TJRN - 0801953-45.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801953-45.2023.8.20.5104 Polo ativo ROSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801953-45.2023.8.20.5104 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
Apelante: Rosivânia da Silva Nascimento.
Advogado: Luana Custodio dos Santos (OAB RN 1307-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 625 dias-multa, absolvendo-a da acusação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na obtenção das provas extraídas do celular da apelante em razão de suposto acesso indevido e quebra da cadeia de custódia; (ii) avaliar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para o de porte de drogas para uso pessoal; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso aos dados do celular da apelante foi realizado com base em decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico, sendo legítimo e não configurando nulidade das provas, especialmente porque não houve demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4.
A materialidade do crime de tráfico foi comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias, além de objetos relacionados ao tráfico, como dinheiro em espécie e utensílios para embalar drogas. 5.
A autoria foi confirmada por depoimentos de testemunhas e policiais, que relataram a comercialização habitual de drogas pela apelante. 6.
Não há elementos que justifiquem a desclassificação para o porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando-se a quantidade de droga apreendida, os depoimentos das testemunhas e as circunstâncias do flagrante, que evidenciam a destinação comercial do entorpecente. 7.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com a valoração negativa de antecedentes criminais na primeira fase, o que justifica a pena acima do mínimo legal.
Não foram identificadas irregularidades ou excesso na fixação da pena-base ou nas demais etapas da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O acesso a dados telemáticos, quando realizado com autorização judicial, é legítimo, não configurando nulidade das provas obtidas; 2.
Configuração do crime de tráfico de drogas, pelas provas de materialidade e a autoria; 3.
A pena acima do mínimo legal é legítima quando adequadamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a existência de maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.031.916/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; AgRg no Ag nº 1.336.609/ES, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 6/8/2013; AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares, QUINTA TURMA, j.07/02/2019.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, restando inalterada a sentença fustigada em suas disposições, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rosivânia da Silva Nascimento, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de João Câmara (Id. 26044575), que a condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas, absolvendo-a quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da mesma legislação, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 27168440), a apelante busca: a) a decretação de nulidade das provas extraídas do aparelho celular da recorrente, argumentando que houve acesso indevido e quebra da cadeia de custódia; b) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o entorpecente apreendido destinava-se ao consumo pessoal; e c) redução da pena ao mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (Id. 28549185), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 28645620). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos pleitos do recurso.
Inicialmente, aduz a apelante que, apesar de haver mandado de busca e apreensão, a autoridade policial agiu em desacordo com os preceitos legais ao acessar o celular da ré sem realizar as extrações conforme exige a lei, o que também desrespeitou a decisão que autorizava a quebra do sigilo telefônico.
Tal irregularidade seria evidente pois foi lavrado “o TCO 4300/2023 às 10h30 da manhã do dia 20.07.23, e somente após o acesso aos dados do aparelho celular da Apelante, dentro da delegacia de forma indevida, houve registro de um BO narrando supostamente surgimento de novas evidências fazendo referência ao dia 20.07.23 às 11h.
Destaca-se que tal atipicidade corrobora com as arguições defensivas de que a autoridade policial manuseou o aparelho celular, acessando os registros, violando assim, a cadeia de custódia da prova, tornando assim as supostas provas nulas.” (ID 27168440).
Quanto à suposta nulidade de provas obtidas mediante meio ilícito, nos termos do art. 157 do CPP, entendo que houve autorização para a quebra do sigilo telefônico da ré nos autos nº 0801542-02.2023.8.20.5104 e nº 0801751-68.2023.8.20.5104, conforme bem assentou o Juízo a quo por ocasião da sentença (ID 26044575).
Além disso, a forma de obtenção dessa prova, ainda que não fosse idônea, por si só, não acarreta a nulidade do processo, sobretudo diante do restante do conjunto probatório, que se mantém suficientemente sólido para a condenação, merecendo destaque o fato de que o manuseio do celular da apelante já ocorreu em delegacia após a realização de busca e apreensão deferida judicialmente, em razão da suspeita da traficância efetuada na residência da ré, ocasião na qual se havia apreendido entorpecente maconha (ainda que em pequena quantidade), sacos de dindin, um pires de barro, uma tesoura pequena e R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), tudo a denotar a atividade ilícita empreendida pela recorrente, não sendo o mero print de pix efetuado pela testemunha Maxwell, que foi o que efetivamente se extraiu/consta dos autos como oriundo do celular, o fator determinante para a condenação.
