TJRN - 0876947-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876947-96.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876947-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: ELMA MARIA DA CUNHA CAVALCANTI ADVOGADO: ISABELLE FERREIRA DE LIMA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29319069) interposto por UNIMED NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695768): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO.
MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 10 § 4º da Lei nº. 9.656/1998; às Diretrizes de Utilização (D.U.T) Nº 109; ao mutualismo no contrato de plano de saúde; à saúde suplementar; aos danos morais e ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29319422 e 29319421).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30655890). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação a violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, conhecendo e dando parcial provimento à apelação cível, no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do decisum ora impugnado (Id. 28695768): O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual, por ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS (Id. 27370678).
Na hipótese, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré em recusar o custeio do medicamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do procedimento/tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” (…) Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de taxatividade mitigada do Rol da ANS, orientação já reiteradamente seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), senão observemos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0815147-43.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/01/2024, pub. em 06/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0805800-83.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-51.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Reitera-se que, embora o plano de saúde não tenha competência para determinar qual tratamento deva ser utilizado no cuidado do paciente, a Operadora do plano de saúde não demonstrou sequer a existência de outro procedimento análogo que ofereça a mesma efetividade, eficiência e segurança do tratamento prescrito pelo médico para a paciente, não se desincumbindo do disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, II, CPC.
Outrossim, acerca da alegação de indicação de fármaco em desconformidade com a prescrição contida na bula, ou seja, ainda que a medicação fosse off-label, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reitera sua jurisprudência no sentido da impossibilidade da operadora de plano de saúde definir diagnóstico ou tratamento para moléstia, competindo ao médico assistente a indicação do tratamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) - destaquei.
Assim, verifico que a decisão objurgada está em sintonia com o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que constitui conduta abusiva a negativa de cobertura, diante de prescrição médica porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDICAMENTO DOMICILIAR PARA CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. 1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses excepcionais de fornecimento obrigatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica suplementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde. 4.
Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde. 5.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a negativa unilateral da operadora do plano de saúde. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 7.
A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância. (AgInt no REsp n. 2.057.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Convém destacar que no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à apontada violação ao art. 85, § 2º, do CPC), acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que assim decidiu esta Corte de Justiça (Id. 28695768): Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como amplamente reconhecido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º.
Diante destes parâmetros, no que se refere à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao montante fixado a título de indenização.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (…) Na hipótese, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo determinado (seis meses), nos termos do relatório médico, cujo conteúdo econômico é perfeitamente verificável pela Operadora do plano de saúde, não há que falar em limitação do valor dos honorários ao período de um mês.
Ainda nesse tópico, registre-se, por oportuno, que a análise dos honorários advocatícios para além dos limites devolutivos do recurso decorre da natureza de ordem pública dessa matéria, podendo, portanto, ser apreciada até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus e não configura julgamento ultra e extra petita (STJ - REsp 1847229/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (...) De ofício, determino a modificação da sentença também quanto aos ônus sucumbenciais.
Ressalto que, ao analisar os direitos reconhecidos na sentença e neste julgamento, ficou evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, justificando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido em relação aos honorários sucumbenciais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 STJ, já citada.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. 3.
A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS não tem relevância na análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 4.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 5.
A revisão da compensação por danos morais e do quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3.
A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). (Grifos acrescidos) Além disso, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente às Diretrizes de Utilização – D.U.T nº 109; ao mutualismo no contrato de plano de saúde; a saúde suplementar; e a existência de danos morais, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, vejam-se arestos do Tribunal da Cidadania: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas do STJ nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876947-96.2022.8.20.5001 Polo ativo ELMA MARIA DA CUNHA CAVALCANTI Advogado(s): ISABELLE FERREIRA DE LIMA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO.
MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, reduzindo o valor fixado a título de reparação por dano moral, bem como em modificar, de ofício, a condenação referente aos honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELMA MARIA DA CUNHA CAVALCANTI contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento da autora no Instituto Sailly, fornecendo a medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina), no regime de internação hospital-dia, conforme prescrição médica de id 88704473.
Condeno a requerida no pagamento de indenização moral no montante de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual engloba a obrigação de fazer e a indenização moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, imputando 15% (quinze por cento) à autora e 85% (oitenta e cinco por cento) à ré.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à requerente, suspendo a exigibilidade da sua parcela das verbas sucumbenciais, consoante o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC...” Em suas razões (Id. 27370704), a apelante narra que “Trata-se de um caso em que a beneficiária solicitou o fornecimento do medicamento “Spravato Nasal”, além da internação em hospital-dia psiquiátrico durante a administração do medicamento, pedido este que ainda se encontrava em análise”.
