TJRN - 0816289-14.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816289-14.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE BRAGA DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, TALITA MOURA BARBOSA MENDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos em conta bancária, sob a alegação de cobrança indevida de contribuição sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição sindical denominada "Contribuição SINDNAPI" foi realizada de forma legal e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a cobrança foi legal, comprovada por termo e autorização com biometria facial pelo autor, que não contestou a validade da assinatura digital. 4.
Não há danos a serem indenizados, pois a cobrança foi realizada de forma lícita, sem falha na informação ou engano que justificasse indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A cobrança de contribuição sindical, quando comprovada a adesão do consumidor de forma inequívoca, não configura prática abusiva, não havendo falar em danos morais ou materiais." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ BRAGA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária promovida contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – SINDNAP - FS, julgou improcedente os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 30287043), a apelante alega que “que muito embora tenha sido apresentado Termo de Adesão supostamente assinado pela parte apelante (ID 129418132), o documento não possui sua assinatura física, bem como a suposta assinatura digital não foi obtida por aparelho pertencente ao recorrente, de modo que inexistem elementos aptos a aferir a licitude da contratação, ante a inexistência de metadados e geolocalização.’’ Sustenta que “a suposta assinatura não foi emitida por empresa certificadora que integre a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, de forma que inexiste geolocalização, constando, apenas, menção à cidade em que a parte recorrente reside” Menciona que “a parte apelada não possuía sequer cópia do documento pessoal da parte apelante, havendo forjado a sua obtenção através do Processo n° 0809261-92.2024.8.20.5106 (doc. 01, pág. 11 e 12), sendo completamente visível que o documento acostado (ID 129418132, pág. 01 e 02) foi extraído do referido processo em que a parte contende com o Banco BMG.” Explica que “No ano de 2021 o recorrente emitiu 2ª via do seu documento oficial (ID 126021897, pág. 03), contudo, foi usado para comprovar a suposta filiação em 2024, documento emitido em 2008” Em contrarrazões de ID 30287084, o réu defendeu a regularidade da relação jurídica, eis que o autor teria se filiado livremente ao sindicato, mediante ficha e autorização de descontos assinado mediante biometria facial e assinatura eletrônica.
Alega que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão indenizatória, não cabendo devolução, tampouco, danos morais.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Sem intervenção Ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do título de contribuição por associação sindical na conta bancária do autor que aduz não ter autorizado, intitulada "Contribuição SINDNAPI".
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, verifica-se que a postulante juntou cópias dos extratos bancários contendo os efetivos descontos (ID 30286760).
Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito “TERMO ASSOCIATIVO" e autorização dos descontos em ID 30287028, firmados virtualmente, sendo assinados mediante biometria facial fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal.
Ressalto, por oportuno, que em sua réplica à contestação a autora se quedou inerte em impugnar a validade da biometria facial e da assinatura eletrônica, motivo pelo qual entendo que o recorrido logrou êxito ao comprovar a existência de vínculo negocial apto a justificar a inserção de desconto no benefício previdenciário da parte autora uma vez que, juntou termo associativo e autorização de descontos com assinatura através da biometria facial, documento de identificação com foto, em que concorda com a aludida contratação.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos não autorizados em conta bancária, sob a alegação de cobrança indevida de contribuição sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição sindical denominada "Contribuição SINDNAP-FS" foi realizada de forma legal e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4.
Verificou-se que a cobrança foi legal, comprovada por contrato assinado com biometria facial pela autora, que não contestou a titularidade da biometria. 5.
Não há danos a serem indenizados, pois a cobrança foi legal e não houve falha na informação ou engano que justificasse indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida. 7.
Tese de julgamento: A cobrança de contribuição sindical, quando comprovada a adesão do consumidor de forma inequívoca, não configura prática abusiva, não havendo falar em danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017 (APELAÇÃO CÍVEL, 0813722-10.2024.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800153-24.2024.8.20.5111, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025 Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816289-14.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816289-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BRAGA DA SILVA CPF: *53.***.*13-20 Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CNPJ: 04.***.***/0002-94 , Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINARES DE DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DO POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO NA DEFESA, E QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA MODALIDADE DE ASSINATURA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: JOSÉ BRAGA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – SINDNAP - FS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiário do INSS, recebendo um salário-mínimo; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do réu, sem que tenha se filiado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 128392578), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 129418131), o demandado levantou as preliminares de defeito da representação processual do autor e de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da operação, vez que o autor realizou a filiação na data de 05/02/2024, ocasião em que autorizou os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, rechaçando, ao final, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 129480321).
Na audiência (ID de nº 137126660), não houve acordo pelas partes, pugnando ambos os litigantes pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, e conforme requerido pelas partes (ID de nº 137126660).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na peça defensiva.
Invoca o demandado a existência de defeito na representação processual do postulante, por ausência de procuração válida.
Como se sabe, o art. 654 do Código Civil disciplina que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”.
Por sua vez, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse contexto, analisando a procuração constante no ID de nº 126021897, há de se constatar a validade da mesma, assim como a inexistência de defeito na representação processual do postulante, eis que outorgada por parte que possui capacidade civil para tanto, contando, constando dela os poderes da cláusula ‘ad judicia’ e os especiais para determinados atos, outorgando poderes ao mandatário para fins de representação judicial.
Outrossim, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 129418132, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Aqui, destaco que a parte demandante não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que, a despeito de ter oferecido réplica à defesa (ID de nº 129480321), a matéria nela contida não guarda relação com os documentos anexados aos autos, já que houve prova da filiação.
Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BRAGA DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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