TJRN - 0815382-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815382-68.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV.
LAUDO PERICIAL DA COJUD.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a liquidez zero em relação a todos os autores e extinguiu o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença apelada violou o devido processo legal ao não determinar a complementação do laudo pericial, bem como se os cálculos apresentados pela COJUD estão em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que a complementação do laudo pericial é cabível apenas quando o julgador entender necessária tal diligência, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Os cálculos apresentados pela COJUD foram realizados em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral. 5.
O STF definiu que a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença e que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A complementação de laudo pericial em liquidação de sentença é cabível apenas quando o julgador entender necessária tal diligência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Os cálculos realizados pela COJUD, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN, constituem prova técnica imparcial e suficiente para a apuração do quantum debeatur. 3.
O percentual apurado em liquidação de sentença não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira, conforme jurisprudência do STF. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, publ. 10.02.2014; STF, RE nº 1.296.190/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 15.09.2021, publ. 07.01.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer da apelação cível, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Oliveira da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, de ID 29627662, em fase de liquidação de sentença, a qual indefere o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais de ID 29627667, a parte apelante aduz que as incorreções na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial.
Afirma que a sentença não analisou os argumentos levantados na sua impugnação aos cálculos da COJUD.
Aponta a nulidade da sentença por inobservância ao devido processo legal, uma vez que o perito não foi instado a se manifestar a respeito das inconsistências apontadas pela recorrente no laudo pericial produzido.
Argumenta que o laudo pericial da COJUD apresenta erros, uma vez que a rubrica “valor acrescido” não foi corretamente incluída nos cálculos.
Aduz que a metodologia de cálculo realizada foi equivocada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresenta suas contrarrazões, conforme certidão de ID 29628022.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Pública, em razão da natureza do direito discutido. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconhece a liquidez zero em relação a todos os autores, extinguindo o processo.
Afirma a recorrente a nulidade da sentença por inobservância do devido processo legal, por não ter o juízo remetido os autos à COJUD para responder as impugnações apresentadas.
Ocorre, contudo, que a sentença guerreada entende que os vícios indicados na impugnação apresentada pela recorrente não subsistem, uma vez que o laudo fora confeccionado pela COJUD é prova técnica imparcial.
Assim, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que o pedido de complementação do laudo pericial apenas se mostra cabível quando o julgador entender necessária tal diligência, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 29627655 produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: 1.
Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. 2.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a reficação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atento aos parâmetros do título judicial exequendo.
O tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Em julgado posterior a Suprema Corte ratificou seu entendimento, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
URV.
Conversão da moeda.
Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG.
Limitação temporal.
Termo final da incorporação.
Reestruturação da carreira.
Precedentes. 1.
Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022).
Concretamente, observo que a sentença procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o laudo apresentado pelo órgão oficial, qual seja: COJUD.
O STF, como já exposto, definiu que necessária apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, bem como que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
A sentença acha-se em consonância com a Lei 8.880/1994 e com o que foi decidido no RE nº 561.836/RN.
Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0815382-68.2021.8.20.5001 RAIMUNDA OLIVEIRA DA ROCHA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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