Argumenta, em síntese, que apesar do tratamento requerido integrar o Rol da ANS, não preenche as Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS.
Aduz que “a indicação do medicamento, só ocorre apenas após 02 (duas) falhas terapêuticas: entretanto o médico assistente não fala de qualquer tentativa prévia de medicação anti-depressiva, o que demonstra uma clara fuga da indicação da medicação, restando então clara sua classificação de uso como em off-label (visto que seu uso está fora da clara indicação técnica aprovada pela ANVISA)”.
Acresce que “... ao negar os procedimentos referidos acima, após a junta médica decidir que não há necessidade da autorização desses códigos, a operadora visa o equilíbrio contratual com a Apelada...”.
Defende que não ocorreram falhas na prestação dos serviços pela Unimed Natal, tampouco há evidências de qualquer conduta ilícita por parte da Operadora que justifiquem a reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pugna a redução do valor fixado, e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que “... a Apelante não seja obrigada a fornecer o fármaco, visto que ele não está previsto na Diretriz de Utilização”.
Ainda, pleiteia: “...
Considerando o alto valor do tratamento, que os cálculos de honorários sucumbenciais incidam sobre o montante gasto no período de 01 mês, visto que se trata de uma medicação de alto custo e que, até então, foi deferida para uso continuado”.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 27370709). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia centra-se na análise de eventual necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, que condenou a Operadora recorrente a fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) conforme prescrição médica, e a indenizar a autora por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumeristas nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
No caso em análise, de acordo com o laudo médico (Id. 27370449) a autora apresenta quadro de “Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2)”, tendo o médico assistente indicado a necessidade de utilização do tratamento prescrito com o fármaco Escetamina intranasal, além de atestar que a medicação deve ser aplicada em regime de hospital-dia.
No mencionado laudo, o médico assistente mencionou o elevado risco de suicídio e esclareceu que “foram tentados diversos esquemas terapêuticos multidisciplinares (como psicoterapia e outras atividades) e farmacológicos (todos os psicofármacos e em todos os esquemas foram feitos em dose e tempo adequados), entre outros métodos de tratamento, sem resposta clínica satisfatória e mantendo perda funcional grave”.
O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual, por ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS (Id. 27370678).
Na hipótese, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré em recusar o custeio do medicamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do procedimento/tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Com efeito, fixou-se o entendimento de que trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "... 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de taxatividade mitigada do Rol da ANS, orientação já reiteradamente seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), senão observemos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0815147-43.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/01/2024, pub. em 06/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0805800-83.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-51.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Reitera-se que, embora o plano de saúde não tenha competência para determinar qual tratamento deva ser utilizado no cuidado do paciente, a Operadora do plano de saúde não demonstrou sequer a existência de outro procedimento análogo que ofereça a mesma efetividade, eficiência e segurança do tratamento prescrito pelo médico para a paciente, não se desincumbindo do disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, II, CPC.
Outrossim, acerca da alegação de indicação de fármaco em desconformidade com a prescrição contida na bula, ou seja, ainda que a medicação fosse off-label, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reitera sua jurisprudência no sentido da impossibilidade da operadora de plano de saúde definir diagnóstico ou tratamento para moléstia, competindo ao médico assistente a indicação do tratamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) - destaquei.
Adiante, destaco que a legislação federal que regula os planos de saúde, a Lei nº 9.656/98, estabelece de forma clara as exigências mínimas para a composição do plano-referência.
Entre essas exigências, inclui-se a cobertura de internação hospitalar solicitada pelo médico assistente, acompanhada do fornecimento de medicação, conforme disposto no artigo 12, inciso II, alíneas “a” e “d”, da mencionada lei: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a imitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.” (destaquei) Registra-se, de acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em seu artigo 4º, inciso IV, que o hospital-dia constitui um “recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar”.
Inclusive, o “atendimento de hospital-dia para o tratamento de transtornos mentais” está previsto na Resolução suso referida, em seu artigo 19, inciso III.
Deste modo, considerando que a medicação em comento foi prescrita pelo médico assistente para administração em unidade de saúde sob o chamado regime hospital-dia, o qual deve oferecer ao usuário a mesma amplitude do regime de internação hospitalar, não há que se questionar o dever de fornecer o medicamento pretendido ao paciente.
Em casos semelhantes aos dos autos, envolvendo o mesmo medicamento, cito julgados desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO COM RISCO DE SUICÍDIO.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
UTILIZAÇÃO OFF-LABEL.
DIREITO À SAÚDE E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde UNIMED, questionando sentença que a condenou a fornecer o medicamento "Spravato" para tratamento de quadro depressivo severo com ideação suicida, além de indenização por danos morais.2.
O medicamento é reconhecido pela ANVISA, com eficácia comprovada e recomendação internacional para tratamentos semelhantes.
