TJRN - 0863149-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
D.
S.
P.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
S.
P.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA CRISTINA PAIVA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Evento 142796131), em face da sentença de ID 142119200, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M.
S.
D.
S.
P.
O., para: (I) determinar o custeio da Terapia ABA – 10 horas por semana, no município de Alexandria/RN; e (II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao valor da indenização por danos morais.
Sustenta que a sentença mencionou, equivocadamente, o "valor do exame deferido" como parte da base de cálculo dos honorários, quando o correto seria o valor da terapia deferida.
Além disso, aponta contradição entre a fundamentação da sentença, que menciona o valor de R$ 4.000,00 para os danos morais, e o dispositivo, que fixa o valor em R$ 3.000,00.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 145219747), concordando com a existência de erro material na sentença e pugnando pela sua correção. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material e contradição, nos termos alegados pela embargante e reconhecidos pela parte embargada.
Com efeito, ao fixar os honorários advocatícios, o dispositivo da sentença mencionou, de forma equivocada, o “valor do exame deferido”, quando o correto seria “o valor da terapia ABA deferida, limitada a um mês de prestação”.
O vício configura erro material, sanável por meio de embargos declaratórios.
Do mesmo modo, há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Enquanto a fundamentação considerou justa a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o dispositivo arbitrou a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o valor fixado no dispositivo da sentença foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a parte autora, embora tenha interposto apelação, limitou-se a pleitear a majoração do montante, sem questionar a existência de contradição ou erro na sentença, entendo que deve prevalecer o valor expressamente fixado no dispositivo, em respeito à segurança jurídica e à lógica interna da decisão.
Ressalte-se que o vício apontado não foi objeto de impugnação específica pela autora, razão pela qual a correção ora promovida restringe-se à harmonização formal do julgado, sem alteração do conteúdo decisório, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para: a) Corrigir o erro material constante no parágrafo final do dispositivo da sentença, especificamente na parte que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que onde se lê “o valor do exame deferido, limitado a 1 mês de prestação”, passe a constar “o valor da terapia ABA deferida, limitada a um mês de prestação”; b) Reconhecer a contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor dos danos morais, fazendo prevalecer o valor fixado no dispositivo da sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do princípio da congruência, da força do dispositivo e da ausência de impugnação específica da parte autora.
Registre-se que a correção ora promovida não altera a conclusão da sentença nem modifica os limites objetivos do julgamento, sendo meramente formal.
Por essa razão, não há necessidade de reabertura de prazo recursal para a parte autora, conforme dispõe o art. 1.024, §4º e 5º, do CPC.
Intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
D.
S.
P.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142796131), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
S.
P.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA CRISTINA PAIVA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO M.
S.
D.
S.
P.
O., neste ato representada por sua genitora, Luana Cristina Paiva de Oliveira, propôs Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autor narrou ser usuária do plano de saúde réu e ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Em razão do seu diagnóstico precisa realizar terapia pelo método ABA, 5 vezes por semana, por 6 horas ao dia.
Pontuou que no município do seu domicílio não existe rede credenciada apta a atendê-la, motivo pelo qual se desloca diariamente à cidade de Pau dos Ferros.
Relatou as dificuldades inerentes ao deslocamento e indicou clínica que fornece a terapia prescrita em sua cidade.
Contudo, essa prestadora de serviço não é credenciada ao plano de saúde.
Argumentou que o contrato possui abrangência estadual, motivo pelo qual teria direito ao tratamento em sua cidade.
Diante desses fatos, requereu concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear terapia ABA – 10 horas por semana, no município onde reside a autora.
Subsidiariamente, que a ré se responsabilizasse pelo transporte da autora.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 131592329).
Devidamente citada, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ofereceu contestação (ID n° 133573523).
Arguiu ausência de interesse de agir, em razão de o tratamento estar sendo realizado na cidade de pau dos ferros.
Apresentou interpretação segunda a qual a RN 566/2022 apenas garante o atendimento for da rede credenciada, quando não exista rede apta no município limítrofe, circunstância que não se amolda ao caso concreto.
