TJRN - 0856848-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 07:45
Decorrido prazo de Autora em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856848-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 16:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0856848-37.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria do Socorro Coelho Macedo, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO)” em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado, tendo o vínculo contratual sido estabelecido desde 1º de março de 2005, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) possui diagnóstico de artrose, tendo o médico especialista requisitado a realização de cirurgia de nome artroplastia total de joelho com implantes; c) foi concedida a autorização para a cirurgia, contudo, a ré não anuiu com a inclusão dos instrumentos/materiais para dar efetividade à operação, e emitiu orçamento referente ao material para o procedimento, no valor de R$ 9.000,00; d) o restabelecimento da sua saúde passa pela realização de 2 (dois) procedimentos, osteotomia alvéolo palatinas e reconstrução total de mandíbula com enxerto ósseo, em relação ao primeiro, a ré o autorizou, entretanto, a divergência entre as partes se dá em relação ao procedimento de reconstrução total de mandíbula com enxerto ósseo e com parte dos materiais, o que impede a realização da cirurgia; e) a ré, para não ter que custear o tratamento proposto, concede uma autorização parcial que funciona, na verdade, como negativa total, constrangendo a paciente a desistir do procedimento ou a bancar a maior parte do custo de maneira particular; f) a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o rol de procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde e ao analisar o referido rol, verifica-se que constam expressamente os procedimentos requisitados pela cirurgiã ; g) a normativa da ANS impõe que os planos hospitalares devem garantir a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo faciais, bem como as órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ou seja, é mais do que evidente que a ré deve custear os materiais solicitados; e, h) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência de o réu ter indeferido o fornecimento do material solicitado ao procedimento para o seu tratamento, indeferindo, de maneira tácita, o procedimento como um todo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a autorizar e custear o fornecimento do material cirúrgico e tratamento necessário à realização da cirurgia, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência almejada; e, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 129291969, 129291974, 129291976, 129295387, 129295388, 129295390 e 129295394.
Intimada, através do despacho de ID nº 129352886, para falar sobre a tutela de urgência requerida, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 130213768.
Por meio da decisão de ID nº 130277490, este Juízo deferiu a tutela requerida e determinou que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, procedesse com o fornecimento do material e tratamento solicitados pelo médico assistente e, na ocasião, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Petição da autora (ID nº 131037479) na qual aduziu que a ré descumpriu com a determinação judicial e, ao final, requereu o bloqueio de contas da ré.
Certidão (ID nº 131059281) noticiando o decurso do prazo da ré para fornecer o material e tratamento solicitados pelo médico assistente, nos termos da decisão de ID nº 130277490.
Decisão (ID nº 131060473) na qual este Juízo determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da ré, da importância indicada no orçamento acostado e autorizou a expedição do competente alvará judicial em favor da autora para o levantamento da quantia.
Petição da ré (ID nº 131372175) discorrendo que o procedimento não consta no rol da ANS e a autora não comprovou o atendimento dos critérios estabelecidos no §13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, não sendo de sua obrigatoriedade fornecer o procedimento solicitado.
Petição da autora (ID nº 131465243) requerendo a reiteração da decisão liminar, com a autorização do bloqueio de valores, conforme já estabelecido e a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da ré, tendo em mira a sua postura procrastinatória.
