TJRN - 0809178-56.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:08
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 05:58
Outras Decisões
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KAMILA KATTIANY ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KAMILA KATTIANY ALVES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0809178-56.2023.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: KAMILA KATTIANY ALVES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições contidas na sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença, uma vez que antes da extinção, a parte autora não foi intimada de forma pessoal, devendo ser oportunizado à parte autora, por meio da intimação por AR, a possibilidade de manifestar interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença está devidamente fundamentada, inclusive com base em entendimento jurisprudencial, que demonstra a desnecessidade da intimação pessoal, diante da ausência de pressupostos processuais.
Fica evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte ré.
A sentença está devidamente fundamentada e a parte autora visa rediscutir o mérito por meio de embargos, o que não é cabível, diante da sua natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809178-56.2023.8.20.5124 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido(a) KAMILA KATTIANY ALVES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO RÉU.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte ré KAMILA KATTIANY ALVES.
Custas devidamente recolhidas conforme comprovante id 102983871.
Liminar deferida no id 103131943.
No id 112215345, fora certificada a apreensão do veículo, porém sem citação do réu.
Intimada para promover a citação da parte ré, sob pena de extinção (id 131869910), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no id 132620387. É o que basta relatar.
Decido.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Nos termos do artigo 240, § 2°, do NCPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2.
Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos.
Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência.
Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3.
Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2.
Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em junho de 2023, não tendo ocorrido a citação até a presente data.
Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte ré.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão de id 103131943.
Por conseguinte, deverá a parte autora restituir o veículo à parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Se já realizada a venda do mesmo, deverá ser informado nos autos no mesmo prazo.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais finais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sendo o caso, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, 6 de outubro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 11:40
Decorrido prazo de KAMILA KATTIANY ALVES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:36
Decorrido prazo de KAMILA KATTIANY ALVES em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 11:48
Juntada de diligência
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02/10/2023 15:02
Juntada de Ofício
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25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 16:23
Juntada de custas
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12/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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