quantitativo de vagas. É oportuno consignar, ainda, que a legislação em comento extingue o Quadro Excedente de Praças (QEP), prevendo que as graduações de Praças Militares nele previstas passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC) – art. 28, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, o que reforça o apontamento autoral de “distorção na estrutura organizacional do quadro dos militares estaduais, existindo nos postos superiores mais servidores do que cargos previsto na Lei de Fixação de Efetivo”, na medida em que aqueles promovidos sem existência de vaga integrarão necessariamente o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC).
Validamente, a subversão da ordem das promoções por antiguidade com a introdução do critério de tempo na corporação, quando usado em larga escala como vem acontecendo, de fato ameaça a estrutura organizacional e a disciplina militar.
Conclui-se, portanto, que a previsão de promoção sem a existência de vagas, contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, traz flagrante afronta à hierarquia prevista constitucionalmente como base de organização da polícia militar – art. 31 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, por violação ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição Estadual, modulando, contudo, os efeitos deste julgamento, para preservar as promoções ocorridas até a presente data, atribuindo-se ao julgado, portanto, efeitos ex nunc. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813669-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 22:28
Juntada de Petição de razões finais
-
13/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:10
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2024.
-
05/09/2024 05:03
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:18
Juntada de devolução de mandado
-
07/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:02
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2024 07:43
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0813669-55.2023.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Determino nova notificação da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem especificamente sobre o pedido de aditamento da inicial - id 23282170 - formulado pela Procuradoria Geral de Justiça.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:31
Juntada de Petição de razões finais
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 07:45
Juntada de devolução de mandado
-
05/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:31
Juntada de diligência
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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