Nesse sentido, sabe-se que, “em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta” (AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019), e ante ausência de demonstração do efetivo prejuízo pela defesa, afasto tais irresignações.
Vencido esse ponto, quanto ao crime de tráfico, a materialidade e autoria estão comprovadas.
Explico melhor.
Narra a denúncia que "No dia 23 de agosto de 2023, na Travessa Sampaio Correia, nº 211, João Câmara/RN, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0801542-02.2023.8.20.5104, as denunciadas, ROSIVÂNIA DA SILVA NASCIMENTO e ROSÂNGELA MOURA DA SILVA foram presas por vender de drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como associar-se para o fim de praticar, reiteradamente, a comercialização de drogas.
Segundo consta nos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0801542-02.2023.8.20.5104, após requerimento da autoridade policial diante dos indícios da prática de tráfico de drogas por parte da representada, foi localizado uma pequena porção de maconha que a Sra.
Rosivânia alegou ser para consumo próprio.
Ocorre que, segundo a autoridade policial, surgiram novas evidências do envolvimento de Rosivânia na prática do crime, além daquelas já expostas para o requerimento do mandado de busca e apreensão.
Durante a lavratura do TCO, verificou-se que Rosivânia e Rosângela haviam recebido diversos pagamentos, por meio do pix, da pessoa de Maxwell Silva Pereira, conhecido como “Max”.
Então, o Sr.
Maxwell foi chamado para prestar depoimento e esclareceu que conhecia Galega, pois, por diversas vezes, comprou dela drogas ilícitas, como maconha e crack." (ID 26044512).
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 26044509 - Pág. 4) e Auto de Exibição e apreensão, dando conta que foram encontradas drogas porcionadas (maconha) cuja periculosidade foi confirmada (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID Num. 26044552 - Pág. 1), quantia em dinheiro (R$ 965,00), sacos de dindin, tesoura e pires de barro no imóvel em que residia a ré.
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas: Maxwell Silva Pereira em Juízo: “relatou que costumava comprar drogas a pessoa de Rosivânia uma vez por mês, no ano de 2023, sempre pagava por meio do pix.
Afirmou que após realizar o pagamento, apenas enviava o comprovante, mas que não conhecia Rosângela, seu contato era apenas com Rosivânia.” (extraído da sentença de ID 26044555).
Maxwell Silva Pereira perante a autoridade policial: "uma pessoa que não quer dizer o nome indicou Galega como vendedora de drogas ilícitas (...) que comprou maconha e crack a Galega e com a droga fez o mesclado (...) que Galega vende um cigarro de Maconha por R$ 10,00 e a pedra de crack também por R$ 10,00 (...) que frequentemente comprava à Galega entre R$ 100,00 e R$ 150,00 de drogas ilícitas" (ID 26044509).
Eduardo Cocentino, policial civil: "a investigação se iniciou através de João Batista, que foi apreendido com certa quantidade de droga e afirmou ter adquirido o entorpecente com "Galega".
Nas investigações foram até a casa dela e havia um pequeno comércio, de fachada.
Quando a gente entrou, em um quarto havia pequena quantidade de droga e os materiais.
Foi informado que ela morava com a irmã dela.
Confirmou-se que Maxwell comprava droga a ela.” (transcrição não literal da mídia de ID 26044555).
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, pois "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Com base nos argumentos supracitados, não é viável a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, uma vez que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovada a mercancia.
Nessa direção vem decidindo esta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023, grifos acrescidos).
Superado tal ponto, a defesa se insurgiu contra a dosimetria, requerendo que seja diminuída a pena para seu patamar mínimo legal, uma vez que na referida sentença não haveria causas de aumento da pena.
Todavia, tem-se que no curso da dosimetria atacada o julgador fundamentou corretamente acerca dos motivos para majorar a pena em cada fase dosimétrica, notadamente os antecedentes da ré, valorados negativamente na primeira fase dosimétrica, tudo a ensejar a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, valendo-se para tanto da fração de 1/8 a incidir entre os intervalos da pena mínima e máxima, critério este que encontra respaldo no entendimento do STJ sobre o tema.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801953-45.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
18/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:25
Juntada de despacho
-
26/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/09/2024 15:54
Juntada de termo de remessa
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801953-45.2023.8.20.5104 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
Apelante: Rosivânia da Silva Nascimento.
Advogado: Luana Custodio dos Santos (OAB RN 1307-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801953-45.2023.8.20.5104 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
Apelante: Rosivânia da Silva Nascimento.
Advogado: Luana Custodio dos Santos (OAB RN 1307-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:18
Juntada de termo
-
26/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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