TJRN - 0837311-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEBIO COSME DE OLIVEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/08/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 06:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 22:49
Juntada de guia
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04/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0837311-60.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES e outros (6) Requerido(a): CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Recebido hoje.
Processo inserido na META 2 - CNJ.
Conforme já exposto nos autos em Decisões de IDs 101430213 e 140786857, a linha sucessória do de cujus é composta pelos 06 (seis) filhos, não havendo qualquer comprovação de que o obituado vivia em união estável com MARIA HELENA COSME DE OLIVEIRA ou IRACI PINTO DA SILVA.
Vem tramitando perante a 6ª Vara de Família e Sucessões Ação de União Estável Post Mortem, ajuizada por MARIA HELENA COSME DE OLIVEIRA; e por tal motivo, determino à Secretaria Unificada que certifique nestes autos a situação processual do referido processo.
Considerando a certidão de ID 142063909, caso já esteja arquivado com sentença transitada em julgado, que junte cópia.
Determino ainda à Secretaria Unificada que junte nos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo.
Considerando a inexistência de inventariante nomeado para andamento processual e a necessidade de efetivação do Alvará autorizativo determinado em ID 101430213 e já expedido, determino a retificação do Alvará de ID 145540324, para que conste o nome de todos os 06 (seis) filhos e herdeiros do de cujus para que procedam a transferência de titularidade do veículo em favor da de VERTICALIZE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, sem qualquer ônus ao espólio conforme cláusulas contratuais firmadas no instrumento de ID 76772686.
Aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento e o decurso do prazo concedido em ID 149268788.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837311-60.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Face à certidão de ID 149083818 que demonstra que a herdeira C. da S.
M.
C. não aceitou assumir a inventariança, intimem-se, pessoalmente o(s) herdeiros do de cujus, por eCarta, para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir(em) as diligências determinadas e indicar Inventariante.
Mantendo-se inerte(s) quanto à medida, considerar-se-á(ão) como desinteressado(s) no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em caso de intimação infrutífera do(s) Requerente(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste(s) do teor do(s) Mandado(s) expedido(s), por ser obrigação das partes manter(s) atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:22
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CLECIANE DA SILVA MARQUES CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CLECIANE DA SILVA MARQUES CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0837311-60.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES, IRACI PINTO DA SILVA, CLECIANE DA SILVA MARQUES CAVALCANTE, CLESIO DA SILVA MARQUES, CLEBIO COSME DE OLIVEIRA MARQUES, ADRIANA PATRICIA DE OLIVEIRA MARQUES DO NASCIMENTO, CLESIO DE OLIVEIRA MARQUES REQUERENTE: CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora(inventariante), através de seu advogado, para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante de ID 141233194, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0837311-60.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES e outros (6) RÉU: CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Mantenho os termos da Decisão de ID 101430213, não havendo qualquer comprovação da alegadas uniões estáveis do de cujus, logo, a linha sucessória de CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES é composto por 06 (seis) filhos, todos com Advogados e Defensoria habilitados ao processo.
O herdeiro CLÉSIO DE OLIVEIRA MARQUES, através da Defensoria Pública, renunciou a sua nomeação como Inventariante, pelos motivos que fez expor em ID 134387487.
A herdeira ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES, antes Inventariante, informou que nunca teve acesso aos documentos do espólio e que não conseguiu exercer a administração dos bens, enquanto tinha assumido a função, ID 132791848.
Há um desacerto entre os herdeiros e o Inventário vem tramitando desde 04/08/2021 sem qualquer resolutividade e está incluído na META 2 - CNJ e necessita do impulso processual das partes interessadas na partilha do espólio. É o que basta relatar.
Decido.
Sopesando que a renúncia do encargo pelo herdeiro Clésio de Oliveira Marques, nos termos do art. 622, incisos I do CPC, hei por destituí-lo de ofício da função, nomeando para substituí-lo a herdeira CLECIANE DA SILVA MARQUES, que fica intimada, por seu(s) Advogado(s), para, em aceitando o encargo, prestar o devido compromisso em 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, a Inventariante, nos 15 (quinze) dias subsequentes a este, deverá cumprir a Decisão de ID 101430213.
Determino à Secretaria Unificada que certifique nestes autos a situação processual da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, processo nº. 0842886-49.2021.8.20.5001.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos ao(s) bem(ns) inventariado(s).
Havendo discordância relativa ao(s) valor(es) arbitrado(s) informe a Fazenda, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC).
Ato contínuo, intimem-se os demais herdeiros do(s) de cujus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações prestadas e acerca dos valores declarados pela Fazenda Pública Estadual.
Os herdeiros residentes na Comarca e que tenham endereço conhecido, deverão ser citados por carta AR, a fim de garantir maior efetividade do ato citatório, fazendo-o por edital, com prazo de 30(trinta) dias, em relação aos demais herdeiros.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio e cálculo do ITCD (CPC, arts.633 c/c 634), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, bem ainda apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, 2.017).
