TJRN - 0800234-73.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-73.2024.8.20.5110 Polo ativo OZELITA FRANCELINA DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010). ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
COBRANÇA REALIZADA SEM QUALQUER ESTIPULAÇÃO PRÉVIA OU ACEITE QUE ESCANCARA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IMATERIAL.
REVISÃO DO ARBITRAMENTO PARA ACOMPANHAR O ATUAL PATAMAR COSTUMEIRAMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco para minorar o dano moral, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 25673437) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 25673425) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL sob o nº 0800234-73.2024.8.20.5110 proposta por OZELITA FRANCELINA DE QUEIROZ, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: " III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena da aplicação de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente da autora em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena da aplicação de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. " Em suas razões, sustenta, inicialmente, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, havendo registro do uso da conta para diversas transações.
Com isso, pediu a reforma do decidido e improcedência da causa afastando a reparação civil e, subsidiariamente, que seja minorado o arbitramento da indenização imaterial e aplicação da repetição do indébito de forma simples.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar improcedente a pretensão exordial.
Preparo pago (Id. 25673438 - 25673439).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25673442), propugnando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Grifos acrescidos.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
Grifos acrescidos. -MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade ou não da contratação de da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Expresso04”, na repetição de indébito, e na possibilidade de condenação em danos morais.
Na realidade dos autos, a autora, analfabeta, atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, aposentada, percebendo um salário mínimo, ajuizou a ação aduzindo não ter contratado a tarifa bancária em discussão, daí ter requerido a cessação de sua cobrança, cumulada com a repetição de indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
No caso, ainda que a conta corrente seja comum, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso dos autos, a apelada/demandante apresentou extratos bancários (Id 25672991- 25672999), comprovando as referidas cobranças e, por conseguinte, o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, a apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nessa senda, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com os julgados da CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante destaco: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO E CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC 0801108-62.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0800552-50.2020.8.20.5125, Relator Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2021).
Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista.
Quanto à incidência da correção monetária e juros do dano material entendo inviável a reforma do decisum para aplicação do artigo 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”; súmula 43 STJ: “Incide correçõa monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Restando acertado, o decisum que aplicou as Súmulas 43 e 54 do STJ, vez que não houve a contratação, devedno ser aplicada resposabilidade extratcontraual.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correta aplicação a indenizar, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela emissão de cartão de crédito não solicitado e consequentes descontos indevidos na conta da autora, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
E mais, a condenação da demandada à indenização extrapatrimonial, porquanto no meu sentir a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa (75 anos), simples e residente em zona rural de município interiorano (Pilões/RN) cuja remuneração mensal é baixa (1 salário-mínimo), que certamente sofreu aflição ao ver seus proventos decaírem devido às cobranças indevidas. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA. (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., JULGADO em 04/08/2020) Inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem é desproporcional à gravidade da conduta, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), no meu pensar, razoável e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o quantitativo que atualmente vem sendo costumeiramente definido por esta 2ª Câmara.
Por fim, com relação à reforma do patamar da fixação do ônus sucumbenciais, verifico que sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra em total observância aos dispositivos legais e o entendimento desta Corte, não merecendo qualquer reforma do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para minorar o dano moral, fixando em R$ 2.0000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o inconformismo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-73.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
04/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848178-10.2024.8.20.5001
Maria Edilze Silva Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:22
Processo nº 0800433-11.2023.8.20.5117
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Gileno de Medeiros Paiva Junior
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 14:19
Processo nº 0800433-11.2023.8.20.5117
Gileno de Medeiros Paiva Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 13:31
Processo nº 0853614-47.2024.8.20.5001
Fabiano Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 18:17
Processo nº 0800920-35.2024.8.20.5120
Francisco Valentim Filho
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 12:03