TJRN - 0100521-58.2018.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100521-58.2018.8.20.0108 Polo ativo IDALECIO GALDINO DE SOUZA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100521-58.2018.8.20.0108 APELANTES: IDALECIO GALDINO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE ADVOGADO: JOSÉ HUDSON DE AQUINO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL QUE, SE DEVIDO, SOMENTE O SERIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO EM PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Idalécio Galdino de Souza e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100521-58.2018.8.20.0108, ajuizada por Antônia Liduina de Freitas Souza em desfavor do Município de São Francisco do Oeste/RN, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como dos valores retroativos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID 18800874).
Em suas razões recursais (ID 18800876), defendeu a parte apelante que considerando “o desempenho das atividades habituais por parte da autora em condições insalubres (em grau máximo) desde a data de sua admissão para o Município demandado, resta patente o seu direito ao adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos ao quinquênio anterior a propositura da presente ação.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a juntada aos autos do PPP e do LTCAT.
Caso não seja este o entendimento, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 18800879).
Em razão do falecimento da Sra.
Antonia Liduina de Freitas Souza no curso da demanda, os herdeiros foram habilitados e a autuação retificada, para a inclusão do nome dos sucessores (Idalecio Galdino de Souza, Maria Licia de Souza Freitas e Maria Karla Letícia de Souza Freitas).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a juntada aos autos do PPP e do LTCAT, não merece a mesma acolhimento, uma vez que embora tenha sido pleiteada, na inicial, que fosse o Município intimado a juntar aos autos referidos documentos, posteriormente, ao ser intimada para falar sobre o laudo pericial produzido, a parte autora não insistiu na necessidade de produção da referida prova, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado na lide (ID 18800806).
Assim, não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa.
No que tange ao mérito propriamente dito, discute-se nos autos o direito a parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade e das parcelas retroativas.
Como sabemos, para fazer jus ao adicional em debate, deve a parte autora comprovar a existência de legislação municipal contemplando o pagamento e ainda, que a atividade desempenhada é de natureza insalubre, prova esta que se faz através de perícia.
No caso do Município de São Francisco do Oeste, os artigos 77 e 78 do Estatuto dos Servidores Municipais dispõem que a atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, assegura ao servidor o direito à percepção do adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado, em percentuais de 40%, 20% ou 10%, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo, e ainda, que na classificação das atividades insalubres, “são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente”, de forma que o requisito referente a existência de legislação municipal contemplando o pagamento encontra-se preenchido.
Por sua vez, no Laudo Técnico Pericial produzido em 03/09/2021 (ID 18800803), constatou o perito que a parte autora, na época que estava em atividade, “atuou em locais insalubres, e em contato permanente com agentes químicos (água sanitária e desinfetantes) e agentes biológicos (fezes nos banheiros, fezes e secreções de crianças)”, razão pela qual fazia jus a percepção do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o pagamento “está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (Grifos acrescentados).
No caso dos autos, tendo em vista que o laudo pericial foi produzido em 03/09/2021 e que somente a partir desta data seria devido à parte autora o adicional de insalubridade e considerando que a mesma faleceu em 12/02/2020 (ID 18800814), portanto, antes da elaboração do laudo pericial, há de se reconhecer o acerto do julgador de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que “não há efeitos pretéritos a serem pagos.” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão das peculiaridade do caso concreto, tendo em vista que tanto a improcedência do pedido, quanto o desprovimento do apelo, decorreram do falecimento da parte autora no curso da demanda e da impossibilidade de se reconhecer o direito em período anterior ao laudo pericial. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 22:52
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:50
Juntada de termo
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24/03/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:04
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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