TJRN - 0808564-27.2018.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808564-27.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHRISTIAN DAVIS RAMOS REQUERIDO: ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, ARISTARCO RIBEIRO DA SILVA, JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, E L OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito dos juizados especiais.
No curso da execução, a parte exequente foi intimada em três oportunidades (ids 144900914, 148137112 e 151633490) para indicar bens do executado passíveis de garantir a integral satisfação do crédito, bem como para se manifestar nos autos, deixando, contudo, transcorrer in albis os prazos concedidos.
Neste contexto, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, conforme previsto no inciso III do artigo 921 do CPC.
Cuida-se, na verdade, de hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito.
Uma vez extinto, o processo será arquivado, e a partir de então contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, transcrevo ementa da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS.
APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE.
ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado. 3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, evitando, assim, que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes.
Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, ocasião em que se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º, do CPC.
PROCEDO ao desbloqueio da integralidade dos valores imobilizados em contas bancárias da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808564-27.2018.8.20.5124 Parte demandante: CHRISTIAN DAVIS RAMOS Parte demandada: ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN DAVIS RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN DAVIS RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:09
Outras Decisões
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28/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:02
Outras Decisões
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18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Outras Decisões
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:08
Outras Decisões
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30/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:57
Processo Reativado
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27/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 04:05
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 03:07
Decorrido prazo de ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 06:07
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2021 05:33
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 14:39
Decorrido prazo de ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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21/09/2021 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 14:33
Decorrido prazo de E L OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2021 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2021 04:51
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:29
Audiência instrução designada para 29/09/2021 11:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/04/2021 18:40
Decorrido prazo de CANDIDA ESTEFANIA VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
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09/09/2020 22:26
Decorrido prazo de Cândida Estefânia Vieira de Melo Oliveira em 08/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2020 04:38
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 15:23
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:20.
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11/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 15:05
Conclusos para despacho
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11/09/2019 15:04
Juntada de Certidão
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26/07/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
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01/07/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 01:54
Decorrido prazo de CANDIDA ESTEFANIA VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2018 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 00:22
Decorrido prazo de CANDIDA ESTEFANIA VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 13/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 14:26
Audiência conciliação realizada para 11/09/2018 14:00.
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:57
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 14:00.
-
07/08/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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