A parte ré ofereceu contestação (ID nº 132121688), argumentando, em resumo, que: a) a autora figurou como beneficiária do plano de saúde Hapvida, denominado "VIDA TOTAL CLÁSSICO", tendo o Governo do Estado do Rio Grande do Norte como 'intermediário' da referida relação, haja vista a celebração de convênio entre a ré e o ente federativo; b) em decorrência desse cenário, o instrumento contratual não está regulamentado pelos ditames da Lei nº 9.656/98; c) a autora aderiu ao plano de saúde da Multilife em 1998, operadora na qual veio a ser alienada pela ré; d) a usuária optou em manter-se com a cobertura contratual aderida, sem a proteção oferecida pela Lei nº 9.656/98; e) é disponibilizada aos usuários a possibilidade de adaptação do seu contrato aos ditames da Lei nº 9.656/98, porém, a autora optou por se manter com a cobertura inicialmente aderida; f) como o contrato em tela é não regulamentado, a beneficiária a ele vinculado apenas possui direito ao que estiver devidamente especificado nos dispositivos contratuais, não possuindo acesso à completude do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; g) a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 torna o contrato regido pelas suas próprias cláusulas e a adaptação dos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98; h) a adaptação dos contratos à Lei nº 9.656/98 é de iniciativa do beneficiário e importará em revisão do valor das mensalidades; i) em trecho do contrato firmado entre as partes há clara exclusão para cobertura de próteses e órteses, razão pela qual se negou a prestar os materiais, mas autorizou o procedimento; j) a necessidade de a autora arcar com os custos do material a ser utilizado na cirurgia é justificada pela expressa exclusão contratual, uma vez que o contrato firmado em 1995 pela autora determina a "exclusão de próteses cardiovasculares, apenderes e similares válvulas ou aparelhos de complementação de função e outros aviamentos, das obrigações de custeio pela Operadora"; k) imputar à ré a obrigação de cobrir procedimentos que superam o previsto no contrato, que possui uma contraprestação pecuniária em muito inferior à dos planos firmados sob a égide da Lei nº 9.656/98 figuraria uma injustiça que supera a relação entre as partes ora litigantes; e, l) inexistem danos morais indenizáveis.
Como provimento final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Petição da ré (ID nº 132131747) na qual informou que cumpriu com a determinação judicial, uma vez que procedeu com a autorização dos procedimentos e dos materiais, agendando-os para o dia 09/10/2024 e, ao final, pleiteou o desbloqueio de valores.
Com a petição, foram acostados os documentos de IDs nºs 132131747, 132131749 e 132131750.
Petição da autora (ID nº 132134922) impugnando as alegações tecidas pela ré na petição de ID nº 132131747.
Petição da ré (ID nº 132361972) noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão liminar e pleiteando a reconsideração da referida determinação judicial.
Decisão (ID nº 132445277) por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado, determinou a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e de ambas as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Petição da autora acostando o recibo de pagamento dos materiais a serem utilizados na cirurgia (IDs nºs 132736055 e 132736056).
Petição da ré informando o desinteresse na produção de provas (ID nº 133701154).
Réplica à contestação (ID nº 134338838), por meio da qual a autora reiterou os pedidos da inicial e sustentou que: a) é certo que optou por um plano cuja cobertura é ilimitada, porém, a operadora de saúde deve garantir o acesso a procedimentos que são essenciais para o tratamento de condições de saúde dos seus beneficiários, ainda que o contrato não esteja regulamentado pela Lei nº 9.656/98; b) a alegação da ré quanto à modesta mensalidade do plano não pode servir como justificativa para a negativa de cobertura de um procedimento essencial; c) o contrato de adesão deve conter informações claras e detalhadas sobre os procedimentos cobertos e a falta de clareza quanto à exclusão da artroplastia da cobertura do plano deve ser interpretada em favor da autora, conforme o princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor; e, d) a negativa de cobertura pelo plano de saúde em caso de um procedimento médico necessário gera prejuízos não apenas financeiros mas também emocionais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto, tendo a ré informado expressamente o desinteresse na produção de outras provas (IDs nos 132445277 e 133701154).
I - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, observa-se a existência de enlace contratual entre as partes (ID nº 129295387), sendo o plano da autoral do tipo "VIDA TOTAL CLÁSSICO ENFERMARIA" e possuindo como data de adesão o dia 01/03/2005, bem como a indicação clínica de gonartrose, necessitando de cirurgias/procedimentos e materiais constantes da guia de solicitação de internação assinada pelo Dr.
Igor Leonardo Cardoso de Sousa - Ortopedista e Traumatologista - CRM 7372 (ID nº 129295387).
