TJRN - 0831798-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831798-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Réu: FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831798-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Parte ré: FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bischoff Creative Group EIRELI em face da sentença de id. 135320985, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação pauliana, ajuizada com o objetivo de anular a doação de um imóvel realizada pelos demandados.
A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, notadamente quanto à anterioridade do crédito, ao impacto da alienação do imóvel no patrimônio dos embargados e aos indícios de intenção fraudulenta.
A parte embargada apresentou contrarrazões intempestivas (id. 138828286). É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, voltando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
Não se prestam, contudo, à reanálise da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa sob a ótica da parte inconformada com o desfecho da demanda.
No presente caso, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a revisão do entendimento adotado na sentença, pretendendo a reforma do julgado sob a alegação de omissões que, no entanto, não se fazem presentes.
Inicialmente, no que tange à suposta omissão quanto à anterioridade do crédito, verifica-se que a sentença analisou detidamente a questão, tendo concluído que o crédito exequendo foi consolidado somente após a realização da doação do imóvel, afastando, assim, o requisito necessário à procedência da ação pauliana.
A embargante reitera a tese de que a exigibilidade da dívida teria ocorrido anteriormente ao ato de alienação, porém tal alegação não altera o fato de que a constituição formal da obrigação se deu em momento posterior à doação.
Dessa forma, a pretensão da embargante de ver reexaminada a questão não se insere no âmbito dos embargos de declaração, mas sim em matéria própria de recurso de apelação, a ser levada à Segunda Instância, se formalizado o recurso.
A sentença foi clara ao fundamentar que, para fins de reconhecimento da anterioridade do crédito, a existência formal da obrigação deve ser anterior ao ato de disposição patrimonial, sendo insuficiente a simples alegação de existência de títulos vencidos em data anterior.
Quanto ao alegado impacto da alienação no patrimônio dos embargados (eventus damni), não há qualquer omissão na decisão embargada.
A sentença expressamente consignou que os demandados possuíam outros bens em seu patrimônio, capazes de garantir a solvência parcial das obrigações assumidas.
O entendimento adotado pela embargante de que os bens remanescentes seriam insuficientes para o pagamento da dívida não configura omissão a ser sanada, pois a decisão embargada apreciou a questão e fundamentou o afastamento do eventus damni.
No que se refere à alegação de intenção fraudulenta (consilium fraudis), observa-se que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e objetiva, afastando a presunção de fraude com base na inexistência de prova concreta da intenção dos réus de prejudicar credores.
A argumentação da embargante baseia-se na proximidade temporal entre o vencimento das dívidas e a realização da doação, mas tal fato, por si só, não configura fraude contra credores.
O consilium fraudis exige a demonstração da intenção deliberada do devedor de lesar seus credores, o que não restou demonstrado nos autos.
A sentença foi expressa ao consignar que os réus justificaram a doação do imóvel por razões familiares, não havendo indícios de que o ato tenha sido realizado com o intuito exclusivo de frustrar a execução futura do crédito.
Ademais, o simples fato de a doação ter sido formalizada antes do encerramento das atividades da empresa não implica, necessariamente, intenção fraudulenta, sobretudo quando há elementos que indicam a regularidade da transação.
Dessa forma, a argumentação da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão do julgamento, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, não acolhê-los, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:24
Decorrido prazo de Ré em 03/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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01/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831798-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Réu: FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID XXXX), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0831798-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Parte ré: FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros (3) SENTENÇA Bischoff Creative Group EIRELI, devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação pauliana em face de Fábio Luís Soares de Macêdo, Yáskara Kassandra de Carvalho Bezerra Macêdo e outros, igualmente qualificados.
Em suma, alegandou que o primeiro e a segunda demandada, ex-sócios de duas empresas franqueadas da rede “Jorge Bischoff”, realizaram a doação de um imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para seus filhos, os terceiros e quarto demandados, em data próxima ao fechamento das lojas franqueadas, com o intuito de frustrar o cumprimento de dívidas contraídas e inadimplidas.
Alega a autora que os réus, conscientes de suas dívidas e do fechamento iminente das lojas, realizaram a doação do referido imóvel com o intuito de obstruir a futura execução do crédito da autora, em face da insolvência dos doadores.
Requereu, no mérito, a declaração de nulidade da doação, com a reintegração do imóvel ao patrimônio dos devedores, visando garantir a satisfação dos créditos devidos pela execução já em curso.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 121801534 deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a decadência do direito da autora, visto que a doação ocorreu em 2015 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024.
No mérito, afirmaram que a doação foi realizada de boa-fé, para resguardar os interesses familiares, e que à época da doação não havia dívida constituída, afastando, assim, a existência de fraude contra credores.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou a tese exposta em exordial. É o que importa relatar, decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Frise-se que as partes deixaram de demonstrar o interesse na produção de provas adicionais.