Sua indicação foi prescrita pelo médico assistente, não sendo aplicável a negativa da operadora sob fundamento de ausência no Rol da ANS, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que prevê excepcionalidade ao caráter taxativo do rol para tratamentos sem alternativas terapêuticas.3.
A negativa de cobertura configura prática abusiva que contraria o direito à saúde e à dignidade humana, garantindo ao autor a reposição por danos morais, diante do agravo causado pelo desamparo do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, que dava provimento parcial ao recurso da parte ré para excluir da sentença a condenação por danos morais, .
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855258-59.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) - destaquei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-54.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) - destaquei.
Em suma, patente a responsabilidade da apelante em custear o medicamento pelo período indicado pelo profissional que assiste a apelada, afigurando-se irretocável a sentença atacada.
Na hipótese, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela restrição indevida de tratamento médico, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, bem como a ausência de comprovação de maiores repercussões negativas na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O referido valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente, inclusive, igual montante foi adotado em caso semelhante por esta Câmara: AC 0855258-59.2023.8.20.5001 (Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, ou seja, desde a citação, como já fixado na sentença recorrida. À vista da espécie em julgamento, realço que o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1473815/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014.) – destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada suportava gravidez de alto risco e necessitava realizar cirurgia cesariana, em situação de emergência.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.865.767/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) – destaquei Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como amplamente reconhecido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º.
Diante destes parâmetros, no que se refere à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao montante fixado a título de indenização.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2.
Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Na hipótese, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo determinado (seis meses), nos termos do relatório médico, cujo conteúdo econômico é perfeitamente verificável pela Operadora do plano de saúde, não há que falar em limitação do valor dos honorários ao período de um mês.
Ainda nesse tópico, registre-se, por oportuno, que a análise dos honorários advocatícios para além dos limites devolutivos do recurso decorre da natureza de ordem pública dessa matéria, podendo, portanto, ser apreciada até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus e não configura julgamento ultra e extra petita (STJ - REsp 1847229/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Portanto, embora a parte autora/apelada não tenha alcançado êxito total, verifico que a sentença que autorizou e determinou o custeio do tratamento da paciente no Instituto Sailly, incluindo o fornecimento da medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina) no regime de internação hospital-dia, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao solicitado, indica que a sucumbência da demandante foi mínima.
Isso justifica que o ônus da sucumbência seja integralmente atribuído à Operadora demandada.
Destarte, estabelecendo comparativo entre a extensão dos pleitos exordiais e o efetivamente alcançado, patente a sucumbência mínima autoral, nos moldes previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível interposta, apenas para reduzir o valor fixado na origem a título de condenação em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, em consonância ao valor mantido por esta Câmara em demanda semelhante (AC 0855258-59.2023.8.20.5001 - Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024).
De ofício, determino a modificação da sentença também quanto aos ônus sucumbenciais.
Ressalto que, ao analisar os direitos reconhecidos na sentença e neste julgamento, ficou evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, justificando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia centra-se na análise de eventual necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, que condenou a Operadora recorrente a fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) conforme prescrição médica, e a indenizar a autora por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumeristas nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
No caso em análise, de acordo com o laudo médico (Id. 27370449) a autora apresenta quadro de “Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2)”, tendo o médico assistente indicado a necessidade de utilização do tratamento prescrito com o fármaco Escetamina intranasal, além de atestar que a medicação deve ser aplicada em regime de hospital-dia.
No mencionado laudo, o médico assistente mencionou o elevado risco de suicídio e esclareceu que “foram tentados diversos esquemas terapêuticos multidisciplinares (como psicoterapia e outras atividades) e farmacológicos (todos os psicofármacos e em todos os esquemas foram feitos em dose e tempo adequados), entre outros métodos de tratamento, sem resposta clínica satisfatória e mantendo perda funcional grave”.
O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual, por ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS (Id. 27370678).
Na hipótese, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré em recusar o custeio do medicamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do procedimento/tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Com efeito, fixou-se o entendimento de que trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "... 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de taxatividade mitigada do Rol da ANS, orientação já reiteradamente seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), senão observemos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0815147-43.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/01/2024, pub. em 06/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0805800-83.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-51.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Reitera-se que, embora o plano de saúde não tenha competência para determinar qual tratamento deva ser utilizado no cuidado do paciente, a Operadora do plano de saúde não demonstrou sequer a existência de outro procedimento análogo que ofereça a mesma efetividade, eficiência e segurança do tratamento prescrito pelo médico para a paciente, não se desincumbindo do disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, II, CPC.
