TJRN - 0831798-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831798-09.2024.8.20.5001 Polo ativo BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Advogado(s): GUSTAVO LUZ, BRUNA ELOISA CAMBRUZZI Polo passivo FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES EMENTA: DIREITO CIVIL E PR0CESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PAULIANA.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 FRAUDE CONTRA CREDORES.
 
 ANTERIORIDADE DO CRÉDITO.
 
 EVENTUS DAMNI.
 
 CONSILIUM FRAUDIS.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por BISCHOFF CREATIVE GROUP LTDA contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Pauliana ajuizada em face de FÁBIO LUIS SOARES DE MACEDO e OUTROS, julgou improcedente o pedido de anulação de doação de imóvel supostamente realizada em fraude contra credores, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, alternativamente, requer o reconhecimento da fraude contra credores com a consequente anulação da doação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da fraude contra credores, nos termos da ação pauliana.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, com análise das alegações e das provas constantes dos autos, não se verificando violação ao art. 489 do CPC ou ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4.
 
 A anterioridade do crédito não se comprova, pois, embora os contratos de franquia tenham sido celebrados antes da doação, o crédito só foi constituído e reconhecido judicialmente após o ato impugnado. 5.
 
 O prejuízo ao credor (eventus damni) tampouco se evidencia, uma vez que a doação do imóvel não levou à completa insolvência dos devedores, que ainda possuíam outros bens passíveis de execução. 6.
 
 Não há prova suficiente de intenção fraudulenta (consilium fraudis), sendo insuficiente a alegação de proximidade temporal entre a doação e o encerramento das atividades empresariais.
 
 A motivação alegada para a doação — proteção patrimonial familiar — não foi desconstituída por elementos probatórios robustos. 7.
 
 Ausentes os requisitos cumulativos da ação pauliana — anterioridade do crédito, prejuízo e dolo do devedor —, mantém-se a improcedência do pedido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as principais alegações das partes. 2.
 
 Para o reconhecimento da fraude contra credores na ação pauliana, exige-se a presença cumulativa da anterioridade do crédito, do prejuízo efetivo ao credor e da intenção fraudulenta do devedor. 3.
 
 O simples inadimplemento anterior à doação, desacompanhado de reconhecimento judicial do crédito, não supre o requisito da anterioridade. 4.
 
 A existência de outros bens suficientes para satisfazer a obrigação afasta a caracterização do eventus damni. 5.
 
 A ausência de provas concretas da má-fé do devedor no momento da alienação inviabiliza o reconhecimento do consilium fraudis.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, e 792, IV; CC, art. 158.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2386391/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BISCHOFF CREATIVE GROUP LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Pauliana (Processo n° 0831798-09.2024.8.20.5001), ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de FÁBIO LUIS SOARES DE MACEDO e OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC (ID 30395319).
 
 Em suas razões recursais (ID 30395332), sustenta o apelante, em suma, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação.
 
 Afirma que o juiz não enfrentou os principais argumentos nem analisou as provas apresentadas, violando o dever legal e constitucional de motivar as decisões.
 
 Tal omissão impede o pleno exercício do contraditório e compromete a regularidade do processo.
 
 Aduz que, caso não se reconheça a nulidade, o mérito deve ser revisto.
 
 O primeiro requisito da ação pauliana — a anterioridade do crédito — está demonstrado por documentos que comprovam inadimplência desde 2014, enquanto a doação do imóvel ocorreu em 2015.
 
 A Apelante lembra que a existência do crédito independe de sentença judicial.
 
 Defende que houve intenção fraudulenta na doação.
 
 Os devedores, já inadimplentes e prestes a fechar suas empresas, transferiram o imóvel aos filhos menores e só registraram o ato anos depois, em momento oportuno para evitar a execução.
 
 Essa conduta revela planejamento para ocultar patrimônio e dificultar a satisfação da dívida.
 