Não obstante a isso impugnou a quantidade de terapias prescritas à autora e apresentou como alternativa o plano terapêutico composto por terapia ABA, 10 horas semanais.
Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 136674060).
A Unimed Natal requereu a oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora (ID n° 137144620).
O Ministério Público apresentou parecer, aconselhando o julgamento procedente da ação (ID n° 141957388). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A contestação da ré apresenta dois focos claros de argumentação.
No primeiro, discute-se a interpretação a ser conferida para a RN 566/2022 e seus impactos no presente caso concreto.
No segundo, discute-se tecnicamente a carga horária das terapias prescritas.
Quanto a esse ponto, a ré não impugnou os métodos e terapias prescritas, mas apenas a quantidade de sessões a serem realizadas.
No entanto, essa argumentação perde relevância no presente caso, quando na própria defesa a ré apresenta como alternativa aceitável a redução da carga horária para 10 horas semanais de terapia ABA.
Essa alternativa é exatamente o pedido da parte autora.
Cita-se, por completo, o que foi requerido: “no mérito, a procedência da ação em todos os seus termos, cominando ao réu a obrigação de promover a imediata autorização e custeio da Terapia ABA – 10 horas por semana, no município onde reside a parte autora, e, na remota hipótese de esse não ser o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinado que a Unimed providencie, garanta e realize o custeio do transporte para cidade de Pau dos Ferros para que o menor possa se submeter as terapias prescritas, confirmando a liminar, bem como a condenação nos danos morais pleiteados;” Dessa forma, ainda que possa ser reconhecido, abstratamente, o direito da autora em ter mais terapias custeadas e em uma quantidade de sessões maiores, conforme prescrição médica de ID n° 131381447, por força do princípio da adstrição, art. 492, do CPC, este juízo estaria limitado a reconhecer o direito nos exatos limites do pedido, que, coincidentemente, foi reconhecimento como devido pela ré.
Portanto, como o réu findou por reconhecer o pedido da autora, resta apenas discutir a matéria de direito, sendo prescindível dilação probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de oitiva de testemunha requerido pela ré.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
Não obstante, cabe citar a súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Como adiantado, não se discute o direito das terapias prescritas, mas tão somente o direito de realizá-las em seu domicílio. É fato incontroverso que a autora precisa realizar terapia ABA 10 horas semanais e que no seu domicílio, cidade de Alexandria não dispõe de rede credenciada apta atendê-la (art. 374, inciso III, do CPC).
A Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 4º que: S u b s e ç ã o I Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Com efeito, estando sendo pleiteado para município que integra a área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado, a operadora deverá garantir o custeio em prestador de rede credenciada em município limítrofe, ou assegurar o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento.
A distância de 95 km entre Alexandria/RN e Pau dos Ferros/RN implica que a criança precisaria percorrer cerca de 190 km diariamente (ida e volta), cinco vezes por semana, para receber o tratamento.
Tal exigência se mostra manifestamente irrazoável e desproporcional, sobretudo por se tratar de uma criança com TEA, cuja condição já impõe desafios significativos à rotina familiar.
O desgaste físico e emocional decorrente de um deslocamento dessa magnitude pode, inclusive, comprometer a própria eficácia do tratamento.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que o atendimento seja realizado no município de Alexandria/RN, local que integra a área geográfica do Estado do Rio Grande do Norte, conforme contratado pela parte (ID n° 131381442, o que demonstra que o custeio do tratamento deverá ser suportado pela operadora.
Esse entendimento foi espelhado pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento n°0816742-98.2024.8.20.0000 interposto pela parte ré, quando decidiu por manter a decisão deste juízo, repetindo os mesmos argumentos outrora apresentados.
Ademais, é importante ressaltar que a clínica CEADI atestou possuir disponibilidade técnica e profissionais capacitados para realizar o tratamento ABA no domicílio da autora (ID n° 131381449), o que elimina a necessidade de deslocamentos desproporcionais e onero.
Diante esses elementos, conclui-se, a partir da interpretação dada pelo art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que a ré não possui rede credenciada apta a realizar o atendimento da beneficiária, que faz esta jus ao reembolso das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, notadamente limitado ao pedido formulado em juízo, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.
