TJRN - 0871271-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871271-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DJANETE FELIPE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEIXO de me pronunciar sobre o pedido de suspensão porque já foi apresentada apelação, competindo ao juízo ad quem definir sobre seu deferimento ou indeferimento.
INTIME-SE a parte apelada a apresentar contra-razões em 15 (quinze) dias, remetendo ao órgão superior ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871271-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DJANETE FELIPE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 112078425), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 112079564).
Contestação apresentada (Id. 114088757), defendendo a improcedência, com as preliminares já rejeitadas em saneamento (Id. 115494180).
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 131258318) foi, enfim, submetido ao contraditório.
Certificado o pagamento dos honorários do perito (Id. 131650724), cf.
Alvará de Id. 131650726.
Alegações finais em Id. 138320841 e em Id. 140591731.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 131258318), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue.
Inexistente pedido de danos morais, a procedência se torna forçosa.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, sem os expurgos, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo; (ii) Em razão da sucumbência da parte ré (art. 85 do CPC), CONDENAR a demandada a arcar com os encargos de sucumbência, , fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871271-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DJANETE FELIPE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871271-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DJANETE FELIPE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:24
Decorrido prazo de Ré em 26/06/2024.
-
06/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857611-38.2024.8.20.5001
Maria do Ceu Bezerra Confessor
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 13:33
Processo nº 0824098-79.2024.8.20.5001
Araceli Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Shade Dandara Monteiro de Melo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 20:57
Processo nº 0105243-68.2018.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Natal
Breno Willian Oliveira de Carvalho
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0804944-51.2024.8.20.5300
78 Delegacia de Policia Civil Marcelino ...
Francisco Eleoberto do Nascimento
Advogado: Jemerson Jairo Jacome da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2024 13:41
Processo nº 0801568-81.2024.8.20.5001
Giselle dos Santos Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 13:05