TJRN - 0849200-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849200-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
De proêmio, destaco que recebi a presente demanda em 13/05/2025 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 1.642, de 18 de dezembro de 2024.
Ademais, com a máxima vênia, verifico que o feito possui óbice intransponível ao seu regular prosseguimento.
E Explico.
O processo em andamento tem por objeto interesse de incapaz (A.
P.), de modo que a manifestação do Ministério Público no caso se faz imperativa, por expressa disposição do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e com o fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação pessoal do Parquet estadual para apresentar o parecer de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o feito deverá retornar concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849200-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
De proêmio, destaco que recebi a presente demanda em 13/05/2025 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 1.642, de 18 de dezembro de 2024.
Ademais, com a máxima vênia, verifico que o feito possui óbice intransponível ao seu regular prosseguimento.
E Explico.
O processo em andamento tem por objeto interesse de incapaz (A.
P.), de modo que a manifestação do Ministério Público no caso se faz imperativa, por expressa disposição do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e com o fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação pessoal do Parquet estadual para apresentar o parecer de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o feito deverá retornar concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849200-06.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 12 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
12/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:09
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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11/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0849200-06.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128550005), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 07 de novembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:18
Juntada de termo
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 15:47.
-
01/08/2024 17:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 15:47.
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30/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0849200-06.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JORDANA CARDOSO DA ROCHA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do CPC. 2.
A.
P., menor impúbere representado por sua mãe MARIA JORDANA CARDOSO DA ROCHA, ambos qualificados, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, idem qualificada, na qual requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar e custear o tratamento necessitado pela parte autora, nos exatos termos da prescrição médica, composto por: autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica composto por: “Psicologia (terapia ABA) – 10 horas por semana; Psicopedagogia – 2 sessões por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 sessões por semana; Fonoaudiologia (PECS) – 2 sessões por semana; Psicomotricidade – 2 Sessões por semana”.
Para tanto, aduz que “(…) é usuário do plano de saúde da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, doravante denominada apenas de ré, desde 05.06.2024, portador da matrícula 0842069662, cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria e sem carências a cumprir.
Os pagamentos do plano de saúde do autor são feitos de forma mensal e sucessiva, através de boleto de compensação bancária, estando ele em dia com suas obrigações contratuais.
Anthony, atualmente com um ano e sete meses de idade, foi fruto de uma gestação desejada e planejada.
Todavia, começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àqueles tidos como crianças típicas em pleno desenvolvimento, não restando dúvidas acerca da necessidade de uma investigação profissional e tratamento multidisciplinar especializado, que diagnosticou o menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (…) destacando a necessidade do autor se submeter a acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado, prescrevendo as seguintes terapias: • Psicologia (terapia ABA) – 10 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 sessões por semana; • Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 sessões por semana; • Fonoaudiologia (PECS) – 2 sessões por semana; • Psicomotricidade – 2 Sessões por semana.
Assim, mais uma vez de posse de laudo médico e da prescrição de terapias, o autor buscou a demandada para realizar a devida autorização das terapias, gerando o protocolo de nº. 15689267, que permanece sem resposta até a presente data.
Importante ressaltar que ambos os protocolos de atendimento ultrapassaram o prazo máximo de dias estipulado pela NORMATIVA ANS n.º 566, que estipula o prazo máximo de 10 dias úteis para atendimento integral das coberturas referentes as seguintes especialidades: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, que são exatamente as especialidades das quais o autor necessita.
Ocorre Excelência, que desde o recebimento do diagnóstico, o autor nunca recebeu seu tratamento conforme a prescrição, o que se encontra inadequado ao seu atual estado de necessidade.
Explica-se: desde o primeiro laudo médico (18.06.2024), o autor vem enfrentando diversas dificuldades junto à parte ré para ver seu tratamento fornecido conforme prescrição, principalmente em relação à carga horária e às metodologias. É necessário destacar que no período compreendido entre 18.06.2024 e 27.07.2024 NENHUMA TERAPIA FOI DISPONIBILIZADA PELA DEMANDADA.(…) Tal situação em nada contribui para a evolução do menor com autismo que necessita manter a rotina e intensidade frequente de tratamento. (…) Já em relação aos agendamentos a partir do dia 24.07.2024 em diante, continuam em desacordo com a carga horária prescrita conforme documentos em anexo, posto que nenhuma das terapias teve qualquer sessão autorizada até o momento. É de se ressaltar que passados mais de 30 dias da primeira prescrição, a demandada não conseguiu agendar as terapias conforme prescrição médica. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 3.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, vê-se que o que a parte autora alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente, os quais dão conta da existência da relação jurídica entre as partes, enquanto que os laudos médicos/atestados revelam o problema de saúde enfrentado pelo demandante e o procedimento mais adequado ao seu tratamento, o qual vem sendo dificultado pela parte demandada, ante a demora na autorização dos serviços pretendidos. 10.
O CDC traz em seu bojo, o princípio da boa-fé objetiva, como um dos principais nortes das relações contratuais, ainda que pré ou pós contratual.
Ora, é certo que o autor contratou com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica e em tempo razoável, e quando precisou, a demandada incide em evidente demora na prestação do serviço. 11.
Tais elementos fazem exsurgir a relevância do fundamento ensejador da demandada. 12.
No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a demandante dispor, de imediato, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento e qualidade vida. 13.
Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do conhecimento da presente decisão, o tratamento de saúde necessário ao autor A.
P., menor impúbere representado por sua mãe MARIA JORDANA CARDOSO DA ROCHA, nos exatos termos do laudo médico anexado no id. 126704613, composto por: “Psicologia (terapia ABA) – 10 horas por semana; Psicopedagogia – 2 sessões por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 sessões por semana; Fonoaudiologia (PECS) – 2 sessões por semana; Psicomotricidade – 2 Sessões por semana”, fazendo-o pelo prazo que durar a patologia e for necessário o tratamento, abstendo-se de exigir uma nova guia para cada atendimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. 14.
Caso não haja cumprimento da presente decisão, no prazo assinalado, autorizo desde já o bloqueio dos valores necessários ao seu custeio pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo, nesse caso, a parte autora apresentar orçamento do valor necessário, em 05 (cinco) dias, devendo a restrição ser realizada através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, e o levantamento através de alvará a ser emitido em favor da parte autora, com a obrigação desta prestar contas no prazo de 10 (dez) dias da utilização do numerário. 15.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprido em caráter de urgência. 16.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 17.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 18.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 19.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 20.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:39
Juntada de diligência
-
29/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:47
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 15:50
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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