TJRN - 0896826-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Outras Decisões
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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05/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/07/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:36
Juntada de diligência
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11/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:02
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/07/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896826-89.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, MAXWELL DA SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS e MAXWELL DA SILVA BEZERRA.
Por ocasião da diligência realizada, a Oficial de Justiça consignou que foi “informada que MAXWELL DA SILVA BEZERRA não trabalha mais no local”, razão pela qual o referido Réu não foi citado (Certidão de Id.
Nº 93299617).
Subsequentemente, o Parquet apresentou petição requerendo a regularização do polo passivo da demanda, com a exclusão do Sr.
MAXWELL DA SILVA BEZERRA e manutenção do Réu citado - Sr.
MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS.
Na oportunidade, em observância à Decisão de Id. nº 94964488, pugna-se pela inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de exclusão do demandado MAXWELL DA SILVA BEZERRA, tenho que este merece prosperar, uma vez que, em se tratando de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS.
RECURSO IMPROVIDO. - Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (TJ-MG - AI: 1072150788454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Pois bem.
Considerando a manifestação das partes na realização de audiência de conciliação, DETERMINO remessa dos autos ao CEJUSC, de modo que o feito seja incluído em sua pauta de conciliação, para fins de realização da audiência imposta pelo art. 334 do CPC, ficando as partes, dede já advertidas, que a ausência injustificada no evento implicará ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, aguarda-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, para que a parte demandada apresente contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Proceda a secretaria com a exclusão do demandado MAXWELL DA SILVA BEZERRA do cadastro no sistema Pje.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:56
Outras Decisões
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22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0896826-89.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa quanto ao Réu MAXWELL DA SILVA BEZERRA, como se vê no ID 93299617, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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21/03/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:15
Outras Decisões
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08/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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01/12/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:48
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:41
Outras Decisões
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03/10/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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