Noutro pórtico, a ré, em que pese tenha anuído com os procedimentos solicitados pelo médico, não autorizou os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, sob o argumento de que o plano de saúde da autora não dava direito ao material (ID nº 129295387).
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou que a negativa está justificada porque há expressa exclusão contratual e o contrato foi firmado em 1995, sendo do tipo não regulamentado, de modo que prevaleceriam as cláusulas contratuais.
Portanto, reside a controvérsia na obrigatoriedade, ou não, de a ré realizar a cobertura dos materiais almejados pela autora para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Em um primeiro momento, no que concerne aos contratos do tipo "não regulamentado", estes são aqueles cujo o contrato foi celebrado entre as partes anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual, via de regra, seria inaplicável q referida legislação.
Entretanto, no caso dos autos, não há elementos capazes de atestar que o contrato firmado entre as partes, de fato, seria "não regulamentado", tendo em mira que tanto na carteira de plano de saúde da autora (ID nº 129295387), quanto na ficha médica acostada pela própria ré (ID nº 132121689), consta que a adesão da autora ao plano de saúde da ré ocorreu em "01/03/2005", sendo a ela aplicável, portanto, os ditames da Lei nº 9.656/98.
E, sobre a temática em apreço, o art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/98, só exclui a concessão de órtese, prótese e seus acessórios quando estes não estiverem vinculados à cirurgia, sendo obrigatória a cobertura, em interpretação a contrario sensu, para as situações em que os mesmos sejam necessários para a eficácia do procedimento cirúrgico.
Nesse sentido, destaca-se julgado do STJ: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO.
RECUSA LEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes.
Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023525 SP 2022/0271901-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifos acrescidos).
Noutra perspectiva, admitindo-se que o contrato seria do tipo "não regulamentado" para que a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 subsista, caberia à ré fazer prova de que foi oportunizada à autora a possibilidade de migração a novo plano de saúde, adaptado às novas regras, bem como provar que a segurada tenha se recusado a migrar, ex vi da regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, ainda que o contrato fosse do tipo "não regulamentado", tratando-se de relação de consumo havida entre segurado e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, bem como as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e com os devidos destaques (art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC).
No caso em tela, não restou demonstrada a existência de cláusula limitativa do fornecimento de materiais relacionados ao ato cirúrgico, a se destacar que sequer fora acostado o instrumento contratual nos autos.
Logo, vislumbra-se a obrigatoriedade de a ré promover a realização/fornecimento do procedimento/material cirúrgico solicitado pelo médico, necessário ao tratamento e a adequada orientação terapêutica da autora.
III - Do dano moral Superada a análise da obrigação de fazer, resta analisar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em casos relacionados à contratos de prestação de serviços de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) [destaques acrescidos] No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação razoável, não procedeu com a cobertura dos procedimentos/materiais, razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência condeno a ré a fornecer o material e tratamento solicitados pelo médico assistente da autora.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 5% em favor do advogado da parte adversa, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 130277490).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 02:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 02:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:47
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:17
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856848-37.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 132361972, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 130277490 é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:36
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856848-37.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO) proposta por Maria do Socorro Coelho Macedo em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificados nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a medida de urgência pretendida na exordial, sendo determinado à ré que promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do material e tratamento solicitados pelo médico assistente (ID nº 130277490).
Através da petição de ID nº 131037479, a demandante noticiou o descumprimento, pela demandada, da tutela de urgência concedida, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da ré, do valor necessário à realização do procedimento médico prescrito.
Verifica-se ainda que decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a demandada cumprir a determinação, conforme certidão de ID nº 131059281.
Assim, considerando que foi noticiado, nos presentes autos, o descumprimento da medida de urgência deferida; levando em conta que a demandante já juntou aos autos orçamento indicando o valor do material referente ao procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do seu quadro de saúde (cf.
ID nº 129295387); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância indicada no referido documento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o procedimento, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:12
Juntada de diligência
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Coelho Macedo.
-
05/09/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:42
Juntada de diligência
-
26/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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