TJRN - 0812688-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812688-92.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
F.
D.
M.
I., RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por J.
N.
F.
D.
M.
I. e outros contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará em favor da parte autora, por sua representante RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELOBanco Crefisa, agência 0001, conta corrente 12946423-3, no valor de R$ 4.561,51 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um Centavos), devidamente atualizado.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte autora LÚCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA, CPF *10.***.*93-37, no valor de R$ 1.954,93 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos)., devidamente atualizado, nos seguintes dados bancários: banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente 106630-7.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 26 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812688-92.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
F.
D.
M.
I., RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Por meio do despacho Id. 134129598, este juízo determinou a intimação da parte exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Por meio da petição Id. 134263132, a parte exequente informou que não possui conta bancária e requereu a expedição do alvará.
Consulte-se, via Sisbajud, as contas bancárias de titularidade de RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO, CPF: *96.***.*96-16.
Após consulta, autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812688-92.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
N.
F.
D.
M.
I., RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ), bem como de sua advogada, para fins de posterior expedição de alvarás.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812688-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: J.
N.
F.
D.
M.
I., RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO Parte executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) J.
N.
F.
D.
M.
I., RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO e como executado(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 8.070.44 (oito mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0007-95, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 9.684,52 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 16:25
Outras Decisões
-
24/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 08:37
Processo Reativado
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:02
Juntada de despacho
-
04/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 13:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:40
Juntada de decisão
-
12/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2022 07:53
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/06/2022 11:59
Juntada de custas
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:27
Juntada de custas
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 15:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 02:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2022 04:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 06:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/03/2022 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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