Emitidas as últimas declarações e esboço, digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes (CPC, art.637).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:02
Outras Decisões
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07/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 23:04
Juntada de diligência
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04/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL Secretaria Unificada das Varas de Família Processo n.º 0837311-60.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES, IRACI PINTO DA SILVA, CLECIANE DA SILVA MARQUES CAVALCANTE, CLESIO DA SILVA MARQUES, CLEBIO COSME DE OLIVEIRA MARQUES, ADRIANA PATRICIA DE OLIVEIRA MARQUES DO NASCIMENTO, CLESIO DE OLIVEIRA MARQUES REQUERENTE: CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao que determina o Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça, que visa, no geral, a racionalização das rotinas das Secretarias das Varas, com a eliminação de todas as atividades repetitivas e não indispensáveis; bem como a garantia da celeridade processual e o zelo pelo princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, PROCEDEMOS à intimação da inventariante, na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) advogado(a)(s)/Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações, nos termos determinado no Despacho de ID 125795779.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 01:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0837311-60.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES e outros (6) RÉU: CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Em petição de ID 111669543, a Sra.
Iraci P. da Silva requereu a remoção da Inventariante nomeada nos autos, pelo descumprimento das diligência para andamento do processo, a exclusão do Inventário do imóvel localizado no bairro do Alecrim, e sua nomeação para assumir o encargo.
Observa-se que a Inventariante já dispôs de prazo suficiente para apresentar retificar as Primeiras Declarações e juntar todos os documentos, conforme Decisão Saneadora de ID 101430213; porém, permaneceu silente, como de verifica das certidões de IDs 113841232 e 114361443. É o que basta relatar.
Decido.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: " E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
A R T . 1 2 , I N C .
V , D O C P C .
C O M O A R E P R E S E N T A C A O D O E S P O L I O E M J U I Z O , ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO I N V E N T A R I A N T E , E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
A G R A V O N A O C O N H E C I D O . ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o N º 7 0 0 0 6 4 5 1 1 7 3 , O i t a v a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : A n t ô n i o C a r l o s S t a n g l e r Pereira, Julgado em 21/08/2003) .
Num. 9711598 - Pág. 1Assinado eletronicamente.
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A Ç Ã O A N U L A T Ó R I A D E P A R T I L H A A J U I Z A D A P E L O ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO . (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, S é t i m a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : R i c a r d o R a u p p R u s c h e l , J u l g a d o e m 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: " E M E N T A : P R O C E S S U A L C I V I L .
A G R A V O D E INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A P R E C A R I E D A D E D A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . " ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 2 0 0 8 . 0 0 6 5 8 7 - 3 , S e g u n d a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R N , R e l a t o r : N i l s o n C a v a l c a n t i ( J u i z C o n v o c a d o ) , J u l g a d o e m 09/09/2008).
Com base no acervo apresentado nos autos, um imóvel e valores obtidos com a venda de um veículo, constato a hipossuficiência do espólio.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Com relação aos pedidos formulados em petição de ID 111669543, mantenho posição firmada em Decisão de ID 101430213, pois a Sra.
IRACI PINTO DA SILVA não comprovou, nos autos, que compõe a linha sucessória do de cujus, e assim, não integra o rol do art. 617 do CPC.
Sopesando que a omissão da Inventariante em cumprir as diligências determinadas pelo Juízo constitui falta punível com remoção, nos termos do art. 622, incisos I do CPC, hei por bem destituir ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES da função de inventariante, nomeando para substituí-la o herdeiro CLESIO DE OLIVEIRA MARQUES, que fica intimado, pessoalmente e pela 12ª Defensoria Pública, para, em aceitando o encargo, prestar o devido compromisso em 5 (cinco) dias, bem como nos 25 (vinte e cinco) dias subsequentes a este, deverá cumprir, integralmente, as diligências determinadas em Decisão de ID 101430213.
Oficie-se a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, através da Secretaria Unificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação processual da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº. 0842886-49.2021.8.20.5001 em tramitação naquele Juízo.
A administradora removida – ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES para, em 5 (cinco) dias, deverá entregar ao novo administrador os bens e valores que se encontram sob o seu poder, bem como documentos necessários ao andamento deste Inventário, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite do seu quinhão na herança, sem prejuízo da expedição contra si de mandado de imissão de posse e/ou busca apreensão, conforme a natureza dos bens envolvidos.
Imponho à removida, por disposição legal, a obrigação de prestar contas, que deverá ocorrer dentro do processo em apenso, na qual deverá apresentar de forma detalhada as rendas do espólio no período de sua administração, acompanhadas por cópia dos contratos de locação, especificação das despesas, em 15 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos ao(s) bem(ns) inventariado(s).
Havendo discordância relativa ao(s) valor(es) arbitrado(s) informe a Fazenda, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC).
Ato contínuo, intimem-se os eventuais herdeiros e respectivos cônjuges do(s) de cujus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações prestadas e acerca dos valores declarados pela Fazenda Pública Estadual.
Os herdeiros residentes na Comarca e que tenham endereço conhecido, deverão ser citados por carta AR, a fim de garantir maior efetividade do ato citatório, fazendo-o por edital, com prazo de 30(trinta) dias, em relação aos demais herdeiros; Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio e cálculo do ITCD (CPC, arts.633 c/c 634), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, bem ainda apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, 2.017).
Emitidas as últimas declarações e esboço, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.637).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIDENILO DE OLIVEIRA MARQUES.
-
12/07/2024 10:46
Outras Decisões
-
11/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:47
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2024 22:14
Juntada de guia
-
20/06/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 06:08
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:43
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
-
06/06/2023 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 13:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSME DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 19:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 09:17
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
10/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 07:12
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
11/10/2021 06:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 05:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 16:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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