Outrossim, acerca da alegação de indicação de fármaco em desconformidade com a prescrição contida na bula, ou seja, ainda que a medicação fosse off-label, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reitera sua jurisprudência no sentido da impossibilidade da operadora de plano de saúde definir diagnóstico ou tratamento para moléstia, competindo ao médico assistente a indicação do tratamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) - destaquei.
Adiante, destaco que a legislação federal que regula os planos de saúde, a Lei nº 9.656/98, estabelece de forma clara as exigências mínimas para a composição do plano-referência.
Entre essas exigências, inclui-se a cobertura de internação hospitalar solicitada pelo médico assistente, acompanhada do fornecimento de medicação, conforme disposto no artigo 12, inciso II, alíneas “a” e “d”, da mencionada lei: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a imitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.” (destaquei) Registra-se, de acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em seu artigo 4º, inciso IV, que o hospital-dia constitui um “recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar”.
Inclusive, o “atendimento de hospital-dia para o tratamento de transtornos mentais” está previsto na Resolução suso referida, em seu artigo 19, inciso III.
Deste modo, considerando que a medicação em comento foi prescrita pelo médico assistente para administração em unidade de saúde sob o chamado regime hospital-dia, o qual deve oferecer ao usuário a mesma amplitude do regime de internação hospitalar, não há que se questionar o dever de fornecer o medicamento pretendido ao paciente.
Em casos semelhantes aos dos autos, envolvendo o mesmo medicamento, cito julgados desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO COM RISCO DE SUICÍDIO.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
UTILIZAÇÃO OFF-LABEL.
DIREITO À SAÚDE E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde UNIMED, questionando sentença que a condenou a fornecer o medicamento "Spravato" para tratamento de quadro depressivo severo com ideação suicida, além de indenização por danos morais.2.
O medicamento é reconhecido pela ANVISA, com eficácia comprovada e recomendação internacional para tratamentos semelhantes.
Sua indicação foi prescrita pelo médico assistente, não sendo aplicável a negativa da operadora sob fundamento de ausência no Rol da ANS, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que prevê excepcionalidade ao caráter taxativo do rol para tratamentos sem alternativas terapêuticas.3.
A negativa de cobertura configura prática abusiva que contraria o direito à saúde e à dignidade humana, garantindo ao autor a reposição por danos morais, diante do agravo causado pelo desamparo do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, que dava provimento parcial ao recurso da parte ré para excluir da sentença a condenação por danos morais, .
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855258-59.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) - destaquei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-54.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) - destaquei.
Em suma, patente a responsabilidade da apelante em custear o medicamento pelo período indicado pelo profissional que assiste a apelada, afigurando-se irretocável a sentença atacada.
Na hipótese, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela restrição indevida de tratamento médico, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, bem como a ausência de comprovação de maiores repercussões negativas na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O referido valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente, inclusive, igual montante foi adotado em caso semelhante por esta Câmara: AC 0855258-59.2023.8.20.5001 (Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, ou seja, desde a citação, como já fixado na sentença recorrida. À vista da espécie em julgamento, realço que o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1473815/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014.) – destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada suportava gravidez de alto risco e necessitava realizar cirurgia cesariana, em situação de emergência.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.865.767/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) – destaquei Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como amplamente reconhecido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º.
Diante destes parâmetros, no que se refere à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao montante fixado a título de indenização.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2.
Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Na hipótese, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo determinado (seis meses), nos termos do relatório médico, cujo conteúdo econômico é perfeitamente verificável pela Operadora do plano de saúde, não há que falar em limitação do valor dos honorários ao período de um mês.
Ainda nesse tópico, registre-se, por oportuno, que a análise dos honorários advocatícios para além dos limites devolutivos do recurso decorre da natureza de ordem pública dessa matéria, podendo, portanto, ser apreciada até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus e não configura julgamento ultra e extra petita (STJ - REsp 1847229/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Portanto, embora a parte autora/apelada não tenha alcançado êxito total, verifico que a sentença que autorizou e determinou o custeio do tratamento da paciente no Instituto Sailly, incluindo o fornecimento da medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina) no regime de internação hospital-dia, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao solicitado, indica que a sucumbência da demandante foi mínima.
Isso justifica que o ônus da sucumbência seja integralmente atribuído à Operadora demandada.
Destarte, estabelecendo comparativo entre a extensão dos pleitos exordiais e o efetivamente alcançado, patente a sucumbência mínima autoral, nos moldes previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível interposta, apenas para reduzir o valor fixado na origem a título de condenação em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, em consonância ao valor mantido por esta Câmara em demanda semelhante (AC 0855258-59.2023.8.20.5001 - Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024).
De ofício, determino a modificação da sentença também quanto aos ônus sucumbenciais.
Ressalto que, ao analisar os direitos reconhecidos na sentença e neste julgamento, ficou evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, justificando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876947-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
10/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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