TJRN - 0801609-39.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801609-39.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 15 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
15/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 17:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801609-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Sebastião Medeiros Ferreira contra a execução fiscal movida pelo Município de Caicó/RN, referente a débitos de IPTU supostamente inadimplidos.
Alega o excipiente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os imóveis sobre os quais recaem as cobranças de IPTU foram transferidos à sua ex-esposa, Sra.
Maria de Fátima Pereira de Medeiros Ferreira, em decorrência de partilha de bens formalizada em sentença de divórcio.
Argumenta que, desde então, não detém a propriedade dos imóveis, sendo, portanto, indevida a cobrança dos tributos.
Por outro lado, o Município de Caicó/RN se manifesta pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, argumentando que essa defesa apenas é cabível para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, o que entende não ser o caso.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela atualização cadastral era do excipiente e, na ausência de comunicação ao ente municipal sobre a transferência dos imóveis, o débito de IPTU permanece válido em nome do executado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível quando se discute matéria de ordem pública ou questão que, se acolhida, extingue a execução, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso presente, a alegação de ilegitimidade passiva do executado, por ausência de titularidade do imóvel, enquadra-se nesse contexto, sendo, portanto, passível de análise por este meio processual, de acordo com o entendimento jurisprudencial (REsp 1.104.900/SP).
Da Ilegitimidade Passiva do Executado A responsabilidade pelo pagamento de IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional.
A transferência de propriedade de bens imóveis deve ser comunicada ao município para que ocorra a atualização cadastral.
Contudo, não cabe ao ex-cônjuge, já desvinculado do bem por partilha formalizada judicialmente, responder por tributos lançados posteriormente.
Constata-se que o excipiente juntou aos autos a sentença de divórcio com partilha, transferindo os imóveis exclusivamente para sua ex-esposa.
Esse documento é suficiente para demonstrar que o executado não mais detém a propriedade dos imóveis e, portanto, não é o responsável tributário.
Ademais, não há informação que sequer residem nos imóveis.
Da Obrigação Acessória de Comunicação ao Município Ainda que a legislação municipal imponha a obrigação acessória de atualização cadastral, sua inobservância não pode resultar em responsabilização tributária indevida.
Nesse sentido, a inércia do executado em comunicar o divórcio ao município, por si só, não o torna responsável pelos tributos incidentes após a partilha.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de Sebastião Medeiros Ferreira e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito em relação ao excipiente.
Deixo de condenar em honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Intime-se e cumpra-se.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 12:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801609-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA DESPACHO Intime-se o município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 122128218.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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