TJRN - 0800002-32.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800002-32.2022.8.20.5110 Polo ativo JOSE JUVENAL DA SILVA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Ordinária n° 0800002-32.2022.8.20.5110, ajuizada por JOSE JUVENAL DA SILVA, em desfavor do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, reconheceu ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 30.06.2016 e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo as verbas atingidas pela prescrição quinquenal”.
Fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para o promovido, ficando a parcela honorária imposta aos demandantes com a exigibilidade suspensa durante o prazo de cinco anos, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para conceder o adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 20%, bem como o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de indenização de transporte.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença submetida ao reexame necessário, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04.06.2022, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 04.06.2017 estão todas prescritas. > DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao mérito propriamente dito, a primeira controvérsia reside em verificar o quantum a ser implementado, em favor do autor, a título de adicional de insalubridade.
A legislação de regência local prevê: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.18 Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
A controvérsia fática reside em saber se o servidor exercia ou não suas funções em atividades insalubridades.
Na espécie, o laudo pericial corrobora a pretensão autoral, ante a conclusão adotada pelo Perito: […]Dito isto podemos avaliar de forma qualitativa que a função exercida pelo auxiliar de serviços gerais da referida unidade de tratamento de água conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 13, a parte autora durante o exercício de suas atividades laborais se encontra em situação de insalubridade de grau médio, fazendo Jus o adicional de insalubridade de 20%. (ID 111939445 - Pág. 04) A partir de então, caberia ao réu comprovar a presença de alguma das matérias previstas no art. 373, II, do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
De toda sorte, o ente réu sequer manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 115000427), ainda, fora intimado para informar o desejo de produzir outras provas, contudo, permaneceu inerte (ID 116497816).
Destarte, à míngua de outros elementos, cabe ao juízo acatar a conclusão do perito.
Nessa linha de pensamento, vejamos julgados do E.
TJRN sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.196/91).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA O RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO MTE NA PORTARIA Nº 3.214/78 E NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA FUNÇÃO DE MERENDEIRA.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.328/2014.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 2018.010802-6. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus – Convocado.
Julgado em 12/03/2019). (Grifos acrescentados).
EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
CARGO EFETIVO DE MERENDEIRA.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÍNIMO.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, VIGENTE DESDE O ANO DE 1991.
IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS.
REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA NA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE E NA NORMA REGULAMENTADORA 15.
ADICIONAL APENAS IMPLANTADO NO ANO DE 2014, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.328/2014.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
AC 2018.001331-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 14/02/2019). > DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Quanto ao mérito propriamente dito, a segunda controvérsia reside em verificar se há uma indenização de transporte em favor do autor.
A legislação de regência local prevê: Art. 66 - Concede-se indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Ocorre que promovido apresentou aos autos documentos/imagens comprovando que quando se faz necessário o deslocamento do autor, é disponibilizado uma motocicleta e esta é abastecida com recursos próprio, inclusive há foto nos autos do autor pilotando o referido veículo (IDS 88141393, 88141394, 88141395 e 88141397).
Em sendo assim entendo que o promovido ao contestar o pedido de indenização de transporte, provou fato impeditivo/extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Com isso, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo, em suas razões de decidir, ao conceder o adicional de insalubridade ao autor, bem como a diferença remuneratória devida, inclusive das parcelas vencidas, contudo, merece maior esclarecimento apenas quanto ao termo inicial do percebimento da referida vantagem.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.
Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel.
Min.
Sergio Kukina; 13/06/2022).
Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM).
PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial.
Deste modo, conforme provas dos autos, devido a concessão do adicional de insalubridade pleiteado, no percentual de 20% (vinte por cento), fazendo jus ainda ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes do referido adicional, inclusive as vencidas, a partir da data do laudo pericial de Id. 24541991.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, apenas para assentar que o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, deve ter como termo inicial a data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (Id. 24541991), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800002-32.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
29/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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