TJRN - 0888971-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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17/09/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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08/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0888971-59.2022.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por ANDERSON PAULO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, no qual requer o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, ao fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
Alega o executado que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de: (a) quantias provenientes de ganhos de trabalhador autônomo (agricultor) destinadas ao sustento próprio e de sua família; (b) recursos indispensáveis à subsistência do executado, único provedor do lar, e de seu filho de 8 anos com necessidades especiais; e (c) valores que se encontram protegidos pela impenhorabilidade, possuindo natureza alimentar.
Junta documentos. 3.
Adiante, o exequente informa ter firmado acordo de parcelamento da dívida. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
De logo, observando o figurino legal do art. 854, §4º do CPC, cumpre ao julgador analisar de pronto a matéria arguida no requerimento de desbloqueio, dispensando o contraditório, a fim de determinar (ou não) o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 6.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Tal baliza de proteção reconhece a natureza alimentar desses recursos, presumindo-se indispensáveis à manutenção da pessoa vulnerável e seus dependentes. 7.
No caso em análise, os valores retidos afiguram-se provenientes de atividade autônoma, destinados à manutenção do mínimo existencial do executado e sua família (Id. 151262222 e ss.).
Caracterizam-se, portanto, como quantias impenhoráveis indispensáveis à preservação da dignidade humana e subsistência familiar. 8.
Ademais, no curso do processo, o exequente informou ter sido concretizado parcelamento do débito (Id. 151424605).
Convém às partes a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922 do CPC.
CONCLUSÃO 9.
Do exposto, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO de todas as quantias retidas constantes no ID 150754146, determinando a expedição de alvará via SISCONDJ para liberação integral dos valores às contas de titularidade de ANDERSON PAULO DOS SANTOS, devendo a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento desta decisão, certificando nos autos. 10.
Concedo ainda ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato pendente. 11.
Não obstante, em seguida, SUSPENDO o andamento deste processo pelo prazo ajustado no parcelamento, determinando a imediata liberação de apontamentos restritivos. 12.
Advindo notícia de quitação ou inadimplemento, voltem os autos conclusos para despacho. 13.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 14.
Intimem-se. 15.
Cumpra-se o desbloqueio com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:17
Deferido o pedido de Executado
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15/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:05
Juntada de termo
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13/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:19
Juntada de termo
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06/05/2025 07:32
Juntada de termo
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28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON PAULO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON PAULO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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06/12/2024 03:45
Publicado Citação em 24/09/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) ANDERSON PAULO DOS SANTOS, CPF: *09.***.*11-54, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0888971-59.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): ANDERSON PAULO DOS SANTOS Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 5.338,77 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698789 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698790 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698791 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698792 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698793 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092619582800000000084698794 Petição Inicial Petição Inicial 22092619582800000000084698788 Decisão Decisão 22093019560539900000084968005 Citação Citação 22111010200393600000085838470 Certidão Certidão 23031511310767800000091421866 Certidão Certidão 23071314570795500000097352020 0888971-59.2022 ar Aviso de recebimento 23071314570807800000097352025 Despacho Despacho 23072020573802100000097468490 Certidão Certidão 23090512521906600000100183386 Citação Citação 23120611535750300000105194809 Portaria Certidão 24030410170908900000109009814 realizada ato negativo Diligência 24041617122636400000111679333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061110170467100000115334672 Intimação Intimação 24061110170467100000115334672 Petição Petição 24061308521638000000115520314 Sinesp Infoseg - 8A8787D6-3E93-4A90-BD52-D1423A7A5C5B Documento de Comprovação 24061308521646600000115520318 Ext Documento de Comprovação 24061308521655500000115520316 INFORMATIVO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24061308521663800000115520317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071111521384100000117565317 -
22/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:12
Juntada de diligência
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04/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:56
Outras Decisões
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26/09/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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