TJRN - 0844786-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844786-62.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844786-62.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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13/11/2024 13:27
Juntada de termo
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2024 08:14
Recebidos os autos.
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01/09/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844786-62.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a um que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela.
Conforme o extrato de ID.
Num. 125293797, os descontos nos proventos do autor tiveram início em maio e junho de 2020; porém apenas em julho/2024 a presente demanda foi autuada.
Assim, considerando que a autora vem suportando esses descontos há dois anos, não resta configurado perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido na petição inicial.
Considerando que a parte autora pugna pela audiência de conciliação, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conci-liação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ.
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20/08/2024 04:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0844786-62.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de afastar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA PEREIRA BERKOWITZ.
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31/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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