TJRN - 0805734-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS RAMON DANTAS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível n° 0805734-93.2023.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Lucas Ramon Dantas de Oliveira Advogado: Adriano Santos de Almeida Apelado: Banco Votorantim S/A Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro RELATÓRIO Lucas Ramon Dantas de Oliveira interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada pelo Apelante em desfavor de Banco Votorantim S/A, com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.
O Apelante (Id 7346222) defende a reforma da sentença para deferir a gratuidade judiciária.
Aduz, ainda, a nulidade procedimental por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que levou a privação do direito de defesa, “como também consolidando a posse do bem ao apelado”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de conceder a gratuidade judiciária.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com o pronunciamento judicial recorrido, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso III – nos agravos de instrumento.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
No caso concreto, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pedido da parte autora (Id 27346219), extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da desistência da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco apelado (causa do protocolo desta ação de embargos de terceiro), mantendo anterior concessão da gratuidade judiciária ao autor e condenando o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, por força do princípio da causalidade.
Por sua vez, o apelante, como apresentado no relatório acima, expõe argumentos acerca da presença dos requisitos da gratuidade judiciária e nulidade procedimental.
Porém, a toda evidência, não há interesse recursal.
A sentença proferida, além de manter a gratuidade judiciária, não condenou o autor ao pagamento de qualquer verba, donde exsurge a total ausência de interesse processual.
Outrossim, na ação de busca e apreensão foi ordenada, via Renajud, a liberação do impedimento veicular.
Desse modo, resta evidenciado o não enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, sem nenhuma referência específica aos argumentos do pronunciamento judicial ora impugnado.
Desta forma, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece ser conhecido, na esteira de julgados desta Corte e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUESTIONADA E OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0827057-96.2019.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO NUCLEAR DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. - Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II e III, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença que pretende derruir, de forma clara e objetiva, não podendo a peça de recurso ser uma simples repetição do que fora dito na inicial, ou na defesa, ou em outra peça processual, sob pena do seu não conhecimento. - Restando claro nos autos que as razões expostas no recurso de apelação não se voltam contra o fundamento nuclear em que se amparou a sentença julgou parcialmente procedente a ação de busca e apreensão, não obstante, determinou a devolução do valor cobrado pela autora a título de seguro prestamista, inafastável o reconhecimento de que houve afronta ao texto da lei e ao princípio da dialeticidade, e, neste cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210001-8/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Por tais argumentos, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, pois ausente requisito de admissibilidade, indeferindo-o liminarmente, a teor do contido no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
21/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lucas Ramon Dantas de Oliveira
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07/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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