Essa é a orientação do STJ em casos análogos.
Citam-se os julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) II.1 DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a despeito da interpretação apresentada pela ré, era plenamente possível averiguar na prática a violação do direito da autora e a falta de prestação de serviço adequado, forçando a autora a um deslocamento contínuo e desproporcional para efetivação do seu tratamento.
Portanto, a negativa de custeio no município de Alexandria pode ser considerada fato gerador de danos morais, vez que submeteu o autor a espera e angústia desnecessária, justamente quando ele necessitava de sossego para tratamento da sua doença.
Quanto ao valor dos danos morais, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 131592329, (I) promova a autorização e custeio da Terapia ABA – 10 horas por semana, no município de Alexandria/RN, em favor da autora, M.
S.
D.
S.
P.
O., CPF: *67.***.*71-25, utilizando-se para tanto, prestadores de serviços credenciados ou não, mas com domicílio profissional nesse município; (II) pagar à autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (23/09/24 – ID nº 131806046) (art. 405 do CC/02).
Caso a Unimed não arque diretamente com as despesas em clínica localizada no município de Alexandria/RN, deverá reembolsar a autora dos valores gastos em virtude dos pagamentos efetuados.
O valor do reembolso limitar-se-á ao limite do valor pago pela ré aos seus parceiros.
Oficie-se ao Desembargador relator dos agravos de instrumento de nº 0816742-98.2024.8.20.0000, noticiando o presente julgamento Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que inclui a condenação indenizatória extrapatrimonial e o valor do exame deferido, limitado a um mês de prestação), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
04/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
D.
S.
P.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 21 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
S.
P.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA CRISTINA PAIVA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO A Unimed Natal opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 131592329, a qual deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, alegando haver contradição, omissão e obscuridade deste Juízo ao não estipular, na hipótese de o tratamento ser prestado por profissional fora da rede credenciada, o limite de pagamento ao valor praticado na sua própria tabela.
Requereu a supressão da omissão/obscuridade apontada.
As contrarrazões foram apresentadas por meio da petição Id. 134072020, na qual alegou-se a inadequação da via eleita, pois a pretensão da embargante se trataria de reforma da decisão, não havendo qualquer omissão ou obscuridade. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi omissa quanto ao ponto alegado pela embargante.
Isso porque, nos termos do artigo 421 do Código Civil, o contrato deve observar a função social e os princípios da boa-fé objetiva.
No caso dos contratos de plano de saúde, é legítimo que a operadora limite o valor do reembolso para atendimento fora da rede credenciada, desde que essa limitação tenha sido previamente informada ao consumidor de forma clara e transparente e que os valores sejam compatíveis com o mercado, de acordo com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o reembolso de despesas fora da rede credenciada pode ser limitado pelo valor constante em tabela própria conforme pactuado no contrato e amparado na Lei nº 9.656/98, ressaltando-se que a limitação de reembolso não representa violação ao direito de saúde ou ao equilíbrio contratual, uma vez que o contrato oferecido pela ré contempla a possibilidade de atendimento na rede credenciada, sem ônus adicional para o beneficiário.
Nessa perspectiva, ao deferir a tutela e determinar que o tratamento deveria ser autorizado e custeado por prestadores de serviços credenciados ou não, deveria ter sido estipulado no decisum que, na segunda hipótese, o valor pago pelo serviço prestado não credenciado deve se limitar ao valor praticado pela tabela de plano de saúde da ré, respeitando-se a comutatividade do contrato.
Portanto, assiste razão à embargante.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a falha, de modo a apenas acrescentar no dispositivo da decisão Id. 131592329, que: “Na hipótese de o tratamento ser prestado por prestadores de serviços não credenciados, o pagamento deverá respeitar o limite do valor praticado pela tabela do plano de saúde réu, em respeito ao art. 421, CC/02 e à Lei nº 9.656/98.
Prossiga-se com o processo nos termos da decisão embargada, ressalvada a obscuridade esclarecida nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
02/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
-
02/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863149-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
D.
S.
P.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132489401), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:16
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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