TJRN - 0800561-32.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
21/03/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº 0800561-32.2022.8.20.5128 AUTOR: DELEGACIA DE VÁRZEA/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal na qual foi prolatada sentença absolutória, sendo constatado erro material, com relação ao nome do réu constante no relatório e no dispositivo sentencial.
Assim, mediante aplicação, por analogia, do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a sentença de ID 130777898, para fins de alterar o nome do réu, indicado de forma errônea no relatório e dispositivo, passando a constar a sentença no seguintes termos: “I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, visando a incursão deste nas penas do Art. 129, §13, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em síntese, que “no dia 25 de abril de 2022, por volta das 00:30h, em uma residência situada no centro de Várzea/RN, o denunciado Marcos Paulo Maximo de Almeida ofendeu a integridade corporal de sua companheira Sauany de Souza Costa, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial acostado ao feito”.
A denúncia foi oferecida em 29/04/2022 e recebida em 01/08/2022.
O réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa prévia (ID. 82259374), sem rol de testemunhas, ratificada pela defesa após sua citação para apresentar resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/08/2024, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado.
As alegações finais orais do Ministério Público e da Defesa foram no sentido da absolvição do acusado por insuficiência de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que não merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial, onde se constata lesões corporais na vítima.
Com efeito, no que respeita à autoria, esta não restou bem esclarecida nos autos.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que foi iniciada uma discussão entre o casal e no momento em que ela estava saindo com sua filha no colo escorregou e bateu com a cabeça, chegando sua mãe no local e a ajudando a levantar.
Aduziu, que o seu padrasto chamou a polícia, inicialmente, para conversar com o acusado, mas acabaram indo para delegacia no dia.
Acrescentou, ainda, que reside em Santa Catarina com o réu.
O acusado, interrogado em juízo, negou veementemente a imputação, alegando que após a discussão iniciada pela vítima, ambos se alteraram e trocaram xingamentos, afirmando que quando a vítima estava saindo escorregou com sua filha no colo, batendo com a cabeça.
Defendeu, ainda, que as imputações decorreram da família da vítima, por algumas pessoas não gostarem dele, razão pela qual hoje residem juntos em outro estado.
Não foram ouvidas testemunhas, as quais não compareceram à audiência aprazada e foram dispensadas pelo Ministério Público.
Não há dúvida que a palavra da vítima, em casos em o crime é praticado às escondidas ou no âmbito do lar, normalmente não havendo testemunhas presenciais, merece ampla credibilidade, porém quando em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, situação que não se aplica ao caso dos autos.
Com efeito, a vítima foi ouvida em juízo e negou que as lesões corporais, atestadas no laudo médico acostado aos autos, tenham sido provocadas pelo réu, razão pela qual não se pode admitir que a prova meramente indiciária possa embasar um decreto condenatório, até porque inexistiu qualquer outra prova judiciária que pudesse corroborar com o que foi produzido no Inquérito Policial.
Neste sentido, o art. 155 do CPP é claro ao vedar o juiz de proferir sentença condenatória exclusivamente com base nas provas produzidas na esfera policial.
Assim, não há uma prova clara de que o acusado agiu no sentido de agredir fisicamente a vítima.
Há, portanto, hipóteses alternativas que podem igualmente explicar o fato das lesões corporais contidas no laudo pericial, in casu, o fato da vítima ter escorregado e batido a cabeça.
Essa possibilidade viável de explicação do fato de forma diversa do que consta na acusação, faz com que a prova produzida a respeito não seja além de qualquer dúvida razoável, não ultrapassando o standard probatório suficiente em matéria penal para um decreto condenatório.
Assim, pela insuficiência de provas, a absolvição do acusado se impõe.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva delineada na denúncia para absolver MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, de toda a imputação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, como efeito imediato da absolvição.
P.R.I.”.
