TJRN - 0816172-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816172-23.2024.8.20.5106 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Parte Autora: MARIA RUZINETE GUIMARAES e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0009671A Parte Ré: REQUERIDO: MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158171653, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:11
Juntada de diligência
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816172-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA RUZINETE GUIMARAES, CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, FRANCISCA KEYLA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0009671A REQUERIDO: MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM PEDIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA RUZINETE GUIMARÃES, CAIO RAMON GUIMARÃES DE OLIVEIRA e FRANCISCA KEYLA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em face de MÁRCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA — inventariante do espólio de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA —, todos qualificados, tendo como autos principais a Ação de Inventário e Partilha de Bens nº 0005254-85.2006.8.20.0106, que tramita perante este Juízo.
Em síntese, a peça inaugural alega que há falhas na prestação de contas há certo tempo, além de indícios de desvio no patrimônio do espólio, tendo a inventariante supostamente utilizado os recursos para adimplir obrigações pessoais e deixado de quitar dívidas fiscais em nome do inventariado.
Diante disso, requereu-se, liminarmente, a sua remoção, com imediata nomeação de inventariante dativo.
Há outros requerimentos de mérito, mas serão abordados no momento oportuno.
Juntou documentos extraídos dos autos principais (ID 125935748) e extratos de dívidas relativas ao espólio (IDs 125935750 ao 125935762, além do ID 141006352).
Custas recolhidas (IDs 131401362 e 131401363).
Nos termos da decisão ID 133679534, a inventariante foi pessoalmente citada/intimada para apresentar manifestação sobre o pleito liminar (ID 142273124) — mas permaneceu silente (ID 144570952).
Eis o que importa relatar.
Decisão: O de cujus NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA faleceu dia 18/06/2006, deixando considerável patrimônio e certa quantidade de herdeiros.
O autos princiais n. 0005254-85.2006.8.20.0106 tramitam há quase duas décadas, muito em função da animosidade entre as partes e das dificuldades na administração dos bens, que precisa da regular prestação de contas.
A atual inventariante foi nomeada e firmou o compromisso em 2019, após remoção de MARIA RUZINETE GUIMARÃES (uma das autoras deste incidente), sabendo que a maior necessidade vislumbrada era justamente a transparência na prestação de contas, preservando-se a saúde do espólio e os interesses dos herdeiros enquanto as diligências cabíveis para o julgamento do processo estavam sendo promovidas.
Ocorre que, ao longo dos 06 (seis) anos de inventariança, só prestou contas em dois momento: logo após a nomeação, através dos depósitos judiciais totalizando R$ 18.136,88 (realizados entre 11/2019 e 01/2020 – IDs 51082572 ao 52540308 dos autos principais), e em 06/2022 — quando anexou documentação relativa aos recebimentos e débitos entre 09/2019 e 12/2021 (IDs 83960215 ao 83961791), sem depósito judicial.
Pois bem.
Volvendo-se especificamente ao incidente de remoção com pleito liminar, observa-se uma cisão consistente em imbróglios que merecem pronta análise jurisdicional e outros, porém, que devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º e 10, do CPC, c/c art. 5º, LV, da CRFB/88), corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), antes da medida decisória propriamente dita.
Em pronunciamento vindouro, averiguar-se-á a tomada das medidas cabíveis após regular contestação e produção probatória — além de oportuna tentativa de conciliação/mediação.
Os motivos pelos quais este Juízo optou por revisitar os principais eventos do processo nº 0005254-85.2006.8.20.0106 muito têm a ver com a soma de fatores que, direta ou indiretamente, são fundamentos para este decisum.
Bem mais do que considerar, isoladamente, apenas as provas colacionadas pelos autores deste incidente, é imprescindível o cotejo do histórico processual e dos meandros que permeiam o trato das partes entre si e em relação aos bens em litígio.
Sob o aspecto legal, a possibilidade de remoção de inventariante está expressamente hospedada no art. 622, do CPC.
Observe-se o que diz a lei processual civil: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. (grifo nosso) O permissivo legal não impõe a necessidade de cumulação do descumprimento dos incisos, bastando, se cabível ao caso, o desatendimento de apenas um deles.
Pelo que indica o conjunto probatório, o litígio aqui tratado demonstra o desprestígio a mais de um dever.
Uma vez provocado, o Poder Judiciário deve estar atento ao cumprimento da lei material e do código processual, para que não se fira o direito de um dos herdeiros em prol de outro.
Reprimir-se-á, pelos meios cabíveis, o incorreto desempenho do importante munus da inventariança para fins taxativamente vedados.
Pois bem.
No que concerne à específica análise processual do pedido arguido sob o manto da urgência, a exegese dos artigos 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
Apesar de a remoção liminar ser medida realmente excepcional, no caso em disceptação, este Juízo entende pelo satisfatório preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, porque é incontroversa a legitimidade autoral, sendo também incontestável a existência de considerável acervo patrimonial deixado e frutos diuturnamente auferidos pelos bens administrados pela inventariante, com prestação de contas deficiente.
