TJRN - 0831966-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831966-45.2023.8.20.5001 Polo ativo SIDNEY BARBOSA DE SENA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por SIDNEY BARBOSA DE SENA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28698692), que julgou parcialmente provido o recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 29034049), o embargante informa que o julgado seria omisso em relação aos valores retroativos devidos em razão de sua promoção referente ao Nível V (Mestrado).
Pugna pelo acolhimento dos declaratórios no ponto em questão.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando os fundamentos do julgado, observa-se que apreciou de maneira suficiente a matéria alegada, reconhecendo o direito autoral ao posicionamento na carreira, no Cargo de Professor PN-V, com efeitos a partir de 01/01/2021.
Neste sentido, necessário transcrever o conteúdo do julgado: Estando o servidor enquadrado no cargo de Professor PN-IV, Nível E por ocasião da formulação de seu requerimento de promoção, seria devido seu posicionamento no cargo de Professor PN-V, Nível E, a partir de 01/01/2021.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos realçados nos declaratórios ora em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para solução do direito controvertido.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831966-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831966-45.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: SIDNEY BARBOSA DE SENA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29034049), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831966-45.2023.8.20.5001 Polo ativo SIDNEY BARBOSA DE SENA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEY BARBOSA DE SENA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27235671), que julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Em suas razões (ID 27235674), o apelante informa que foi nomeado para o exercício do cargo de professor em 16 de agosto de 2000, não estando devidamente posicionado nas Carreiras do Magistério Público do Rio Grande do Norte.
Assegura que teve parcela de seu direito reconhecido em sentença judicial proferida nos autos do processo n.º 0850504-16.2019.8.20.5001.
Esclarece que, após conclusão de programa de mestrado, buscou sua elevação na carreira, sendo a respectiva progressão deferida a destempo.
Afirma seu direito ao enquadramento funcional no cargo de Professo PN V, Classe I, com efeitos retroativos a 01/01/2021.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença para “declarar o direito do servidor ao enquadramento Classe “I”, assim como o pagamento dos valores retroativos referentes ao nível V entre o período de 01/01/2021 a 01/10/2021, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais”.
Intimado, o Estado do Rio Grande do norte não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de ID 27235677).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 27317463), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir se assiste direito ao apelante, professor da rede estadual, ao enquadramento funcional no Cargo de Professor Nível V, Classe I.
Analisando os registros disponíveis, observo que o requerente teve seu enquadramento deferido por sentença judicial proferida nos autos do processo n.º 0850504-16.2019.8.20.5001, no cargo de Professor PN-IV, Nível E, com efeitos a partir de 27/03/2018 (ID 27235581).
Posteriormente, em 10/02/2020, ante a conclusão de programa de mestrado, pugnou pela sua elevação ao Cargo de Professo PN-V, consoante se verifica da análise dos registros de I 27235587, sendo esta implantada em 01/11/2021.
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra inteiramente disciplinada pela Lei Complementar n.º 322/06, sendo esta a norma aplicável para a análise do direito controvertido.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Por seu turno, a Promoção nas Carreiras de Professor e Especialista de Educação se daria na forma do artigo 45 do mesmo diploma normativo: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.
Há que se deixar evidente, ainda, que por ocasião do seu requerimento de promoção já estaria vigente a Lei Complementar n.º 507/2014, que deu a seguinte redação ao § 4º, do artigo 45, da Lei Complementar n.º 322/2006, acima trazido em destaque: § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
Estando o servidor enquadrado no cargo de Professor PN-IV, Nível E por ocasião da formulação de seu requerimento de promoção, seria devido seu posicionamento no cargo de Professor PN-V, Nível E, a partir de 01/01/2021.
Desta feita, com a vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, as posteriores promoções deveriam ocorrer na forma fixada pelo novo sistema, que, segundo os artigos 39 a 41, somente seria possível após o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deveria ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ocorre que, impera reconhecer o direito autoral ao avanço na carreira, independentemente do interstício de dois anos, tendo em vista o advento do Decreto nº 30.974/2021: “Decreto nº 30.974/2021 Art. 3-A°.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.” Assim, por força de normativo próprio, em novembro de 2021 deveria o autor ser posicionado na Classe F, iniciando-se, a partir de referida data, a contagem de novo período de 02 (dois) anos para a concessão de nova progressão.
Ocorre que, tendo sido proposta a presente ação em 15 de junho de 2023, não se verificou o cumprimento do biênio que autorizaria nova progressão na carreira.
Considerando referidos parâmetros, seria devido o posicionamento do autor no cargo de Professor PN-V, Classe F, com efeito patrimoniais a partir de novembro de 2021.
De outra sorte, sendo demonstrada a prevalência parcial do direito autoral, conforme destacado anteriormente, se impõe, igualmente, o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do apelante ao seu enquadramento no cargo de Professo PN-V, CLASSE F, com efeitos retroativos a novembro de 2021, inclusive para fins de pagamento dos valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, com suporte nos marcos temporais definidos neste julgado, valores a serem devidamente atualizados por correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947.
Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência deferidos na sentença. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831966-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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