TJRN - 0850151-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0850151-34.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MONICA MARIA MONTEIRO MESQUITA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Os autos estão em fase final do cumprimento de sentença, tendo sido homologados os cálculos em favor da parte autora com condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios do procedimento executivo, os quais foram majorados em mais 2% por cento, em sede de recurso de apelação.
Houve o trânsito em julgado em 04/07/2025 e, com isso, o advogado atualizou o valor dos seus honorários, com a inclusão do majoração decorrente do recurso acima falado.
Assim, determino a suspensão do feito e a sua remessa para a SERPREC para elaboração dos ofícios de pagamento em favor de MONICA MARIA MONTEIRO MESQUITA e do advogado, já tendo sido autorizada a retenção dos honorários contratuais na própria sentença de Id. 127383787.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEXES DE PAIVA VIANA -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850151-34.2023.8.20.5001 Polo ativo MONICA MARIA MONTEIRO MESQUITA Advogado(s): ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA, LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA, ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850151-34.2023.8.20.5001 APELANTE: MÔNICA MARIA MONTEIRO MESQUITA ADVOGADO: ISABELLA RABELO ARAÚJO E SILVA, LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA, ADA MÔNICA MONTEIRO MESQUITA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte exequente.
Alega o ente federativo que a parte beneficiária aufere remuneração mensal superior a R$ 7.800,00 — valor que ultrapassa seis salários-mínimos — e figura como credora de valores a serem recebidos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), circunstâncias que, segundo o recorrente, afastariam a presunção de insuficiência econômica necessária à manutenção do benefício.
Pleiteia, com isso, a revogação da justiça gratuita por suposta perda superveniente do requisito legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelada pode ser revogada com fundamento em alegada alteração de sua condição financeira, especialmente diante (i) da percepção de remuneração mensal superior a seis salários-mínimos e (ii) da existência de crédito alimentar a ser pago por meio de precatório ou RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e se vincula à demonstração de que a parte não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 5.
A revogação da justiça gratuita, mesmo após sua concessão, somente é admissível se comprovada, de forma concreta, a modificação da situação econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O ônus dessa demonstração recai integralmente sobre a parte impugnante. 6.
A mera demonstração de que a parte aufere renda mensal acima de seis salários-mínimos, desacompanhada de informações sobre despesas ordinárias, encargos familiares, padrão de vida ou patrimônio, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. 7.
Igualmente, o simples fato de a parte ser credora de valores a serem pagos mediante precatório ou RPV — especialmente quando decorrentes de verbas de natureza alimentar — não constitui elemento hábil para justificar a revogação da gratuidade, pois tais créditos não possuem disponibilidade imediata e sua existência não implica necessariamente modificação da situação financeira do beneficiário. 8.
A concessão da gratuidade da justiça não se restringe a pessoas em estado de miserabilidade, sendo também destinada àquela cuja capacidade financeira não abarca os custos processuais sem sacrifício do mínimo existencial.
A assistência judiciária, portanto, abrange um espectro amplo de vulnerabilidade econômica, que exige análise cautelosa e contextualizada do caso concreto. 9.
No caso, não houve produção de prova robusta ou elementos objetivos capazes de comprovar alteração substancial na situação financeira da parte apelada que justificasse a revogação do benefício.
Por essa razão, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é admissível mediante prova inequívoca de modificação na situação financeira da parte beneficiária, ônus que recai sobre quem alega. 2.
A percepção de renda superior a seis salários-mínimos não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência firmada por declaração nos autos. 3.
A existência de crédito a ser pago por precatório ou RPV, especialmente quando derivado de verba alimentar, não autoriza a automática revogação do benefício, diante da ausência de liquidez imediata e da natureza do crédito.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 1.026, § 2º; 85, § 11.
Julgado citado: TJRN, ApCív n. 0804505-74.2018.8.20.5001, Des.ª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024, publ. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0850151-34.2023.8.20.5001) promovido por MÔNICA MARIA MONTEIRO MESQUITA, homologou os cálculos apresentados pelo executado, mantendo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte exequente.
Alegou o ente estatal, em suas razões recursais, que a condição econômica da exequente foi alterada, não subsistindo os pressupostos legais que justificaram a concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
Afirmou que a remuneração mensal atual da exequente alcança o valor de R$ 7.837,04, o que ultrapassa significativamente o limite de cinco salários-mínimos usualmente adotado para a aferição da hipossuficiência econômica.
Acrescentou que o crédito executado ultrapassa cem mil reais e que a manutenção indevida do benefício da gratuidade da justiça compromete os recursos do Poder Judiciário, gerando prejuízos à coletividade.
Aduziu, ainda, a possibilidade de revogação da gratuidade a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário, conforme previsão contida no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da gratuidade da justiça por ausência de prova inequívoca de modificação de sua condição financeira.
Argumentou que a simples remuneração mensal não basta para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, reforçando que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida também àqueles que, embora não miseráveis, não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O Ministério Público, por meio de parecer lavrado pela 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, diante da natureza disponível da matéria e da representação das partes por advogados regularmente constituídos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27298901).
A controvérsia cinge-se à manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte exequente, ora apelada, na fase de conhecimento da demanda.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
De acordo com o § 3º do referido artigo, mesmo após concedido, o benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, caso demonstrada a modificação na situação de insuficiência econômica.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a parte apelada aufere remuneração superior a R$ 7.800,00 mensais, valor acima de seis salários-mínimos, razão pela qual não faria jus à gratuidade da justiça.
Afirma, ainda, que a manutenção do benefício configura desvirtuamento da norma, comprometendo os recursos do Poder Judiciário.
Contudo, conforme asseverado pela parte apelada em suas contrarrazões, a mera demonstração de renda acima de determinado valor — ainda que elevada em termos nominais — não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça demanda a efetiva demonstração de que o beneficiário passou a dispor de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que recai sobre a parte que impugna o benefício.
Na hipótese, não consta nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte exequente ostenta condição de riqueza incompatível com o benefício.
A menção genérica à sua remuneração, desacompanhada de outros elementos concretos sobre seu padrão de vida, despesas mensais ou patrimônio, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada na petição inicial.
Ademais, o valor exequendo, embora significativo, é decorrente de verba alimentar reconhecida judicialmente, o que reforça a cautela que se deve ter na análise da condição econômica da parte.
Não se pode olvidar que a assistência judiciária não se destina exclusivamente aos miseráveis, mas também àqueles que não podem suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento segundo o qual o ônus da prova da alteração da situação financeira do beneficiário recai sobre a parte que alega, o que, no presente caso, não foi devidamente cumprido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse aspecto, o simples fato de a parte apelada ser credora de valores a serem pagos via precatório ou RPV não constitui fundamento idôneo para revogação da justiça gratuita.
Torna-se imprescindível a comprovação efetiva de modificação da condição financeira do beneficiário para justificar a retirada do benefício processual.
A concessão da gratuidade da justiça está vinculada ao direito constitucional de acesso à justiça, bastando a alegação de insuficiência de recursos para sua concessão, salvo prova em sentido contrário.
O Código de Processo Civil, em consonância com esse entendimento, determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, salvo se demonstrada alteração econômica durante esse período.
Portanto, a simples existência de crédito alimentar exequível não implica, por si só, em presunção de capacidade econômica, devendo a gratuidade ser mantida até que se prove o contrário — o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada.
O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão.4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária.5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício.6.
No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-74.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou injustiça na decisão de primeiro grau que manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850151-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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