TJRN - 0853047-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853047-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853047-16.2024.8.20.5001 Parte autora: MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado,igualmente qualificados, aduzindo, em síntese que descobriu uma inscrição nos cadastros de proteção de crédito em seu nome, alusivo ao contrato n.° 3353041-960371, no valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), de negativação emitido pelos SPC/SERASA.
Pontuou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim jamais foi notificada da dívida.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja retirada da anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente da suposta dívida com a parte demandada, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), relativa ao Contrato nº 3353041-960371, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do réu por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em custas e em honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 127985379 indeferiu a tutela de urgência, entretanto, deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 130244814.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao requerente, suscitou a falta de interesse processual e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição, uma vez que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa CREDSYSTEM., a inocorrência de danos morais e pugnou, ao fim, pela improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 133443502.
Decisão saneadora proferida em Id. 140666489, rejeitando as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestar interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 141567080), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da demandante (Id. 142455015).
Decisão indeferindo o pedido probatória feito pelo réu e intimando-o, no mesmo ato, a acostar aos autos eventuais documentos comprobatórios da relação originária e que teria sido cedida pela INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID. 151940771). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, entendo que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, circunstância que impõe julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a controvérsia reside na (in)existência de dívida entre as partes e se dela decorrem danos morais indenizáveis.
Na hipótese dos autos, imperioso destacar a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, é ônus da parte ré comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos autorais, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Ocorre que a documentação trazida aos autos comprova que a origem do débito cedido pela empresa CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., instituição com a qual o demandante mantinha relação jurídica de direito material, sendo contrato de cartão de crédito nº 153353041-960371.
Quanto à questão envolvendo a necessidade ou não da notificação da cessão de crédito ao devedor, tal não é relevante no caso.
Isso porque a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais. É dizer: a ausência da notificação acerca da cessão de crédito não afeta o plano da existência ou mesmo da validade da relação jurídica entre cessionário e devedor.
A despeito da posição anteriormente adotada pelo presente juízo, especificamente com relação a aplicação do artigo 290 do Código Civil, perfilho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é necessário notificar o devedor acerca da cessão de crédito realizada, uma vez que tal negócio bilateral e diz respeito somente entre cedente e cessionário.
Sobre o tema, colaciono o recente precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Mais adiante, em relação à alegação de inexistência de relação jurídica, tenho que a requerida não comprovou devidamente a origem do débito, demonstrando a existência de contratação entre a demandante e a empresa que cedeu o direito de cobrança à ré.
No caso em tela, a demandada procedeu com a juntada apenas do termo de cessão no Id. 132683373 e de mera tela sistêmica, que sequer indica ser um cartão de titularidade da autora.
Assim, vejo que tais documentos não são suficientes para comprovar a contratação, ressaltando, inclusive, que este Juízo intimou a parte ré, expressamente, a juntar aos autos quaisquer documentos comprobatórios acerca da relação originária entre o cedente a autora, mas o promovido manteve-se inerte.
A ausência dessa prova mínima, somada à negativa clara da autora, leva à conclusão de que não houve demonstração do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, restando ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição.
Quanto ao dano moral pretendido, não vejo como acolher a pretensão respectiva, diante do teor da Súmula 385 do STJ: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Por conseguinte, considerando que a autora possui uma inscrição disponibilizada na mesma data da impugnada nesta demanda (ID. 127957085, pág. 8), aplica-se ao caso a súmula supracitada, afastando a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que faço nos seguintes moldes: ACOLHO, por sentença, o pleito formulado pela parte demandante e CONCEDO a tutela de urgência, ao passo que declaro a inexistência da dívida em nome da parte autora referente ao contrato de n. 3353041-960371, no valor de R$322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis reais).
CONCEDO a tutela específica por sentença, uma vez que restou comprovado a certeza do direito e não apenas a mera probabilidade, motivo pelo qual, DETERMINO que a Ré seja intimada PESSOALMENTE e via sistema para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, com supedâneo no art. 1.012, § 1°, inciso V, como dito, com efeito imediato após a publicação da sentença, que promova a BAIXA/CANCELAMENTO da inscrição indevida relacionado ao débito no valor de R$322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis reais), referente ao contrato de n. 3353041-960371, vinculados ao NOME/CPF da parte autora, objeto deste litígio, razão pela qual, DECLARO a inexistência da relação jurídica travada entre as partes.
SUMARIZO a tutela deferida e DETERMINO que a secretaria unificada proceda com a baixa da referida inscrição, diretamente via SERASAJUD e, ainda, através de ofício ao SPC.
Intime-se pessoalmente o réu, nos termos da súmula 410-STJ para o cumprimento da obrigação.
No mais, com fundamento no art. 1.012, § 1°, do CPC, o presente capítulo de sentença começa a produzir efeitos imediatamente logo após a publicação deste pronunciamento judicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões já elencadas.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação (débito declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo que RATEIO a sucumbência em 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte ré e em 20% (vinte por cento) para a parte autora, dado que o requerido foi mais sucumbente.
A sucumbência contra a parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas processuais remanescentes, após o arquivamento dos autos, remetam-se ao COJUD para que efetue as cobranças devidas.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:10
Decorrido prazo de ré em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853047-16.2024.8.20.5001 AUTORA: MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada por prova documental.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA ORAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
Versando a lide sobre matéria eminentemente de direito, é desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para que relate a ocasião em que teve crédito negado.
Precedente da Câmara.
RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RS - AI: *00.***.*75-25 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016).
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerido.
Lado outro, por entender essencial ao deslinde da controvérsia, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos eventuais documentos comprobatórios da relação originária e que teria sido cedida pela INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Havendo a juntada do referido documento, dê-se vistas à parte autora para manifestação, em igual prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:09
Outras Decisões
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11/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853047-16.2024.8.20.5001 Parte autora: MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) indeferimento do pedido liminar (III) prejudicial de mérito - prescrição; (IV) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (V) ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida; (II) julgo PREJUDICADO o presente pedido, uma vez que o pleito urgencial restou indeferido por este Juízo, conforme se depreende ao Id.127985379. (III) Não vejo como acolher a referida prejudicial de mérito, ausente prova de que a autora tivesse conhecimento da inscrição negativa desde a sua inclusão no SERASA.
Assim, deve ser considerado o dia como a de sua ciência, 25/07/2024 data de consulta ao SERASA (Id.127957085, pág.08) de modo que inocorrente a prescrição, pois a ação fora ajuizada em 08/08/2024. (IV) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. (V) Vislumbro que tal preliminar deve ser REJEITADA, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo daqui em diante. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se a consumidora-autora realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, onde o valor somado totaliza a monta de R$ 322,98; além da validade ou não do contrato de cessão celebrado entre a Ré e a empresa originária da dívida; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor. consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”. 4º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 5º) Conclusão: REJEITO as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré; Considerando a negativa autoral de contratação com a cedente do crédito inscrito no cadastro restritivo (INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), intime-se a parte ré, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos pertinentes à dívida cobrada à demandante, mormente o instrumento contratual referente aos débitos e o documento comprobatório da cessão do crédito objeto da demanda, realizada entre terceiro (INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS) e a ré.
Após, a juntada dos novos documentos, expeça-se ato ordinatório dando vista à parte contrária.
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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27/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:34
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853047-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 4 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA DANTAS DA SILVA BARBOSA.
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08/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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