TJRN - 0818603-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818603-88.2023.8.20.5001 Polo ativo FORRO DA PEGACAO EDICOES MUSICAIS LTDA - ME Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, INGRID DIAS DA FONSECA Polo passivo LUANA GONCALVES HERCULANO NERES Advogado(s): DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, SUZANA DE SOUSA LEAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por New Line Music Promoções contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0818603-88.2023.8.20.5001, ajuizada por Luana Gonçalves Herculano Neres.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.000,00) e morais (R$ 10.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade na sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489, II, do CPC, e 93, IX, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de qualquer causa demanda decisão fundamentada, conforme exigido pelo art. 489, II, do CPC e pelo art. 93, IX, da CF/88, sob pena de nulidade. 4.
A sentença proferida carece de fundamentação mínima quanto à qualificação jurídica da relação entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor sem justificar a existência de relação de consumo. 5.
O juízo de origem reconheceu dano material com base em pagamento feito a terceiro estranho à lide, sem imputação contratual direta à parte ré, configurando indevido alargamento subjetivo da demanda. 6.
A ausência de exposição adequada das razões de fato e de direito impede a compreensão do julgado e ofende o princípio da motivação das decisões judiciais. 7.
Verificado o vício de fundamentação, impõe-se a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença declarada nula.
Autos retornam à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: 1.
A sentença deve conter fundamentação clara, coerente e compatível com os elementos constantes nos autos, sob pena de nulidade por violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. 2. É vedado ao julgador imputar responsabilidade à parte com base em condutas atribuídas a terceiros não integrantes da relação processual. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige motivação específica quanto à configuração da relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803424-50.2019.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26.08.2022, publ. 30.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação suscitada ex offico pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a apreciação das questões suscitadas em grau de recurso, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por New Line Music Promoções em face de sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0818603-88.2023.8.20.5001, contra si movida por Luana Gonçalves Herculano Neres, foi exarada nos seguintes termos (Id 27791565): EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
CONDENO, solidariamente, as rés a recomporem a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO, solidariamente, as rés a suportarem os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Inconformada, a ré persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27791570), defende que: i) “não cometeu qualquer ato ilícito perante a apelada, tendo sua conduta sido pautada a todo tempo no exercício regular de direito, conforme autoriza o art. 188, I, do Código Civil”; ii) “a reposição das apresentações não ocorreu em decorrência de culpa, exclusivamente, da apelada”; iii) “apesar das diversas tratativas para a remarcação dos shows (impossibilitados de ocorrer inicialmente devido à pandemia da COVID-19), houve descumprimentos por parte da própria apelada, que, para além de ter mudado os locais onde originariamente os shows deveriam ocorrer, não providenciou a infraestrutura necessária para viabilizar a apresentação, pela qual estava obrigada, conforme expressamente previsto em contrato”; iv) “a estrutura não condizente com o acordado levava comprometimento da segurança do cantor e dos demais membros da banda, podendo lhes causar sérios danos”; v) “o alegado prejuízo material não possui nexo de causalidade com conduta da apelante, pois esta desconhece o valor que o cantor “Edyr Vaqueiro” alega ter recebido diretamente da apelada”; e vi) “não há indícios de conduta ilícita praticada pela apelante ou violação aos direitos personalíssimos da apelada, valendo salientar que, ainda que se pudesse falar em algum desgaste, não passaria de mero transtorno do dia a dia, não podendo ser erigido ao status de dano que merecesse ressarcimento ou guarida pelo Poder Judiciário. “Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 27791574).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência do pleito deduzido na exordial.
Ocorre que, após detalhado exame do pronunciamento judicial combatido, concluo que este padece de vício de fundamentação, eis que se mostra incoerente e contraditório com a demanda em análise.
Carece a sentença de um dos elementos essenciais, qual seja, os fundamentos de direito, a teor do art. 489, inciso II, do CPC.
Por oportuno: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; O vício de fundamentação imputa nulidade absoluta, pois é elemento indispensável aos julgamentos do Poder Judiciário, consoante disposição do artigo 93, inciso IX, da CF/88: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No mesmo sentido, o art. 11 do CPC: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em síntese, o ordenamento jurídico exige que o juiz motive a sua decisão, expondo adequadamente a sua convicção quanto aos fatos apreciados, dando as razões jurídicas do seu convencimento, todas voltadas à pacificação da controvérsia em lide.
In casu, a magistrada singular concluiu pela procedência das pretensões indenizatórias deduzidas pela autora em desfavor do réu, valorando preenchidos os requisitos da reparação moral e extrapatrimonial.
Para tanto, fez incidir as normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) sem edificar sequer uma linha para explanar as razões pelas quais reputa presente a relação de consumo, quando, a narrativa das partes e os documentos coligados aos autos conduzem à conclusão de que se trata de realização empresarial, na medida em que a autora, aparentemente, explora atividade de promoção de espetáculos municiais com venda de ingressos e divulgações massivas, inclusive.
Como se não bastasse, a sentença reconheceu a existência de dano material no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destacando que o Sr.
EDYR, na condição de testemunha, afirmou “que houve um pagamento, inclusive em conta de terceiro (SUA NAMORADA), sendo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)”.
Acontece que nem a testemunha (Sr.
Edyr) nem a namorada deste integram o polo passivo da demanda, razão pela qual, ao reconhecer a aludida quantia como pagamento parcial do contrato e imputar a responsabilidade pela devolução desta à New Line Music Promoções, houve indevido alargamento subjetivo da demanda. É de se concluir, portanto, que a sentença foi edificada sobre error in procedendo e error in judicando, merecendo, pois, ser desconstituída.
Assim, por macular o princípio constitucional da motivação das decisões, impõe-se declarar a nulidade do decisum vergastado, para que outro seja proferido, este, devidamente fundamentado e coerente com a demanda sub judice.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA JULGAMENTO SUSCITADA EX OFFICIO.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
MÁCULA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88, ARTS. 11, CAPUT, E ART. 489, INCISO II, DO CPC.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803424-50.2019.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022) Diante do exposto, suscito, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento.
Resta prejudicada, por conseguinte, a apreciação das questões suscitadas em grau de recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818603-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:13
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES HERCULANO NERES em 27/05/2025.
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02/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES HERCULANO NERES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES HERCULANO NERES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0818603-88.2023.8.20.5001 DECISÃO Observada a vedação à decisão surpresa, consoante dicção do art. 10, do CPC, determino a intimação da APELADA que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques (três últimos meses), extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos) e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
No mesmo prazo, deverão ambos os litigantes se pronunciarem sobre a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Após, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
16/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 11:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 17/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FORRO DA PEGACAO EDICOES MUSICAIS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FORRO DA PEGACAO EDICOES MUSICAIS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:25
Juntada de informação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818603-88.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO APELANTES: FORRÓ DA PEGAÇÃO EDIÇÕES MUSICAIS LTDA - ME- (NEW LINE MUSIC PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA)- representada por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA , INGRID DIAS DA FONSECA APELADO: LUANA GONÇALVES HERCULANO NERES Advogado(s): DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, SUZANA DE SOUSA LEAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28846979 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/02/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:07
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
-
15/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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