TJRN - 0800280-02.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 19:52
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n° 0800280-02.2023.8.20.5400 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Impetrante: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro.
Paciente: Darliene Mendes Moraes.
Aut.
Coat.
MM Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro em favor de Darliene Mendes Morais, apontando como autoridade coatora o MM Juiz Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
A impetração, em síntese, sustenta: “o pedido de prisão domiciliar foi realizado no dia 05 de junho.
Contudo, até o presente momento não foi apreciado devido aos erros cometidos pela própria justiça, quais sejam, remessa do processo à vara incompetente; a não apreciação do pedido pelo juiz competente no primeiro contato com os autos, e parecer ministerial em que nada se atém ao pedido realizado pela defesa da paciente.
Assim, levando em consideração de que a paciente é mãe de 3 crianças menores, sendo um com necessidades especiais, fazendo juz ao direito de prisão domiciliar, aliado a mora do judiciário em apreciar referido pleito, a defesa entende que a paciente esta sofrendo eminente constrangimento ilegal por parte do Estado.” Juntou documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Não obstante as razões esposadas, a presente ordem não há de ser conhecida, sob pena de flagrante supressão de instância. É que da análise do caderno processual e bem assim do processo nº 0801457-38.2023.8.20.5129, no PJE – 1º Grau, constato que efetivamente, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Desta forma, mostra-se prematura a análise do pedido aqui formulado pelo impetrante, uma vez que não foi apreciado pelo Juiz natural da causa, importando o seu conhecimento em indevida e irremediável supressão de instância, consoante os julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3.
Impossível a análise da prisão domiciliar por esta Corte, sob pena de supressão de instância, visto que o Tribunal a quo não analisou o tema. 4.
Ordem denegada. (HC 486.859/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Grifei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GRAVIDADE CONCRETA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inviável o exame por este Sodalício da possibilidade de substituição da custódia preventiva do acusado por prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese no acórdão impugnado. (...) 7.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC 110.692/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019).
Grifei.
Diante do exposto, com base no art. 262, do RITJRN, não conheço da ordem, indeferindo liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:02
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
29/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
27/06/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:34
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001
Joselita Alves Ramalho
Joao Maria Camara Bezerra
Advogado: Paulo Urbano de Oliveira Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 07:46
Processo nº 0852859-91.2022.8.20.5001
Solange Maria da Silva Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:04
Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001
Joao Maria Camara Bezerra
Joselita Alves Ramalho
Advogado: Paulo Urbano de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2022 07:29
Processo nº 0850271-48.2021.8.20.5001
Carlos Jose Cavalcanti
Condominio Ponta Negra Flat
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 14:27
Processo nº 0832549-30.2023.8.20.5001
Maria Gorete da Cunha
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 09:57