TJRN - 0871271-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0871271-36.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DJANETE FELIPE ADVOGADO(A): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Considerando que desde a inicial houve insurgência da parte autora em relação aos débitos ocorridos em sua conta do PASEP, verificados em extratos, para que fosse verificado o dever de restituição dos valores em desfalque, bem como o teor do tema 1.300 do STJ, na questão submetida a julgamento, se dispôs a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", entendo que o processo merece ser suspenso, por estar dentro da margem de discussão do referido tema.
Assim, a matéria do presente feito envolve saques indevidos, desfalques e atualização equivocada no saldo do PASEP, decorrentes de alegada má gestão da instituição financeira, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova.
No que se refere a este último ponto, repito, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2024, afetou como paradigma a controvérsia repetitiva (Tema 1300) com o objetivo de definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
A questão compõe a insurgência suscitada no recurso, o que atrai o sobrestamento do feito até que seja definida a tese jurídica na Corte Superior.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:28
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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