TJRN - 0867405-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867405-83.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Considerando a informação trazida pela parte autora de óbito da demandada, suspendo o feito, na forma do art. 689 CPC.
Intime-se o autor, conforme prevê o art. 688, I, do CPC para, no prazo de trinta (30) dias, promover a habilitação dos sucessores da demandada.
P.I.C.
NATAL /RN, 1 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:38
Juntada de diligência
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22/04/2025 12:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867405-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, promover a habilitação dos sucessores da ré, sob pena de extinção do presente feito.
P.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867405-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, para que seja efetivada a baixa da restrição querecai sobre o bem no SISTEMA RENAJUD, com a MAXIMA URGÊNCIA.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867405-83.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Considerando a informação do óbito da parte demandada, suspendo o feito com fulcro no art. 689 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, promover a habilitação dos sucessores da ré.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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01/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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28/11/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 22:16
Juntada de diligência
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0867405-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO LINDALVA DA SILVA RODRIGUES Nome: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Mira Mangue, 1181, BL G AP 302,, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-230 REGIÃO Nº 09 Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: "VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO CLIO CAMPUS HI-FLEX, CHASSIS 8A1BB8V05AL326152, PLACA JHD5810, RENAVAM 000169305627, COR PRATA, ANO 09/09, MOVIDO À GASOLINA". , que consoante contrato, encontra-se na posse de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES, podendo ser localizado no Endereço: Rua Mira Mangue, 1181, BL G AP 302,, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-230, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24100310395591600000123927612, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Por fim,proceda-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867405-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Observa-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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