TJRN - 0834625-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:46
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834625-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA Réu: 99 TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834625-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e lucros cessantes formulada por ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, qualificados.
Em petição inicial de Id. 122175709, o autor alegou que foi excluído injustamente da plataforma 99 e que, portanto, merece reintegração ao aplicativo como motorista parceiro, além de danos morais e lucros cessantes daí advindos.
Solicitou liminar.
Benefícios da gratuidade concedidas, Id. 122177096.
Citada, a Requerida contestou em Id. 123704356, indo pela improcedência da pretensão no mérito.
Antes suscitou preliminares de incompetência territorial e impugnação à gratuidade.
Argumentou que a exclusão da plataforma foi justificada por violação das Diretrizes da plataforma que afrontaram a segurança dos usuários.
Decisão saneadora nos autos Id. 132865857, rechaçando as preliminares arguidas e indeferindo o pedido liminar ante a ausência de direito subjetivo comprovado e organizando o processo.
Intimadas as partes para indicarem a necessidade de instrução do feito e a produção de novas provas.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, passo ao julgamento.
Antes, porém, entendo que se trata de uma relação civil entre as partes, visto que entre o motorista do aplicativo e a plataforma, há uma relação de parceria, não se encaixando o primeiro como destinatário final da relação.
E entendo que o pedido improcede.
Quanto ao pedido feito pelo procurador da parte autora em Id.137797996, entendo inviável a reabertura do prazo para réplica, visto que a houve o substabelecimento sem reservas de poderes em Id.124464027 para Amanda Macedo, e a advogada substabelecida foi devidamente intimada dos atos processuais, inclusive com a abertura dos prazos para réplica a contestação e não há prejuízo para a parte autora sobre matérias preliminares ao mérito, em razão de o feito já ter sido saneado.
Com efeito, conforme comprovam os documentos juntados pela parte ré Id. 123704360 e Id.123704362, houve clara violação dos termos de uso e serviços da plataforma, na qual o autor utilizou veículo diferente do cadastrado no aplicativo sem fazer a alteração, provocando nos passageiros um sentimento de desconfiança, violando os Termos de Uso do Motorista Parceiro da Plataforma, por denúncia de usuário.
Conforme os termos de uso da plataforma, aceitos pela parte autora quando iniciou a parceria, a conduta de utilização de carro distinto ao cadastrado violou os seguintes pontos dos Termos de Uso da Plataforma, documento de Id.123704358: "(...) 5.1.
Obrigação do Motorista/Motociclista Parceiro.
O Motorista/Motociclista Parceiro deve observar todas as regras destes Termos de Uso e de toda legislação aplicável.
O descumprimento dos Termos de Uso ou da legislação aplicável pelo Motorista/Motociclista Parceiro poderá resultar, a livre e exclusivo critério da 99,impedimento do seu acesso ao Aplicativo.
Mediante aceitação dos Termos de Uso, oMotorista/Motociclista Parceiro compromete-se a:(...) 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista/Motociclista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista/Motociclista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável.(...)" Assim, vigorando a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, e por ter violado os Termos e Condições de uso da plataforma, não assiste o requerido pela parte autora.
Nesse sentir, eis alguns julgados do E.TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE DO DESLIGAMENTO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando a reintegração do autor à plataforma da Uber e a condenação por danos morais e lucros cessantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em examinar a regularidade do desligamento da parte autora da plataforma Uber e a necessidade de imposição de reparação civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desligamento do motorista foi justificado pela empresa ré com base em seu processo interno de verificação de segurança e no relato de conduta inadequada, que caracteriza violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital.4.
A empresa possui a liberdade de descredenciar motoristas que, potencialmente, coloquem em risco a segurança de seus usuários, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.640/2018 e os princípios da autonomia da vontade.5.
Em virtude da legitimidade do desligamento e da ausência de conduta ilícita, não há que se falar em reparação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da demanda.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n.º 13.640/2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0838659-16.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814307-96.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/06/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803932-88.2023.8.20.5121, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) E ainda: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA NEGADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803197-61.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Pontue-se que o de acordo com os termos de uso do aplicativo, o ato de descredenciar um motorista ou a suspensão do uso da plataforma é ato discricionário da mesma, não necessitando e aviso prévio ao motorista, principalmente havendo clara violação as regras da parceria realizada entre as partes.
Noutro ponto, cabe destacar também que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373,I, do CPC, enquanto que a parte ré comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, além de não assistir direito ao autor quanto a reparação dos danos, também não procede o pedido de reativação, haja vista que a própria plataforma é que classifica e analisa as características dos motoristas parceiros, Portanto, entendendo pela ausência de ilícito da parte ré na suspensão da conta da parte autora, não há direito objetivo a ser tutelado que autorize a parte ré a reintegrar o autor e ainda ressarcir danos que o próprio autor deu causa.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesadas as premissas do art. 85, § 2° do CPC, mas sobresto a cobrança na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 01:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
24/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:05
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834625-90.2024.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a alegação de incompetência territorial porque a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, ainda que em relação civil, se dificultar sobremaneira o exercício do direito de ação ou defesa do interessado (Artigo 63, caput e §3º, do Código de Processo Civil) --- o que PROCEDO neste momento, para assegurar o Acesso à Justiça (Artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição da República).
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, pois não se enquadra como de consumo (apesar da visível disparidade técnica e financeira entre as partes) ou empresarial.
INDEFIRO o pedido liminar de reintegração porque a contestação demonstrou a razão da exclusão da plataforma --- o uso de carro distinto daquele cadastrado na plataforma do aplicativo --- o que é vedado em defesa da segurança dos usuários do serviço de deslocamento (muito razoavelmente, por sinal).
Logo, em assim sendo, sem direito subjetivo a tutelar, a providência torna-se inviável (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
Dando seguimento ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:14
Decorrido prazo de Autora em 09/09/2024.
-
10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:22
Decorrido prazo de autora em 18/07/2024.
-
19/07/2024 05:08
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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