TJRN - 0800744-84.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado postulou o parcelamento do pagamento do valor da condenação (id. 152758046).
Devidamente intimada, a exequente rejeitou a proposta de parcelamento, requerendo o prosseguimento dos atos executivos (id. 154814263).
Pois bem.
A sistemática do parcelamento depende de expressa anuência do credor, inexistente no caso, ante a rejeição da proposta pela exequente (id. 154814263), o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Nesses termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO .
ART. 916 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL .
DISCORDÂNCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo agravante, executado, contra decisão em que o Juiz rejeitou pedido de parcelamento do débito no cumprimento de sentença movido pelo agravado, exequente, ao fundamento de que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil ( CPC) aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial.
A decisão agravada determinou a continuidade da execução com o pagamento integral do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC no âmbito do cumprimento de sentença, diante da discordância expressa do credor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 916 do CPC prevê o parcelamento do débito somente para a execução de título extrajudicial, não havendo previsão legal para sua aplicação no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A sistemática do parcelamento depende de expressa anuência do credor, inexistente no caso, o que inviabiliza o deferimento do pedido. 5.
A execução deve ser realizada no interesse do credor, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor sem violar a legislação processual vigente. 6.
A interpretação extensiva do art. 916 do CPC para alcançar o cumprimento de sentença carece de amparo normativo, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento do débito previsto no art . 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, não sendo cabível no cumprimento de sentença."."2.
A sistemática de parcelamento depende de anuência expressa do credor, cuja discordância inviabiliza sua aplicação ." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .245.108/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23794669620248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifou-se).
Assim, a execução deve ser realizada no interesse do credor, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do executado de parcelamento do débito (id. 152758046).
Dando prosseguimento ao feito e considerando a ausência de pagamento do valor da condenação pelo executado no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:47
Indeferido o pedido de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
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16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento.
Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como recusa.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800744-84.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 144401472, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA BISERRA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo um desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, referente a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos.
No mérito, requer a cessação definitiva das cobranças e a declaração de inexistência do seguro, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 124818718.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência - id nº 124934555.
Em sede de contestação (id nº 127891914), o demandado defendeu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 130390327), o demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Outrossim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As instituições financeiras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) determinar a cessação definitiva dos descontos a título de cobrança de seguro efetuados sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” em favor da promovida; 2) declarar a inexistência da contratação que ensejou a cobrança de seguro sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” em favor da demandada; 3) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à cobrança de seguro "CLUBE SEBRASEG" pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA Requerido:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800744-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA BISERRA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 127891914 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 8 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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