 Pontua que também está presente o prejuízo ao credor.
 
 A doação retirou do alcance da parte Apelante o bem mais valioso dos devedores.
 
 Os demais bens são insuficientes e de difícil alienação, o que configura a insolvência dos Apelados e frustra o adimplemento das obrigações.
 
 Acrescenta que, estando preenchidos os três requisitos — crédito anterior, fraude e prejuízo —, deve ser anulada a doação.
 
 Pede ainda a condenação dos Apelados em custas e honorários, conforme prevê o Código de Processo Civil.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) em preliminar, declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação adequada; b) no mérito, declarar a anulação da doação realizada pelos apelados, referente a imóvel (matrícula nº. 25.800 do Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN), com fundamento na fraude contra credores; c) condenar os Apelados em custas e honorários advocatícios, a serem fixados consoante o artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 30395335).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31035224). É o relatório.
 
 VOTO Preliminar de nulidade afastada, ante a existência de fundamentação suficiente na sentença, nos termos do art. 489 do CPC.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Consoante relatado, volta-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o crédito existia antes da doação impugnada, que a transferência do imóvel comprometeu a solvência dos devedores, e que há indícios suficientes de intenção fraudulenta, razão pela qual requer o reconhecimento da fraude contra credores e a consequente anulação da doação.
 
 Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor.
 
 Isso porque, embora o apelante sustente que o crédito existia antes da doação impugnada, a análise cronológica dos fatos demonstra que tal alegação não se sustenta nos autos.
 
 Com efeito, embora os contratos de franquia tenham sido celebrados anteriormente à doação — em 2012 e 2013 —, o crédito exequendo somente foi constituído e reconhecido judicialmente a partir de 2016, após a doação do imóvel realizada em 2015.
 
 O simples inadimplemento anterior não é suficiente para configurar a anterioridade exigida pela ação pauliana, que requer crédito já formalizado à época do ato impugnado.
 
 No que tange ao argumento de que a transferência comprometeu a solvência dos devedores, também não prospera.
 
 A doação do imóvel, por si só, não esvaziou completamente o patrimônio dos doadores.
 
 Conforme comprovado nos autos, os réus mantinham outros bens — incluindo terrenos e um automóvel — os quais, somados, evidenciam a preservação de capacidade patrimonial mínima.
 
 Nesse contexto, ausente prova de que a doação tenha causado insolvência, resta descaracterizado o “eventus damni”, elemento indispensável para o acolhimento da pretensão pauliana.
 
 Por fim, quanto à alegada intenção fraudulenta (consilium fraudis), tampouco restou demonstrada.
 
 A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a fraude contra credores exige prova concreta da má-fé do devedor no momento da alienação, o que não foi produzido no caso em tela.
 
 Os apelados justificaram a doação por razões familiares, como forma de proteção patrimonial dos filhos, e não há elementos nos autos que infirmem essa motivação com robustez suficiente.
 
 A simples proximidade temporal entre a doação e o encerramento das atividades das lojas, sem provas adicionais, não é suficiente para presumir o dolo específico de fraudar credores.
 
 Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO PAULIANA.
 
 FRAUDE CONTRA CREDORES.
 
 ANTERIORIDADE DO CRÉDITO.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 VÍCIO AFASTADO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2.
 
 O eg.
 
 Tribunal de Justiça afastou a alegação de fraude contra credores, em razão de inexistência de crédito anterior ao negócio dito como fraudulento, bem como da não demonstração de predeterminação fraudulenta, em sintonia, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3.
 
 Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2386391 PR 2023/0185981-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Desse modo, ausentes os três requisitos cumulativos da ação pauliana — anterioridade do crédito, prejuízo efetivo ao credor e intenção fraudulenta do devedor —, não há como acolher a pretensão recursal.
 
 A sentença analisou adequadamente as provas constantes nos autos e aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau em todos os seus termos.
 
 Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831798-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            13/05/2025 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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