Cumpra-se integralmente os provimentos finais da sentença.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
02/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
28/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800561-32.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): DELEGACIA DE VÁRZEA/RN e outros Requerido(a)/Réu(é): MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSIEL CUNHA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, visando a incursão deste nas penas do Art. 129, §13, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em síntese, que “no dia 25 de abril de 2022, por volta das 00:30h, em uma residência situada no centro de Várzea/RN, o denunciado Marcos Paulo Maximo de Almeida ofendeu a integridade corporal de sua companheira Sauany de Souza Costa, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial acostado ao feito”.
A denúncia foi oferecida em 29/04/2022 e recebida em 01/08/2022.
O réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa prévia (ID. 82259374), sem rol de testemunhas, ratificada pela defesa após sua citação para apresentar resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/08/2024, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado.
As alegações finais orais do Ministério Público e da Defesa foram no sentido da absolvição do acusado por insuficiência de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que não merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial, onde se constata lesões corporais na vítima.
Com efeito, no que respeita à autoria, esta não restou bem esclarecida nos autos.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que foi iniciada uma discussão entre o casal e no momento em que ela estava saindo com sua filha no colo escorregou e bateu com a cabeça, chegando sua mãe no local e a ajudando a levantar.
Aduziu, que o seu padrasto chamou a polícia, inicialmente, para conversar com o acusado, mas acabaram indo para delegacia no dia.
Acrescentou, ainda, que reside em Santa Catarina com o réu.
O acusado, interrogado em juízo, negou veementemente a imputação, alegando que após a discussão iniciada pela vítima, ambos se alteraram e trocaram xingamentos, afirmando que quando a vítima estava saindo escorregou com sua filha no colo, batendo com a cabeça.
Defendeu, ainda, que as imputações decorreram da família da vítima, por algumas pessoas não gostarem dele, razão pela qual hoje residem juntos em outro estado.
Não foram ouvidas testemunhas, as quais não compareceram à audiência aprazada e foram dispensadas pelo Ministério Público.
Não há dúvida que a palavra da vítima, em casos em o crime é praticado às escondidas ou no âmbito do lar, normalmente não havendo testemunhas presenciais, merece ampla credibilidade, porém quando em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, situação que não se aplica ao caso dos autos.
Com efeito, a vítima foi ouvida em juízo e negou que as lesões corporais, atestadas no laudo médico acostado aos autos, tenham sido provocadas pelo réu, razão pela qual não se pode admitir que a prova meramente indiciária possa embasar um decreto condenatório, até porque inexistiu qualquer outra prova judiciária que pudesse corroborar com o que foi produzido no Inquérito Policial.
Neste sentido, o art. 155 do CPP é claro ao vedar o juiz de proferir sentença condenatória exclusivamente com base nas provas produzidas na esfera policial.
Assim, não há uma prova clara de que o acusado agiu no sentido de agredir fisicamente a vítima.
Há, portanto, hipóteses alternativas que podem igualmente explicar o fato das lesões corporais contidas no laudo pericial, in casu, o fato da vítima ter escorregado e batido a cabeça.
Essa possibilidade viável de explicação do fato de forma diversa do que consta na acusação, faz com que a prova produzida a respeito não seja além de qualquer dúvida razoável, não ultrapassando o standard probatório suficiente em matéria penal para um decreto condenatório.
Assim, pela insuficiência de provas, a absolvição do acusado se impõe.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva delineada na denúncia para absolver JOSIEL CUNHA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, de toda a imputação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, como efeito imediato da absolvição.
P.R.I.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:25
Audiência Instrução realizada para 19/08/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
19/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
14/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:23
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:22
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/08/2024 15:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
06/08/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800561-32.2022.8.20.5128 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Passivo: MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 19/08/2024, às 13h30.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 25 de julho de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Aux. de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:33
Audiência Instrução designada para 19/08/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:31
Audiência instrução não-realizada para 06/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:31
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
24/01/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:48
Audiência instrução designada para 06/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:46
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:07
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:28
Outras Decisões
-
19/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2022 14:01
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO MAXIMO DE ALMEIDA
-
20/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2022 14:19
Apensado ao processo 0800557-92.2022.8.20.5128
-
28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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