TJRN - 0805734-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:43
Juntada de decisão
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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07/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805734-93.2023.8.20.5001 Autor: LUCAS RAMON DANTAS DE OLIVEIRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ainda, uma vez que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora ajuizada em razão de Ação de Busca e Apreensão n.º 0918784-34.2022.8.20.5001 - proposta pela parte ré, a qual, nos autos da ação retro indicada, peticionou por sua desistência, resultando em sua extinção, sem julgamento do mérito - há de ser observado o princípio da causalidade no caso em tela.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, para realizar condenação referente as despesas processuais e honorários advocatícios, cabe ao julgador examinar qual parte deu origem à extinção do processo ou qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgado.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL COMUM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6.
Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito.
Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7.
Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1755343 PR 2018/0167871-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Diante do exposto, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Intime-se as partes, para ciência; e arquivem-se após o trânsito em julgado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 10:06
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 14:39
Recebidos os autos.
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07/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 11:12
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 11:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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