TJRN - 0800440-12.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800440-12.2024.8.20.5135 Polo ativo RAIMUNDA LUZIA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela autora.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800440-12.2024.8.20.5135), movida por Raimunda Luzia da Silva em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP).
Após regular processamento do feito, o juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso prolatou sentença nos seguintes termos (Id 26843333): Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que RATIFICO a tutela de urgência concedida em Decisão de Id. 124792392; 2) CONDENAR a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26843336), a promovida aduz que: i) ausência de ato ilícito; ii) inexistência de dano moral; e iii) “atribuição de valor exacerbado a dano”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, a autora oferta apelo ao Id 26843343, asseverando que devem ser majorada a verba indenizatória e o percentual dos horários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões da promovente ao Id 26843344 e da ré ao Id 26843348, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações Cíveis.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC)[1].
Pois bem, conforme análise detida dos autos e como bem consta da decisão vergastada é possível se verificar que a demandada não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a adesão da autora ao débito que questiona.
Consoante asseverado na origem: Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a requerida tão somente afirmou que os valores cobrados eram decorrentes da contratação regular de plano de benefícios, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Logo, entendo acertada a decisão da magistrada de primeiro grau que entendeu inexistir relação jurídica entre as partes.
Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde a demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pela autora, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrada por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se por adequada a fixação do valor da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto: I – CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela autora; II – CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pela ré apenas para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos do julgado singular. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800440-12.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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