TJRN - 0801038-75.2024.8.20.5131
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VALCACER BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDILMA DO REGO MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº0801038-75.2024.8.20.5131 Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Particular DECISÃO Inicialmente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No presente caso, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada (Id 134052221).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando do pagamento das custas processuais e demais despesas atinentes ao feito, nos termos da legislação vigente.
Outrossim, cite-se a parte requerida requerida, por carta via AR, para responder aos termos da presente ação, contestando-a, querendo, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Na ausência de contestação, dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 09 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRA PESSOA MOREIRA DE AMORIM E OUTROS.
-
06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:16
Decorrido prazo de NEWTON CURTI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de NEWTON CURTI em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801038-75.2024.8.20.5131 Parte autora: ALEX SANDRA PESSOA MOREIRA DE AMORIM e outros (6) Parte ré: EDILMA DO REGO MOREIRA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR” ajuizada por ALEX SANDRA PESSOA MOREIRA AMORIM e Outros (6) em desfavor de Espólio de Edilma do Rêgo Moreira, representado por sua procuradora, Mylena Cristina Valcacer Barbosa, todos qualificados na exordial, distribuídos em dependência ao processo de nº 0800737-31.2024.8.20.5131.
Ambos os processos foram originalmente distribuídos na Comarca de São Miguel/RN, oportunidade em que o Juízo da Vara Única declarou sua incompetência para processar e julgar as demandas, uma vez que o último domicílio da autora da herança, a Sra.
EDILMA DO RÊGO MOREIRA, situava-se na cidade de Natal/RN, local onde inclusive fora registrada a sua morte.
No mesmo ato, determinou, ainda, o apensamento dos feitos para remessa em conjunto.
O presente processo foi distribuído, por sorteio, a esta Vara Cível Não Especializada, desapensada da ação originária de 0800737-31.2024.8.20.5131 . É o breve relatório.
Decido.
A Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999) dispõe, expressamente, que compete às Varas de Família e Sucessões, in verbis: “k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.” - g.n.
Destarte, embora a ação anulatória em epígrafe tenha sido distribuída para esta Vara Cível, considerando a sua dependência com o processo de cumprimento de testamento de n. 0800737-31.2024.8.20.5131, inclusive reconhecida a necessidade de apensamento dos autos pelo Juízo de São Miguel/RN, entendo que a competência para processar e julgar os dois processos é de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
No caso, considerando que a ação de cumprimento de testamento de n. 0800737-31.2024.8.20.5131 foi distribuída para a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, o presente processo igualmente deverá ser redistribuído para o aludido Juízo, por dependência e, sobretudo, por ser matéria de competência absoluta do juízo sucessório.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar a demanda e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, por dependência ao processo de n. 0800737-31.2024.8.20.5131.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:02
Declarada incompetência
-
09/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de NEWTON CURTI em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801038-75.2024.8.20.5131 AUTOR: ALEX SANDRA PESSOA MOREIRA DE AMORIM, ANA MARIA PESSOA MOREIRA AMORIM, FABIO PESSOA MOREIRA DE AMORIM, JOSE NACELHO PESSOA DE AMORIM, MEIRY LOURDES MOREIRA, REGINA CELLY PESSOA MOREIRA DE AMORIM, SILVIO PESSOA DE AMORIM REU: EDILMA DO REGO MOREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MYLENA CRISTINA VALCACER BARBOSA DECISÃO Trata-se de declaratória de nulidade de testamento particular, por dependência ao processo nº 0800737-31.2024.8.20.5131.
Os autores alegam a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, tendo em vista o último domicílio da falecida localizar-se em Natal/RN.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
De igual modo, o artigo 1.785 do Código Civil dispõe: Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o último domicílio da autora da herança, a Sra.
EDILMA DO RÊGO MOREIRA, situava-se na cidade de Natal/RN, local onde inclusive fora registrada a sua morte.
Assim, considerando as disposições de competência para abertura e processamento da última vontade da de cujus, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Deve a secretaria apensar este feito ao de nº 0800737-31.2024.8.20.5131, cuja remessa deverá ser realizada em conjunto para mesma vara cível.
REMETAM-SE os autos à uma das varas cíveis da Comarca de Natal/RN, para adoção das cautelas de praxe.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Declarada incompetência
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846370-67.2024.8.20.5001
Ana Maria da Cunha
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 23:06
Processo nº 0818240-43.2024.8.20.5106
Marcleide da Silva Rodrigues Costa
Joailson Toscano de Goes
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 17:06
Processo nº 0803932-62.2023.8.20.5162
Andrea Felix Cajazeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 13:47
Processo nº 0800735-28.2024.8.20.5142
Francisca Ferreira de Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 14:55
Processo nº 0800735-28.2024.8.20.5142
Francisca Ferreira de Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 01:16