TJRN - 0834625-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834625-90.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO Polo passivo 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834625-90.2024.8.20.5001 APELANTE: ANDRÉ LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA MACEDO MARTINIANO E THIAGO MACIEL PINTO NÓBREGA DE ARAÚJO APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por motorista parceiro da plataforma digital de transporte privado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao aplicativo e de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de desativação indevida de sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a desativação da conta do apelante pela plataforma digital, em razão do uso de veículo diverso do cadastrado, configura ilicitude contratual e enseja reintegração à atividade e compensação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza civil, decorrente de adesão voluntária a termos de uso contratualmente pactuados, afastando-se a incidência das normas consumeristas. 4 Compete ao autor o ônus de demonstrar a ilicitude da conduta da parte contrária, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido, uma vez que os autos não contêm provas robustas de arbitrariedade na desativação da conta. 5.
A desativação da conta decorreu de denúncia de passageiro indicando o uso de veículo distinto do registrado, prática expressamente vedada nos Termos de Uso da plataforma, cuja violação autoriza a suspensão ou exclusão do motorista. 6.
A conduta da empresa ré configura exercício regular de direito, voltado à preservação da segurança dos usuários e à proteção da credibilidade do serviço, não havendo abuso ou desvio de finalidade. 7.
O desconforto ou frustração do recorrente, por si só, não configura dano moral, sendo insuficiente para ensejar indenização à míngua de demonstração de violação a direito da personalidade. 8.
O Julgado do Tribunal reconhece a legitimidade da exclusão de motoristas da plataforma em caso de violação contratual, não sendo devida indenização por lucros cessantes ou danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de motorista de plataforma digital, por uso de veículo diverso do cadastrado, quando prevista em cláusula contratual livremente aceita, configura exercício regular de direito e não enseja reintegração ou compensação pecuniária. 2.
O mero aborrecimento decorrente da suspensão do acesso à plataforma, quando justificado contratualmente, não caracteriza dano moral indenizável. 3.
O ônus de comprovar a ilicitude da conduta da plataforma incumbe ao motorista parceiro, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0839445-55.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0808655-88.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0834625-90.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais, requereu o apelante a reforma da sentença, com o reconhecimento de ilicitude na conduta da empresa que bloqueou o usuário do aplicativo sem justificava, por fim requereu a condenação do apelado ao pagamento dos lucros cessante e dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que o bloqueio decorreu de conduta do apelante em desacordo com os termos contratuais, especialmente por ter utilizado veículo não cadastrado na plataforma, colocando em risco a segurança dos passageiros.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reformar da sentença requerendo sua reintegração à plataforma digital de transporte privado, bem como o pagamento de compensações pecuniárias.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil, configurando-se como parceria comercial voluntariamente estabelecida, regida pelos Termos de Uso da plataforma da empresa recorrida, que foram livremente aceitos pelo recorrente.
No mérito, verifica-se que a pretensão inicial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A parte apelante deixou de comprovar a ilicitude da conduta da empresa apelada, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a desativação da conta do apelante decorreu de denúncia de passageiro relatando que o veículo utilizado na corrida era diverso daquele cadastrado na plataforma.
Tal conduta encontra expressa vedação nos Termos de Uso pactuados entre as partes, os quais exigem do motorista parceiro a manutenção de dados atualizados, especialmente no que concerne ao veículo utilizado nas corridas.
De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente o termo de uso, a empresa ré dispõe de cláusula contratual clara prevendo a possibilidade de suspensão ou cancelamento do acesso ao aplicativo em casos de violação contratual, a exemplo do uso de veículo distinto ao cadastrado.
Trata-se, portanto, de exercício regular de direito pela plataforma digital, que visa preservar a segurança dos usuários e a credibilidade do serviço oferecido, não sendo possível compelir a empresa a manter em sua base de motoristas parceiros aquele que descumpriu cláusula essencial do contrato.
Importante frisar que a empresa apelada apresentou elementos suficientes a demonstrar a regularidade de sua conduta, enquanto o autor limitou-se a narrativas genéricas e desprovidas de prova robusta quanto a eventual arbitrariedade ou erro no bloqueio de seu acesso.
Este Egrégio tribunal de Justiça, inclusive, tem reconhecido como legítima a exclusão de motoristas de plataformas digitais diante de violação contratual, sendo descabido o pleito de reintegração à atividade ou de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DESLIGAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre motoristas parceiros e a plataforma Uber não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O desligamento do motorista parceiro está previsto nos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia da Uber, que autorizam a empresa a desativar unilateralmente contas em caso de descumprimento de normas internas. 3.
Inexiste nos autos comprovação de que a desativação ocorreu de forma abusiva ou sem fundamento razoável, não restando demonstrado dano moral ou material. 4.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a legalidade do desligamento unilateral por parte da plataforma, em razão da liberdade contratual e da inexistência de vínculo de consumo ou trabalhista. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839445-55.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE E OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da exclusão do autor da plataforma Uber.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do apelante da plataforma Uber, com base em processo criminal em seu desfavor, viola direitos e justifica reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não merece provimento, pois a exclusão do apelante se deu em conformidade com os termos e condições aceitos pelo usuário, que permitem a Uber descredenciar parceiros para proteção da segurança dos usuários, conforme Lei nº 13.640/2018 e art. 421 do Código Civil. 4.