A presente ação requer a aplicação do instituto da ação pauliana para anular um negócio jurídico de doação de imóvel, firmado entre os réus e seus filhos, com fundamento no art. 158 do Código Civil, que autoriza a anulação de negócios realizados em detrimento dos direitos dos credores.
A ação pauliana visa, essencialmente, proteger o patrimônio do credor contra atos de alienação fraudulenta, restaurando ao devedor a titularidade do bem doado, quando verificada a intenção de fraude (consilium fraudis) e o prejuízo ao direito do credor (eventus damni).
Inicialmente, os réus alegam que a ação encontra-se fulminada pela decadência, com fundamento no art. 178 do Código Civil, que impõe um prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico, contados da data do registro do ato.
Observa-se que a doação foi realizada em 2015, mas somente foi registrada em 2021.
A jurisprudência é pacífica ao entender que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico em fraudes contra credores, neste contexto, conta-se a partir do registro do ato no cartório imobiliário.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em decadência, uma vez que a demanda foi tempestivamente proposta, respeitando o prazo legal de quatro anos a partir do registro da doação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida em defesa.
Quanto ao mérito, para que a ação pauliana seja procedente, é imperioso comprovar a presença de três requisitos: (i) anterioridade do crédito em relação ao ato de alienação, (ii) eventus damni, caracterizado pelo prejuízo ao credor, e (iii) consilium fraudis, que implica o intuito do devedor de lesar os credores.
A ausência de qualquer um desses elementos resulta na improcedência do pedido, conforme consolidado pela jurisprudência.
O primeiro requisito refere-se à anterioridade do crédito, ou seja, o crédito do demandante deve existir antes do ato impugnado.
No caso em questão, verifica-se que o contrato de franquia com as empresas dos primeiros demandados já havia sido firmado antes da doação, em 2012 e 2013.
Contudo, a dívida propriamente dita, objeto das execuções que fundamentam a ação pauliana, somente foi reconhecida judicialmente a partir de 2016.
Assim, verifica-se que o crédito exequendo foi consolidado após a realização da doação do imóvel em 2015, o que afasta a anterioridade do crédito, pois este deve estar constituído, formalmente, antes do ato de alienação para configurar fraude contra credores.
O segundo elemento a ser verificado é o eventus damni, ou o prejuízo efetivo ao credor, caracterizado pela insolvência do devedor após a alienação do bem.
Segundo a legislação e a jurisprudência, o ônus da prova de insolvência é do autor, que deve demonstrar que a alienação reduziu o patrimônio do devedor a um estado de incapacidade para honrar as obrigações.
No presente caso, os demandados apresentaram documentação que comprova a existência de outros bens em seu patrimônio, inclusive lotes de terrenos e um automóvel, que, somados, demonstram capacidade, ao menos parcial, de arcar com as dívidas.
Não restou comprovado que o ato de doação inviabilizou a solvência dos réus, o que descaracteriza o eventus damni.
Por fim, o consilium fraudis, elemento subjetivo da ação pauliana, exige a prova da intenção do devedor de lesar o credor ao transferir o bem a terceiros, o que demandaria evidências de que a doação foi realizada com o intuito de impedir a execução do crédito.
No caso em análise, os réus justificaram que a doação foi realizada por razões familiares, a fim de proteger o patrimônio dos filhos, e não com o propósito de fraudar a autora.
Além disso, a alegação de inexistência de dívidas à época do ato de doação enfraquece a configuração do elemento intencional.
A ausência de provas concretas de que os réus agiram com intenção de lesar o credor e a presunção de boa-fé na doação familiar afastam a hipótese de consilium fraudis, sendo incabível a declaração de fraude contra credores, por ser ônus probatório da parte autora, conforme o teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se, portanto, que o ato de doação discutido judicialmente, apesar de próximo à data do encerramento das atividades da franquia, ocorrera em momento anterior à declaração definitiva dos débitos e início da execução judicial, não sendo possível presumir a má-fé dos negócios jurídicos, ausente demonstração probatória contundente quanto aos alegados pela parte autora.
Ainda que a autora tenha requerido a anulação do negócio jurídico com base na presunção de fraude, o processo não revelou elementos suficientemente claros para justificar a anulação da doação, dado que os requisitos essenciais da ação pauliana não foram integralmente preenchidos.
O princípio da livre convicção do juiz, orientado pelas provas constantes nos autos, limita a procedência da ação, sendo inviável aplicar a presunção de fraude na ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízo direto à autora.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual, para ciência desta decisão.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:19
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 20:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831798-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Réu: FABIO LUIS SOARES DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de YASKARA KASSANDRA DE CARVALHO BEZERRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de YASKARA KASSANDRA DE CARVALHO BEZERRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 04:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA CAMBRUZZI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO LUZ em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:38
Declarada suspeição por andre luís de medeiros pereira
-
20/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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