TJRN - 0806003-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806003-98.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THIAGO DE SANTANA BEZERRA DECISÃO Considerando que a parte autora desistiu do recurso de apelação interposto (ID 147518941), e que a desistência foi devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal (ID147518943), determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DE SANTANA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806003-98.2024.8.20.5001 APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA APELADO: THIAGO DE SANTANA BEZERRA Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0806003-98.2024.8.20.5001 interposto pela Aymore Credito- Financiamento e Investimento S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
As razões recursais foram apresentadas no ID 28394528.
Aparte apelante apresentou manifestação no ID 29009915, requerendo a desistência do recurso. É o que importa relatar.
Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registre-se, a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre tal pleito.
Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, devendo a Secretaria Judiciária promover seu arquivamento, com baixa na distrbuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:42
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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