TJRN - 0861089-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA, JADERSON FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado por edital, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, petição ID 139992954.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por sua Defensora Pública, para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:04
Juntada de informação
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13/06/2025 18:06
Juntada de informação
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09/06/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA, JADERSON FARIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 6 de março de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JADERSON FARIAS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JADERSON FARIAS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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03/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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29/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0861089-59.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 123476671, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para atuar como Curador Especial aos citandos, e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Natal, 4 de novembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:15
Decorrido prazo de JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA e JADERSON FARIAS DOS SANTOS em 08/10/2024.
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21/08/2024 14:18
Publicado Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0861089-59.2021.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA, JADERSON FARIAS DOS SANTOS ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-42, , JADERSON FARIAS DOS SANTOS CPF: *88.***.*14-41, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 247.623,04(duzentos e quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos)., acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 12/08/2024.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0861089-59.2021.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA, JADERSON FARIAS DOS SANTOS ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-42, , JADERSON FARIAS DOS SANTOS CPF: *88.***.*14-41, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 247.623,04(duzentos e quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos)., acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 12/08/2024.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:54
Outras Decisões
-
04/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024.
-
02/07/2024 09:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JADERSON FARIAS DOS SANTOS LTDA, JADERSON FARIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
NATAL/RN, 13 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:26
Outras Decisões
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:46
Processo Desarquivado
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17/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA CONSTRUCOES - ME, JADERSON FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Acaso não tenha sido observado pelo causídico do exequente, não foram efetivadas as citações dos devedores, portanto, o feito não pode avançar para penhora de bens dos executados.
O decisum de ID. 104006992, parte final, consignou: "Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a promover a efetiva citação, em 10 dias, sob pena de revogação do arresto e remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens indicados na petição de ID. 115337629 e, via de consequência, determino a remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento citatório por parte do credor.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA CONSTRUCOES - ME, JADERSON FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Acaso o credor não tenha lido, consta no documento do SISBAJUD o desbloqueio automático da quantia constrita, cerca de R$ 344,54, aplicando-se a regra do art. 836 do CPC, que não se levará a efeito a penhora quando valores forem inferiores às custas.
Assim, INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil por inexistir o que levantar.
Se, em 15 dias, o exequente não indicar bens à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de seu efetivo impulsionamento.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:33
Outras Decisões
-
17/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA CONSTRUCOES - ME, JADERSON FARIAS DOS SANTOS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on-line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC, contudo, descabe a pretensão do credor de manejo do INDOJUD, pois não autorizada quebra de sigilo fiscal sem prévia citação do devedor.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, bem como via RENAJUD de veículos porventura encontrados em seu nome.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a promover a efetiva citação, em 10 dias, sob pena de revogação do arresto e remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:47
Juntada de guia
-
20/11/2023 13:18
Juntada de guia
-
26/10/2023 17:48
Juntada de guia
-
04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861089-59.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA CONSTRUCOES - ME, JADERSON FARIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado Jaderson Farias dos Santos (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102560440), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:55
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:58
Juntada de guia
-
28/07/2022 20:01
Juntada de guia
-
28/07/2022 19:59
Juntada de guia
-
30/06/2022 11:35
Outras Decisões
-
23/06/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
06/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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