TJRN - 0856848-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856848-37.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO ADVOGADAS: AMANDA MACEDO MARTINIANO, TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31421420) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30666404) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM IMPLANTES.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia de artroplastia total de joelho com implantes, sob o fundamento de que a negativa configuraria abusividade contratual.
A operadora sustenta que o contrato não está sujeito à Lei nº 9.656/98, pois foi firmado antes da sua vigência, e que o consumidor optou por manter o plano antigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da operadora de fornecer os materiais necessários à cirurgia contratualmente coberta configura cláusula abusiva; e (ii) estabelecer se a Lei nº 9.656/98 se aplica ao contrato firmado pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, bem como às Súmulas 608 e 469 do STJ, que asseguram interpretação favorável ao consumidor. 4.
O art. 51, IV, do CDC declara nulas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou desvantajosas ao consumidor, o que inclui limitações indevidas à cobertura de procedimentos médicos essenciais. 5.
A operadora não comprovou que a beneficiária optou por manter um plano antigo, anterior à Lei nº 9.656/98, após receber proposta de migração, sendo inaplicável sua alegação de não sujeição à referida norma. 6.
A autorização da cirurgia sem o fornecimento dos materiais essenciais à sua realização representa conduta abusiva, pois transfere indevidamente ao consumidor um custo inerente ao próprio procedimento contratado. 7.
O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 apenas exclui da cobertura próteses e órteses não relacionadas ao ato cirúrgico, sendo ilícita a recusa quando os materiais são indispensáveis ao sucesso da cirurgia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde com cobertura para procedimento cirúrgico não pode negar o fornecimento dos materiais indispensáveis à sua realização, sob pena de configurar cláusula abusiva. 2.
A operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar que o beneficiário optou expressamente por manter um contrato anterior à Lei nº 9.656/98, não bastando alegação genérica nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, VII; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817630-12.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2022.
Em suas razões, o recorrente alega inexistência da probabilidade do direito com falta do interesse de agir e invoca os Enunciados nº 3 e 32 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontando, também, violação à Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), às Resoluções Normativas nº 428/2017 e 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Preparo recolhido, conforme guia e comprovante nos autos (Ids. 31421422 e 31421421).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão nos autos (Id. 32032713). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, a recorrente se descurou de expor quais os artigos e incisos da Lei nº 9.656/1998 teriam sido violados e sua especificidade no caso concreto, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação do recurso, haja vista cada artigo e inciso tratar de uma situação distinta, no que tange à prestação do serviço de saúde pelas operadoras.
Dessa forma, resta claro que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Para além, alterar o teor do acórdão recorrido, ainda que houvesse fundamentação clara e abrangente, demandaria a necessária reanálise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856848-37.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31421420) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856848-37.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856848-37.2024.8.20.5001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO APELADO: MARIA DO SOCORRO COELHO MACEDO ADVOGADOS: AMANDA MACEDO MARTINIANO, TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM IMPLANTES.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia de artroplastia total de joelho com implantes, sob o fundamento de que a negativa configuraria abusividade contratual.
A operadora sustenta que o contrato não está sujeito à Lei nº 9.656/98, pois foi firmado antes da sua vigência, e que o consumidor optou por manter o plano antigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da operadora de fornecer os materiais necessários à cirurgia contratualmente coberta configura cláusula abusiva; e (ii) estabelecer se a Lei nº 9.656/98 se aplica ao contrato firmado pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, bem como às Súmulas 608 e 469 do STJ, que asseguram interpretação favorável ao consumidor. 4.
O art. 51, IV, do CDC declara nulas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou desvantajosas ao consumidor, o que inclui limitações indevidas à cobertura de procedimentos médicos essenciais. 5.
A operadora não comprovou que a beneficiária optou por manter um plano antigo, anterior à Lei nº 9.656/98, após receber proposta de migração, sendo inaplicável sua alegação de não sujeição à referida norma. 6.
A autorização da cirurgia sem o fornecimento dos materiais essenciais à sua realização representa conduta abusiva, pois transfere indevidamente ao consumidor um custo inerente ao próprio procedimento contratado. 7.
O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 apenas exclui da cobertura próteses e órteses não relacionadas ao ato cirúrgico, sendo ilícita a recusa quando os materiais são indispensáveis ao sucesso da cirurgia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde com cobertura para procedimento cirúrgico não pode negar o fornecimento dos materiais indispensáveis à sua realização, sob pena de configurar cláusula abusiva. 2.
A operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar que o beneficiário optou expressamente por manter um contrato anterior à Lei nº 9.656/98, não bastando alegação genérica nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, VII; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817630-12.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 29904705), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (proc. nº 0856848-37.2024.8.20.5001), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a fornecer o material e tratamento solicitados pelo médico assistente da autora, e condenar as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixado em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29904709), que o contrato não é regido pela lei 9.656/98 por opção da consumidora, a irretroatividade da referida lei, a falta de cobertura contratual e legalidade da recusa.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29904711).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na negativa do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à realização de cirurgia denominada artroplastia total de joelho com implantes.
Os contratos de plano de saúde se submetem, também, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmulas 608 e 469 do STJ.
Logo, conforme disposição constante do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a apelada possui artrose e necessita de cirurgia nos joelhos com implantes.
O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas negou o fornecimento de materiais para sua realização, o que inviabiliza a realização do procedimento.
A parte apelante alega que o contrato não é regido pela lei 9.656/98, por ter sido celebrado em data anterior e ter havido expressa opção da consumidora em permanecer com o plano antigo.
No entanto, é possível observar na ficha médica de Id 29904688, juntada pela apelante, que a adesão se deu em 01/03/2005, aplicando-se, portanto, a lei 9.656/98.
Além disso, o plano de saúde não comprovou a alegação de que a apelada optou por um plano antigo, anterior à lei 9.656/98, após ter recebido proposta de opção pela operadora.
Assim, autorizar uma cirurgia, sem os materiais necessários à sua realização, cobrando do consumidor o valor dos materiais, é cláusula abusiva, que deve ser rechaçada.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se ao contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde.
Assim é que, não é razoável que esses ou aqueles itens, tratamentos, internações ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, notadamente em momentos de maior necessidade.
O art. 10, da lei 9.656, em seu inciso VII, apenas exclui a cobertura de próteses e órteses quando não ligadas ao ato cirúrgico, o que não é o caso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA COM DISACUSIA SENSORIUNEURAL PROFUNDA BILATERAL.
NECESSIDADE DE TROCA DO IMPLANTE COCLEAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES.
INAPLICABILIDADE.
CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL COMPATÍVEL COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APELOS DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817630-12.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, publicado em 01/04/2022).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade do apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856848-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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