Fumus boni iuris está contemplado em sua totalidade.
Em segundo plano, observa-se a existência de sérios indícios de falhas na administração dos bens e na prestação de contas, com acúmulo de dívidas e claros prejuízos aos herdeiros.
Periculum in mora, pois, com lastro concreto.
Em terceiro viés, a medida é reversível, uma vez que, em hipótese de revogação do decisum e/ou realização de acordo entre os envolvidos, a inventariança pode ser prontamente modificada, se atendidos os requisitos legais.
Como fartamente demonstrado, há fundamentação bastante no âmago processual (e material, evidentemente), encontrando a decisão do Juízo pela remoção agasalho na lei.
Em arremate, observe-se que outro não é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SUMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388943/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Há um porém.
Este Juízo tem enfrentado dificuldades na nomeação de inventariante dativo, mormente pela falta de profissionais que atuem na área.
Apesar disso, considerando que o espólio é notadamente composto por imóveis e o perito/corretor JOÃO CARLOS GUERRA SOARES prestou serviços em processo que tramita, por alguns anos, perante este Juízo, entende-se que sua nomeação para administrar os imóveis seria interessante.
Quanto à inventariança, nomear-se-á o herdeiro CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, que é advogado e atua em causa própria, o que facilitará o acompanhamento processual, com celeridade nas manifestações — além disso, tem pleno conhecimento do histórico dos autos principais e poderá auxiliar o administrador dos imóveis, conforme necessário.
Com efeito, diante de tudo que repousa nos autos, não há outra medida a ser tomada, senão o acolhimento parcial dos requerimentos liminares.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, como medida excepcional e devidamente fundamentada, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 300 e ss, do CPC, de modo que: I - REMOVO a inventariante MÁRCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA, nomeada nos autos de Inventário e Partilha de Bens do falecido NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA (0005254-85.2006.8.20.0106), em trâmite perante este Juízo, IMPONDO que, nos autos principais e em 15 (quinze) dias, deposite judicialmente todo o valor, oriundo do espólio, que estiver em sua posse, abtendo-se de adimplir qualquer obrigação sua com recurso decorrente da administração dos bens do inventariado, inclusive com prestação de contas do perícdo decorrido após Dezembro/2021; II - NOMEIO inventariante o herdeiro CAIO RAMON GUIMARÃES DE OLIVEIRA, que deverá assinar, no prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura, o Termo de Compromisso a ser expedido no proc. n. 0005254-85.2006.8.20.0106, ESTABELECENDO que será o administrador provisório e recebedor dos aluguéis dos imóveis tratados no inventário, prestando contas e depositando judicialmente o que lhe for repassado (até que a diligência do item III seja finalizada); III - DETERMINO, no proc. n. 0005254-85.2006.8.20.0106, a intimação do corretor/perito JOÃO CARLOS GUERRA SOARES ([email protected]), cadastrado no NUPeJ/TJRN, para, em 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em administrar os imóveis do espólio e apresentar sua proposta de honorários; IV – DETERMINO que a Assessoria anexe cópia desta decisão aos autos principais, além do extrato da conta judicial n. 4600113868093 em ambos os processos; V - DETERMINO a intimação pessoal da parte demandada, considerando que o mandado ID 139110173 tratou apenas do pleito liminar, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa (art. 623, do CPC), devendo ser excluído do PJe o causídico THIAGO LIRA MARINHO (vide petição ID 135875123) — salvo se for devidamente constituído pela requerida para representá-la neste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:10
Juntada de diligência
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816172-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA RUZINETE GUIMARAES, CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, FRANCISCA KEYLA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0009671A REQUERIDO: MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
A presente demanda almeja pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade satisfativa, cuja disciplina tem previsão no art. 300 usque 302, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o referido diploma legal inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
Entretanto, não se pode olvidar que o novo CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera part, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, o que deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Intimações de praxe, via PJe.
Ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 14:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816172-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA RUZINETE GUIMARAES, CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, FRANCISCA KEYLA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0009671A REQUERIDO: MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Embora o prazo de emenda a inicial não seja dilatório, concedo o prazo de adicional de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), para que a parte autora, através de seu advogado, cumpra integralmente o despacho de ID. 126363987, acostando aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0816172-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA RUZINETE GUIMARAES, CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, FRANCISCA KEYLA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0009671A REQUERIDO: MARCIA ROCICLEIDE BARRETO PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Malgrado seja um incidente, é necessário que a petição inicial traga a qualificação completa das partes, para fins de citação/intimação, e esteja acompanhada pelos documentos pessoais e procurações pertinentes.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC), sanar os vícios apontados acima.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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