TJRN - 0810413-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810413-70.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS DORES BEZERRA DANTAS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de sentença.
Danos materiais e morais.
Cálculos realizados com base no título executivo.
Atualização monetária e juros.
Honorários advocatícios.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos apresentados em execução de sentença relativa à indenização por danos materiais e morais.
A sentença condenou o banco agravante ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Em relação aos danos materiais, determinou o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 6.585,18, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a correção dos cálculos apresentados na execução, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros aplicados; (ii) analisar a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC; (iii) avaliar a conformidade dos honorários advocatícios com o disposto no § 2º do art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos apresentados estão corretos, tendo sido realizados com base nos critérios estabelecidos no título executivo judicial, com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 4.
As penalidades previstas no art. 523 do CPC não se aplicam ao caso, pois foram corretamente afastadas pela decisão agravada. 5.
A quantificação dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o §2º do art. 523 do CPC, incidindo sobre a diferença remanescente devida, no montante de R$ 8.695,46, após compensação dos valores depositados. 6.
Não houve erro nos critérios de compensação e dedução de valores já pagos, sendo a atualização do saldo remanescente compatível com a data do pagamento espontâneo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 2º, e 524; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS DORES DANTAS (processo nº 0801489-92.2021.8.20.5103), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que homologou o valor da execução conforme apontado no laudo da perícia contábil deduzidas a multa e os honorários, bem como honorários periciais e declarou como quantia remanescente o valor de R$ 9.165,46, valor obtido da soma dos R$ 8.695,46 apurados pelo perito e os R$ 470,00 utilizados para pagamento dos honorários periciais.
Alegou que há erro na atualização das contas, que deveriam ser corrigidas até a data do pagamento espontâneo (23/02/2024) para dedução do importe pago, com posterior atualização do saldo remanescente.
Destacou também falha no cômputo dos danos materiais, uma vez que não foi observada a devolução em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Afirmou a existência de equívoco na quantificação dos honorários advocatícios, que deveria ser baseada no valor da causa e calculada após a dedução ou compensação dos valores já sacados pela autora, o que demonstra inconsistências que comprometem a decisão homologatória.
Ao final, pediu a suspensão de qualquer constrição, bloqueio, penhora ou levantamento do alvará.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir.
Pretende a agravada, na origem, executar valores decorrentes da ação de indenização por danos materiais e morais por ela proposta.
O título judicial que se executa condenou o banco agravante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O laudo pericial (ID 120685310 dos autos originários) apresenta a apuração detalhada dos valores devidos, considerando os critérios estabelecidos na sentença, sem alterações em segunda instância.
O valor nominal dos danos materiais foi apurado em R$ 3.292,59, correspondente às parcelas descontadas indevidamente, cujo ressarcimento em dobro foi determinado, totalizando R$ 6.585,18.
Sobre este montante, aplicaram-se correção monetária, com base no índice INPC-IBGE, desde a data de cada desconto, e juros moratórios, conforme a Súmula 54 do STJ, também contados desde a data dos descontos até o depósito em garantia realizado pela executada em 22/02/2024.
Com isso, os valores corrigidos monetariamente somaram R$ 8.621,01, e os juros de mora totalizaram R$ 5.048,28, resultando em um valor final de R$ 13.669,29.
Conforme o acórdão, os danos morais foram fixados em R$ 6.000,00, com correção monetária pelo índice INPC a partir de 24/10/2023, data do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, em 24/06/2021, até o depósito em garantia, realizado em 22/02/2024.
Após a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, o valor atualizado dos danos morais totalizou R$ 8.079,45.
O pedido de devolução em dobro dos valores pagos não encontra respaldo, pois tal determinação não foi prevista no título judicial que fundamenta a execução.
De acordo com o TED apresentado pela parte (ID 71403468 dos autos originários), a agravada recebeu, em 23/02/2016, a quantia de R$ 1.106,11, valor que, corrigido, atingiu R$ 1.649,48.
O perito ainda considerou a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
No entanto, essas penalidades foram corretamente afastadas pela decisão agravada, pois não se aplicam à hipótese dos autos.
Após a compensação do crédito, o montante devido pela parte agravante à agravada corresponde a R$ 21.186,70.
Considerando o depósito judicial realizado pela parte executada em garantia, o valor remanescente para quitação integral da obrigação é de R$ 8.695,46, acrescido dos honorários periciais, no valor de R$ 470,00.
Os honorários advocatícios foram corretamente calculados em conformidade com o §2º do art. 523 do CPC, sendo aplicados sobre a diferença devida, no montante de R$ 8.695,46, conforme detalhado no laudo pericial.
Portanto, nenhum dos argumentos invocados no recurso procede.
Não há erro na atualização das contas, pois os cálculos foram realizados corretamente, considerando a data do pagamento espontâneo (23/02/2024) para a dedução do valor pago e a posterior atualização do saldo remanescente.
Da mesma forma, não houve falha no cômputo dos danos materiais, uma vez que a devolução em dobro dos valores pagos foi corretamente aplicada, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o título executivo.
Com relação à quantificação dos honorários advocatícios, esta foi devidamente realizada com base no valor da causa, seguindo o §2º do art. 523 do CPC, e os critérios de compensação e dedução dos valores já sacados pela autora foram corretamente observados, o que demonstra a regularidade dos cálculos e da decisão atacada.
Por essas razões, não há reparos a serem feitos na decisão agravada, pois o julgador de origem realizou as devidas adequações e ajustes, observando os parâmetros estabelecidos no laudo pericial e no título executivo.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810413-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:41
Juntada de termo
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05/11/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810413-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DAS DORES BEZERRA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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