Não há provas de que a exclusão tenha causado danos morais ou materiais ao apelante, sendo a decisão recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exclusão de motorista de plataforma digital, quando realizada em conformidade com os termos do contrato e legislação aplicável, não configura violação de direitos passível de indenização por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e X; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809244-56.2019.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812490-11.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.05.2023; TJRN, Apelação Cível, 0802753-76.2024.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808655-88.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).
Ademais, eventual frustração do recorrente quanto à interrupção de sua atividade na plataforma não configura, por si só, dano moral indenizável.
O mero aborrecimento ou insatisfação decorrente do descadastramento, quando devidamente justificado e amparado contratualmente, não enseja compensação pecuniária.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834625-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
11/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834625-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e lucros cessantes formulada por ANDRE LUIZ ALCANTARA DE OLIVEIRA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, qualificados.
Em petição inicial de Id. 122175709, o autor alegou que foi excluído injustamente da plataforma 99 e que, portanto, merece reintegração ao aplicativo como motorista parceiro, além de danos morais e lucros cessantes daí advindos.
Solicitou liminar.
Benefícios da gratuidade concedidas, Id. 122177096.
Citada, a Requerida contestou em Id. 123704356, indo pela improcedência da pretensão no mérito.
Antes suscitou preliminares de incompetência territorial e impugnação à gratuidade.
Argumentou que a exclusão da plataforma foi justificada por violação das Diretrizes da plataforma que afrontaram a segurança dos usuários.
Decisão saneadora nos autos Id. 132865857, rechaçando as preliminares arguidas e indeferindo o pedido liminar ante a ausência de direito subjetivo comprovado e organizando o processo.
Intimadas as partes para indicarem a necessidade de instrução do feito e a produção de novas provas.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, passo ao julgamento.
Antes, porém, entendo que se trata de uma relação civil entre as partes, visto que entre o motorista do aplicativo e a plataforma, há uma relação de parceria, não se encaixando o primeiro como destinatário final da relação.
E entendo que o pedido improcede.
Quanto ao pedido feito pelo procurador da parte autora em Id.137797996, entendo inviável a reabertura do prazo para réplica, visto que a houve o substabelecimento sem reservas de poderes em Id.124464027 para Amanda Macedo, e a advogada substabelecida foi devidamente intimada dos atos processuais, inclusive com a abertura dos prazos para réplica a contestação e não há prejuízo para a parte autora sobre matérias preliminares ao mérito, em razão de o feito já ter sido saneado.
Com efeito, conforme comprovam os documentos juntados pela parte ré Id. 123704360 e Id.123704362, houve clara violação dos termos de uso e serviços da plataforma, na qual o autor utilizou veículo diferente do cadastrado no aplicativo sem fazer a alteração, provocando nos passageiros um sentimento de desconfiança, violando os Termos de Uso do Motorista Parceiro da Plataforma, por denúncia de usuário.
Conforme os termos de uso da plataforma, aceitos pela parte autora quando iniciou a parceria, a conduta de utilização de carro distinto ao cadastrado violou os seguintes pontos dos Termos de Uso da Plataforma, documento de Id.123704358: "(...) 5.1.
Obrigação do Motorista/Motociclista Parceiro.
O Motorista/Motociclista Parceiro deve observar todas as regras destes Termos de Uso e de toda legislação aplicável.
O descumprimento dos Termos de Uso ou da legislação aplicável pelo Motorista/Motociclista Parceiro poderá resultar, a livre e exclusivo critério da 99,impedimento do seu acesso ao Aplicativo.
Mediante aceitação dos Termos de Uso, oMotorista/Motociclista Parceiro compromete-se a:(...) 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista/Motociclista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista/Motociclista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável.(...)" Assim, vigorando a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, e por ter violado os Termos e Condições de uso da plataforma, não assiste o requerido pela parte autora.
Nesse sentir, eis alguns julgados do E.TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE DO DESLIGAMENTO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando a reintegração do autor à plataforma da Uber e a condenação por danos morais e lucros cessantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em examinar a regularidade do desligamento da parte autora da plataforma Uber e a necessidade de imposição de reparação civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desligamento do motorista foi justificado pela empresa ré com base em seu processo interno de verificação de segurança e no relato de conduta inadequada, que caracteriza violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital.4.
A empresa possui a liberdade de descredenciar motoristas que, potencialmente, coloquem em risco a segurança de seus usuários, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.640/2018 e os princípios da autonomia da vontade.5.
Em virtude da legitimidade do desligamento e da ausência de conduta ilícita, não há que se falar em reparação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da demanda.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n.º 13.640/2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0838659-16.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814307-96.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/06/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803932-88.2023.8.20.5121, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) E ainda: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA NEGADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803197-61.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Pontue-se que o de acordo com os termos de uso do aplicativo, o ato de descredenciar um motorista ou a suspensão do uso da plataforma é ato discricionário da mesma, não necessitando e aviso prévio ao motorista, principalmente havendo clara violação as regras da parceria realizada entre as partes.
Noutro ponto, cabe destacar também que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373,I, do CPC, enquanto que a parte ré comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, além de não assistir direito ao autor quanto a reparação dos danos, também não procede o pedido de reativação, haja vista que a própria plataforma é que classifica e analisa as características dos motoristas parceiros, Portanto, entendendo pela ausência de ilícito da parte ré na suspensão da conta da parte autora, não há direito objetivo a ser tutelado que autorize a parte ré a reintegrar o autor e ainda ressarcir danos que o próprio autor deu causa.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesadas as premissas do art. 85, § 2° do CPC, mas sobresto a cobrança na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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